TJPA 0005168-12.2013.8.14.0050
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE. BENS QUE DEMONSTRAM RAZOÁVEL PADRÃO DE VIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código Civil determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem reclama e dos recursos da pessoa obrigada e que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social. 2. In casu, apesar de não estarem categoricamente comprovados nos autos quais os reais rendimentos das partes, o fato é que a agravada alega que a quase totalidade dos bens que foram adquiridos pelo casal na constância da união estável é administrada pelo agravante, bem como que a sua receita bruta anual e das pessoas jurídicas que estão em seu nome são elevadas. 3. Não há no processo prova robusta da real situação financeira das partes, para que este magistrado possa se pautar para conceder uma importância justa para prover as despesas da agravada, garantindo-lhe o conforto necessário a uma vida digna. 4. Diante desse quadro e tendo em vista os bens do casal constante da declaração de imposto de renda do agravante, assim como da petição inicial - que demonstram um razoável padrão de vida entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de 8 (oito) salários mínimos, está adequado. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04590210-36, 136.738, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-13)
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. UNIÃO ESTÁVEL. PROPORCIONALIDADE E NECESSIDADE. BENS QUE DEMONSTRAM RAZOÁVEL PADRÃO DE VIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código Civil determina que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem reclama e dos recursos da pessoa obrigada e que os parentes podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a sua condição social. 2. In casu, apesar de não estarem categoricamente comprovados nos autos quais os reais rendimentos das partes, o fato é que a agravada alega que a quase totalidade dos bens que foram adquiridos pelo casal na constância da união estável é administrada pelo agravante, bem como que a sua receita bruta anual e das pessoas jurídicas que estão em seu nome são elevadas. 3. Não há no processo prova robusta da real situação financeira das partes, para que este magistrado possa se pautar para conceder uma importância justa para prover as despesas da agravada, garantindo-lhe o conforto necessário a uma vida digna. 4. Diante desse quadro e tendo em vista os bens do casal constante da declaração de imposto de renda do agravante, assim como da petição inicial - que demonstram um razoável padrão de vida entendo que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de 8 (oito) salários mínimos, está adequado. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2014.04590210-36, 136.738, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-11, Publicado em 2014-08-13)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
11/08/2014
Data da Publicação
:
13/08/2014
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2014.04590210-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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