TJPA 0005178-91.2013.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0005178-91.2013.814.0006. (SAP: 2013.3.025093-1). COMARCA DE ANANINDEUA. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELANTE: HELDER ACACIO ALVES. ADVOGADO: RANIER WILLIAM OVERAL - OAB/PA - 13.942. APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA - OAB/PA 13.081. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por HELDER ACACIO ALVES em face da sentença prolatada nos autos da ação ordinária de cobrança pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que julgou improcedente a ação. Inconformado, interpõe o presente apelo (fls. 241/250) arguindo: a) Que se encontram presentes elementos e documentos suficientes para o julgamento procedente da demanda, em razão da busca da verdade real; b) estão presentes todos os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 241/250). Contrarrazões às fls. 253/259. Os autos vieram a minha relatoria (fl. 264). A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não considerar interesse público na demanda. É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. Veja que não é o cargo que traz em si a insalubridade, mas sim as condições em que são exercidas as atribuições inerentes a ele e tal fato está bem claro no art. 85 da Lei Municipal n. 2.177/2005, que trata do regime único dos servidores municipais de Ananindeua: Art. 85. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. . Portanto, há clara necessidade de laudo pericial realizado por comissão permanente composta por médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho. O apelante trouxe às fls. 126/142, perícia realizada nos autos do Processo n. 0001273-18.2011.5.08.0119 (Alessandro Maia de Oliveira x Município de Ananindeua), entendendo que deve ser acolhido como prova emprestada a subsidiar seu pleito. Em meu sentir, o laudo pericial juntado não favorece o apelante. Isto ocorre porque não consta comprovação nos autos de que o recorrente desempenha exatamente a mesma atividade e no mesmo local de trabalho do servidor paradigma do laudo, de modo que a situação fática não é a mesma e, esta diferenciação por menor que seja, não autoriza o reconhecimento da insalubridade. Ora, o caso dos autos se revela distinto, uma vez que não há notícia no caderno processual de qualquer perícia realizada no local de trabalho do recorrido. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. Veja-se: Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO DO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO NOVO LAUDO Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da ação ordinária intentada pela parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, em que visava a condenação da ré ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da sua posse, observada a prescrição qüinqüenal, julgada parcialmente procedente na origem. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Com efeito, é mister destacar a redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 527/2009, o qual estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos e que cabe o tal pagamento, apurando o grau devido, bem como o referido laudo será atualizado, no máximo, a cada três anos. No caso concreto, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, uma vez que o administrador público, adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo, efetuou pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para a autora, com base em Laudo Pericial, conforme determinado em Lei Municipal, e em grau máximo (40%), retroativamente ao novo Laudo Pericial, efetuado três anos após o primeiro Laudo, conforme, também, determinado em Lei Municipal, razão pela qual resta indevida a pretensão da parte autora em perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a sua posse, momento que inexistia Laudo Pericial neste sentido. RECURSO INOMINADO PROVIDO (Recurso Cível Nº 71005125075, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Newton Carpes da Silva, Julgado em 29/10/2015) Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A Divisão de Saúde do Trabalhador do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DISAT/DMEST, órgão vinculado à Secretaria de Estado e Administração e Recursos Humanos - SARH, baseada no laudo pericial n.º 33/2002, tendo como objeto a análise das condições, tipo de operações de trabalho, dos servidores auxiliares de serviços escolares e/ou auxiliares de serviços complementares - serventes e merendeiras, apurou que a utilização de EPI s referidos acarreta a eliminação de exposição aos agentes químicos insalubres. 2. No caso dos autos, contudo, não há prova de terem sido fornecidos à parte autora todos os equipamentos de proteção individual necessários para fazer desaparecer as condições insalubres, como menciona DMEST, restando devido o adicional de insalubridade nos termos em que postulado. 3. Sentença de improcedência reformada para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. 4. No que tange ao índice de correção monetária aplicada à condenação, esclareço que até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, aplica-se o IGP-M como índice de correção monetária. A partir da entrada em vigor desta lei de 29 de junho de 2009, incide o índice básico da caderneta de poupança, tendo em vista recente decisão do STF da aplicabilidade desse índice, até 25 de março de 2015. Após essa data, é substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Os juros aplicados à caderneta de poupança de 6% ao ano são devidos a contar da citação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005316146, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 29/10/2015). No mesmo sentido, já julgou esta Corte: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O servidor é titular do cargo de agente fiscal estadual agropecuário desde o ano de 2004 e diz que sempre trabalhou em ambientes insalubres. 2. O apelado trouxe à fl. 43 a portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gerli Machado Galeão, e à fl. 44, a portaria n.º 4544/2011 que concede o mesmo adicional ao servidor Fábio Rogério Reis de Lima, ambos titulares do cargo de agente fiscal agropecuário junto a ADEPARÁ. 3. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. 4. O Decreto Estadual nº 2.485/1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94. 5. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. 6. Não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. 7. Recurso conhecido e provido. (2016.02381217-71, 161.096, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-17) Tais as razões pelas quais, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do apelo e julgo-o improcedente para reformar na íntegra a sentença de piso, pelos fundamentos aqui expostos. Belém, 13 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00561948-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL N. 0005178-91.2013.814.0006. (SAP: 2013.3.025093-1). COMARCA DE ANANINDEUA. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELANTE: HELDER ACACIO ALVES. ADVOGADO: RANIER WILLIAM OVERAL - OAB/PA - 13.942. APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA - OAB/PA 13.081. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por HELDER ACACIO ALVES em face da sentença prolatada nos autos da ação ordinária de cobrança pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que julgou improcedente a ação. Inconformado, interpõe o presente apelo (fls. 241/250) arguindo: a) Que se encontram presentes elementos e documentos suficientes para o julgamento procedente da demanda, em razão da busca da verdade real; b) estão presentes todos os requisitos para a concessão do adicional de insalubridade. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fls. 241/250). Contrarrazões às fls. 253/259. Os autos vieram a minha relatoria (fl. 264). A douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar por não considerar interesse público na demanda. É o sucinto relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito recursal. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. Veja que não é o cargo que traz em si a insalubridade, mas sim as condições em que são exercidas as atribuições inerentes a ele e tal fato está bem claro no art. 85 da Lei Municipal n. 2.177/2005, que trata do regime único dos servidores municipais de Ananindeua: Art. 85. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativa ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. . Portanto, há clara necessidade de laudo pericial realizado por comissão permanente composta por médicos do trabalho e engenheiros de segurança do trabalho. O apelante trouxe às fls. 126/142, perícia realizada nos autos do Processo n. 0001273-18.2011.5.08.0119 (Alessandro Maia de Oliveira x Município de Ananindeua), entendendo que deve ser acolhido como prova emprestada a subsidiar seu pleito. Em meu sentir, o laudo pericial juntado não favorece o apelante. Isto ocorre porque não consta comprovação nos autos de que o recorrente desempenha exatamente a mesma atividade e no mesmo local de trabalho do servidor paradigma do laudo, de modo que a situação fática não é a mesma e, esta diferenciação por menor que seja, não autoriza o reconhecimento da insalubridade. Ora, o caso dos autos se revela distinto, uma vez que não há notícia no caderno processual de qualquer perícia realizada no local de trabalho do recorrido. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. Veja-se: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REVISÃO DO ADICIONAL. MAJORAÇÃO. EFEITOS A PARTIR DO NOVO LAUDO Trata-se de recurso inominado interposto nos autos da ação ordinária intentada pela parte autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, em que visava a condenação da ré ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da sua posse, observada a prescrição qüinqüenal, julgada parcialmente procedente na origem. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - A Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais inscritos no "caput" do artigo 37 da Carta Magna, sendo que o princípio da legalidade é a base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas. Dessa feita, o administrador público está adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo. Com efeito, é mister destacar a redação do artigo 5º da Lei Municipal nº 527/2009, o qual estabelece que o pagamento do adicional de insalubridade será efetuado com base em Laudo Pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, que indicará os casos e que cabe o tal pagamento, apurando o grau devido, bem como o referido laudo será atualizado, no máximo, a cada três anos. No caso concreto, a reforma da r. sentença é medida que se impõe, uma vez que o administrador público, adstrito ao princípio constitucional da legalidade e as normas de Direito Administrativo, efetuou pagamento retroativo de adicional de insalubridade em grau médio (20%) para a autora, com base em Laudo Pericial, conforme determinado em Lei Municipal, e em grau máximo (40%), retroativamente ao novo Laudo Pericial, efetuado três anos após o primeiro Laudo, conforme, também, determinado em Lei Municipal, razão pela qual resta indevida a pretensão da parte autora em perceber adicional de insalubridade em grau máximo (40%) desde a sua posse, momento que inexistia Laudo Pericial neste sentido. RECURSO INOMINADO PROVIDO (Recurso Cível Nº 71005125075, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Newton Carpes da Silva, Julgado em 29/10/2015) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. A Divisão de Saúde do Trabalhador do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DISAT/DMEST, órgão vinculado à Secretaria de Estado e Administração e Recursos Humanos - SARH, baseada no laudo pericial n.º 33/2002, tendo como objeto a análise das condições, tipo de operações de trabalho, dos servidores auxiliares de serviços escolares e/ou auxiliares de serviços complementares - serventes e merendeiras, apurou que a utilização de EPI s referidos acarreta a eliminação de exposição aos agentes químicos insalubres. 2. No caso dos autos, contudo, não há prova de terem sido fornecidos à parte autora todos os equipamentos de proteção individual necessários para fazer desaparecer as condições insalubres, como menciona DMEST, restando devido o adicional de insalubridade nos termos em que postulado. 3. Sentença de improcedência reformada para o fim de reconhecer o direito da autora à percepção do adicional de insalubridade em grau médio. 4. No que tange ao índice de correção monetária aplicada à condenação, esclareço que até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, aplica-se o IGP-M como índice de correção monetária. A partir da entrada em vigor desta lei de 29 de junho de 2009, incide o índice básico da caderneta de poupança, tendo em vista recente decisão do STF da aplicabilidade desse índice, até 25 de março de 2015. Após essa data, é substituído pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Os juros aplicados à caderneta de poupança de 6% ao ano são devidos a contar da citação. RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005316146, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em 29/10/2015). No mesmo sentido, já julgou esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE FISCAL AGROPECUÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. O servidor é titular do cargo de agente fiscal estadual agropecuário desde o ano de 2004 e diz que sempre trabalhou em ambientes insalubres. 2. O apelado trouxe à fl. 43 a portaria n.º 83/2011 que concede o adicional de insalubridade no grau médio a servidora Gerli Machado Galeão, e à fl. 44, a portaria n.º 4544/2011 que concede o mesmo adicional ao servidor Fábio Rogério Reis de Lima, ambos titulares do cargo de agente fiscal agropecuário junto a ADEPARÁ. 3. O pressuposto do adicional de insalubridade é a caracterização técnica dos fundamentos fáticos que justifiquem a atribuição do plus remuneratório com o fito de compensar justamente as condições especiais de exercício do cargo. 4. O Decreto Estadual nº 2.485/1994 disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade previstos no art.129 da lei nº 5.810/94. 5. A jurisprudência é farta no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para o deferimento ou não do adicional de insalubridade. 6. Não havendo nos autos prova de que foi realizado perícia no local de trabalho do recorrido, a medida que se impõe é a reforma da sentença vergastada. 7. Recurso conhecido e provido. (2016.02381217-71, 161.096, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-17) Tais as razões pelas quais, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do apelo e julgo-o improcedente para reformar na íntegra a sentença de piso, pelos fundamentos aqui expostos. Belém, 13 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00561948-27, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2017.00561948-27
Tipo de processo
:
Apelação
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