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Jurisprudência


TJPA 0005176-49.2014.8.14.0051

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.019791-8 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: FIAT AUTOMOVEIS S/A ADVOGADO (A): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: P.G.O. SILVA E COMERCIO ME ADVOGADO (A): ABIGAIL RIBEIRO CARNEIRO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO POR OUTRO SEMELHANTE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pelo Juízo de origem, e, inexistindo argumentos suficientes para desconstituir o decisum, a manutenção do deferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 2. Hipótese em que o agravado demonstra os defeitos do veículo poucos meses após a sua aquisição, ensejando o deferimento da tutela antecipada para a substituição do bem, essencial para o desenvolvimento de sua atividade comercial. 3. Recurso conhecido e desprovido.         DECISÃO MONOCRÁTICA         A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):         Trata-se de Agravo de Instrumento proposto por Fiat Automóveis S/A, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém que, nos autos da Ação de Indenização c/c Tutela Antecipada, processo n° 0005176-49.2014.814.0051 proposta por P.G.O Silva Comercio ME, deferiu medida antecipatória em favor deste para que a agravante forneça outro veículo com as mesmas características do adquirido pelo gravado, e em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.         O agravante sustenta a ausência de pressupostos autorizadores para concessão da tutela antecipada na forma deferida pelo Juízo originário, salientando que a causa do defeito do veículo decorre de utilização de combustível de má qualidade, conforme laudo técnico do fabricante que carreou aos autos.         Requereu o processamento do recurso na modalidade de instrumento com atribuição de efeito suspensivo para determinar a sustação dos efeitos da decisão recorrida e no mérito o provimento do recurso com vistas a reformar a decisão vergastada.         Em decisão de fls. 183/184 foi indeferido o pedido liminar que pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.         Contrarrazões apresentadas as fls. 190/193, refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso.         Informações de praxe apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 196/197.         É o relatório.         D E C I D O         Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.         Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará.         Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento.         Para melhor enfrentamento do tema, transcrevo da decisão objurgada, in verbis: ¿DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1. Prefacialmente fixo a impossibilidade de aplicação das normas do CDC na presente demanda, considerando que não se trata de relação de consumo, nos termos do art. 2º, do CDC, eis que o requerente emprega o veículo adquirido em suas atividades comerciais, não se tratando, portanto, de consumidor final, de fato e econômico, na acepção legal e jurisprudencial. Desse modo, o feito processar-se-á nos moldes da responsabilidade civil comum. Colaciono: COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (STJ - REsp: 541867 BA 2003/0066879-3, Relator: Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2004, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 16.05.2005 p. 227RDR vol. 31 p. 349RSTJ vol. 200 p. 260). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2. No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283/STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1149195 PR 2009/0134616-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013). 2. Da antecipação dos efeitos da tutela Observo, ainda em caráter perfunctório, a verossimilhança das alegações do requerente, bem como a possibilidade de dano de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC, eis que o veículo tendo sido adquirido novo, a apresentação de defeitos, logo nos primeiros meses de uso importa em inegável prejuízo à parte autora, eis que o bem é empregado diretamente nas suas atividades econômicas. Contudo, nessa fase, entendo inviável determinar-se de imediato a substituição do bem por outro novo, sendo, para tanto, necessário proceder-se à instrução probatória, sob pena de esvair-se o conteúdo da demanda, prejulgando-se o feito. Deste modo, valendo-me das prerrogativas do art. 461, do CPC, concedo medida diversa, a título de tutela específica no sentido de determinar às requeridas que disponibilizem à parte autora outro veículo a ser empregado nas suas atividades econômicas até a resolução da presente demanda, ainda que usado, com as mesmas características (marca e modelo), e em perfeito estado de uso e conservação, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CPC, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Intimem-se. 3. Citem-se as pessoas jurídicas rés, nos endereços acima indicados, por via postal, para contestarem a ação no prazo legal, de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 297, do CPC, sob pena de revelia. Advirto que a não contestação implicará a decretação de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com os artigos 319, 320 e 285, todos do CPC. 4. Após, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, com fulcro nos artigos 326 e 327, do Código de Processo Civil. 5. Em seguida, conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO N. 003/2009, DO CJRMB-TJ/PA, DE 22.01.2009. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Santarém, 27 de maio de 2014. MARCELO GÓES DE VASCONCELOS Juiz de Direito.¿         Pois bem. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada na forma posta pelo Juízo de piso.         O instituto da tutela antecipada se encontra previsto no art. 273, inciso I do CPC, o qual transcrevo a seguir: ¿Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou;¿         A teor do disposto no art. 273 do CPC, o deferimento da tutela antecipada está condicionado à existência de prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.         A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, necessário para a concessão de medidas cautelares.         Já a prova inequívoca pode ser entendida como aquela que no momento da decisão antecipatória não deixe qualquer dúvida na convicção do julgador. A este respeito, HUMBERTO TEODORO JÚNIOR esclarece: ¿Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), e o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante¿ (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 51ª Edição. Rio de Janeiro. Forense: 2010. p. 374).         Com efeito, entendo que os documentos que instruem a ação originária são suficientes para sustentar as alegações do agravado e demonstrar a existência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, de forma a ensejar o deferimento da tutela antecipada, notadamente em vista dos documentos que demonstram os defeitos apresentados pelo veículo poucos meses após a sua aquisição, apesar de se tratar de veículo novo.         Destarte, da análise dos autos verifico a presença de elementos necessários ao convencimento do julgador originário para o deferimento da tutela antecipada, sendo a manutenção do deferimento liminar medida que se impõe, para que seja efetivada a devida substituição do veículo. Nesse sentido, são os julgados desta E. Corte: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECISÃO RECORRIDA QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA PELO AGRAVADO OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE EM SUBSTITUIR AUTOMÓVEL DEFEITUOSO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO PRESUNÇÃO DE DURABILIDADE OBRIGAÇÃO OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE OS FABRICANTES E FORNECEDORES ORDENS DE SERVIÇO QUE DEMONSTRAM OS VÍCIOS DO AUTOMÓVEL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. (TJ-PA. Agravo de Instrumento: 0014607-79.2011.8.14.0301. Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA)¿          No mesmo sentido, a jurisprudência do C. STJ, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. DEFEITOS NÃO SANADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. OBRIGATORIEDADE. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18 DO CDC. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, mormente a pericial, para concluir pela existência de defeitos no veículo adquirido, bem como pela falta dos reparos necessários dentro do prazo legal. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 4. Havendo vício de qualidade do produto e não sendo o defeito sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, nos termos do art. 18, § 1º, I, II, e III, do CDC. 5. A simples reinterpretação jurídica do substrato fático-probatório delineado pela origem não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1368742/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)¿         Em assim, pelos documentos aportados e pelos fundamentos expendidos inexiste a possibilidade de reforma a decisão objurgada, ante a ausência de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado.  À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO PARA MANTER OS TERMOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO AO NORTE LANÇADA.         P. R. Intimem-se a quem couber.         Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário.         Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique.         Belém (pa), 15 de março de 2016.         DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES          Desembargadora Relatora (2016.00979840-28, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-18, Publicado em 2016-04-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 18/04/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00979840-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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