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Jurisprudência


TJPA 0005191-52.2010.8.14.0051

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005191-52.2010.814.0051   RECURSO ESPECIAL      RECORRENTE: L. A. C. C RECORRIDO: B. R. DA S.               Trata-se de recurso especial interposto por L. A. C. C, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, c/c o art. 541 e seguintes do Código de Processo Civil, contra os vv. acórdãos no. 149.631, assim ementados: Acórdão nº. 149.361 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM MONOCRÁTICA DE FLS.238/238v QUE NÃO CONHECEU DO REGIMENTAL EM PROC. Nº2012.3.008817-7.TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA SANAR CONTRADIÇÃO. 1. Agravo Interno. Princípios da celeridade processual e fungibilidade recursal. Preliminares rejeitadas. 2. No mérito, o recorrente devidamente citado para apresentar defesa e, ao momento de comparecer para exame de DNA, não apresentou contestação e não compareceu por duas (02) vezes, no local designado para coleta de material de DNA, nos autos de ação de investigação de paternidade processada sob o nº 200410037649. Inocorrência de violação ao direito de defesa e ao efetivo exercício do contraditório. 3. Agravo interno conhecido e desprovido.               Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa aos artigos 94 e 320, II do Código de Processo Civil bem como ao artigo 232 do Código Civil.               Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 336               É o relatório. Decido.               Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico.               O Acórdão guerreado se fundamentou na premissa de que inexiste vício insanável na sentença proferida pelo juiz a quo capaz de ensejar a propositura da querella nulitatis.               Conforme se depreende da leitura da decisum, a turma julgadora entendeu que foi oportunizado por duas vezes a realização de exame de DNA, não havendo comparecimento do recorrente nos dias e horas designados.               Concluiu-se, portanto, pela manutenção da decisão de piso, logo, pela improcedência da ação anulatória face a legalidade e regularidade do processo de Investigação de Paternidade.               Torna-se claro, desta feita, que para desconstituir tal premissa demandaria um revolvimento fático-probatório. Explico.               Para a averiguação do domicílio do réu bem como da necessidade e possibilidade de realizar o exame em local diverso do determinado pelo magistrado de primeiro grau, imprescindível a análise detalhada de fatos e provas dos autos. Ainda, analisar possíveis vícios da sentença proferida requer, de igual maneira, exame minucioso de elementos concretos da ação.               Imperioso, por conseguinte, a aplicação do enunciado sumular nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO CUMULADO COM O DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou em harmonia com a jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301 desta Corte Superior no sentido de que a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ. 2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 510.197/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/12/2015) CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA AO TESTE DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DERRUAM A PRESUNÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ e da Súmula 301, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Verbete nº 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1081828/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 08/03/2016                Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p (2016.00882228-21, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-08, Publicado em 2016-03-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00882228-21
Tipo de processo : Apelação
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