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Jurisprudência


TJPA 0005172-52.2012.8.14.0028

Ementa
ÓRGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA AGRÁRIA DE MARABÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO:2014.3.008545-2 AGRAVANTE: VALE S/A ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO E OUTROS AGRAVADO: OLISMAR GALVÃO GREGORIO ADVOGADO: JOSEMIRA RAIMUNDA GADELHA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA     VALE S/A interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para imissão na posse do imóvel, proferida nos autos de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA, em trâmite sob o nº005172-52.2012.8.14.0028, perante a Vara Agrária da Comarca de Marabá, ajuizada pelo agravante em face do agravado OLISMAR GALVÃO GREGORIO.     Insatisfeita com a decisão interlocutória, a agravante interpôs o presente recurso aduzindo a presença dos requisitos elencados no art. 273 do CPC, ante a conclusão da perícia judicial no imóvel, afastando a irreversibilidade do provimento, assim como em virtude da urgência na utilização do bem, mormente pelo tempo despendido até o momento e considerando que o cronograma da obra precisa ser cumprido, sob pena de incorrer nas penalidades prevista no art. 16 da Resolução nº 237/97 do CONAMA. Assevera ainda que o indeferimento do pedido trará enormes prejuízos à agravante, impondo limitações à atividade da servidão minerária, contrariando o art. 176, § 1º da CF, o art. 60, § 1º do Decreto Lei 227/67 (Código de Mineração) c/c o art. 15, § 1º alínea d, do Decreto Lei 3.365/41, e o enunciado de nº 652 da Súmula do STF.     A agravante segue impugnando os fundamentos da decisão agravada, que indeferiu a tutela antecipada em razão dos impactos ambientais em áreas de preservação permanente, asseverando que tais argumentos não podem fundamentar o indeferimento, porquanto a empresa está devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente (IBAMA), o qual é o responsável pela verificação do cumprimento das condicionantes impostas na Licença de Instalação do Projeto RFSP. Sustenta ser competência absoluta da Justiça Federal a análise de eventual descumprimento das condicionantes da Licença de Instalação, nos termos do art. 109, I da CF c/c art. 13 da LC 140/2011. Frisa que o perito judicial, ao confeccionar o laudo pericial, incluiu no valor da indenização a ser paga ao agravado, os prejuízos causados pela servidão nas áreas de preservação permanente, conforme se verifica às fls. 375 do processo originário, afirmando que o provimento de tutela antecipada tardio poderá tornar inócua a prestação jurisdicional almejada.     Em razão do exposto requereu o deferimento do efeito suspensivo ativo, para conceder a tutela pleiteada e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada.     O Juízo ¿a quo¿ apresentou informações as fls. (589/590) de forma a reconhecer tal pedido.     É O RELATÓRIO.     DECIDO.     Compulsando os autos, verifico que às fls. 589/590 o agravado juntou aos autos pedido de perda de objeto em sede de contrarrazões, o que foi reconhecido pelo agravante, configurando assim a desistência do presente recurso, diante de superveniente decisão proferida em Mandado de Segurança, uma vez que não poderá revogar tal decisão.     Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que foi esvaziado o conteúdo do presente agravo de instrumento.     Nesse sentido: CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEPOIS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, ESVAZIA O CONTEÚDO DO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. 2 - PERDA DO OBJETO, POR CONSEQÜÊNCIA, RECURSO PREJUDICADO. (TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 101406720048070007 DF 0010140-67.2004.807.0007 (TJ-DF) , Relatora: Leila Arlanch, Julgamento: 06/09/2005) AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O cumprimento integral da obrigação pela parte recorrente enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial. 2. Agravos regimentais prejudicados. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1120889 PR 2009/0017965-0 (STJ))     Assim, o pedido de desistência pela parte autora torna o presente recurso prejudicado. E, a manifesta prejudicialidade do recurso, pela perda do objeto, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.     Ante o exposto, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade.     Belém, de fevereiro de 2016.          MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO          DESEMBARGADORA          Relatora (2016.00302741-48, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.00302741-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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