TJPA 0005192-42.2013.8.14.0017
PROCESSO Nº 2014.3.002017-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Advogado (a): Dr. Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Ligia Valente do Couto de Andrade Promotora de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência da procuração do advogado do Agravante acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do Agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Conceição do Araguaia contra a decisão (fls. 31/34) do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada Processo nº 0005192-42.2013.814.0017, deferiu a antecipação de tutela requerida na inicial, para determinar que o Município providenciasse o imediato fornecimento à Autora, dos medicamentos JANUVIA 100mg, GLIFAGE XR 500mg, CEDUR RETARD, LOSARTAN 50/12, 5mg e LIRAGLUTIDA, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devida pelo gestor e representante legal do Município. O Recorrente aduz que a compra de medicamentos não incluídos na relação de medicamentos padronizados pelos competentes órgãos da Administração Pública atenta contra a legalidade. Que o artigo 167, II da CF veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais, sendo também proibida a concessão ou utilização de créditos ilimitados artigo 167, VII da CF. Ressalta que a decisão não deve prosperar, pois o pleito já foi atendido, conforme memorando e comprovante de entrega dos medicamentos constante dos autos, desta forma, excluindo-se do Município qualquer obrigação exarada na decisão, até mesmo as multas diárias cobradas por não cumprimento. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão. Junta documentos às fls. 10/49. Em decisão monocrática de fls. 52/53, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 57/63. Certidão sobre ausência de informações à fl. 65. A representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 67/72, opina pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento. RELATADO. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. No caso em exame, constato que o Agravante não juntou Procuração outorgando poderes para o advogado signatário das razões recursais, Dr. Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607. Com efeito, observo que foi juntada procuração à fl. 41, onde o Município de Conceição do Araguaia, representado por Valter Rodrigues Peixoto, outorgou poderes apenas ao advogado Dr. Fabiano Wanderley Dias Barros OAB/PA nº 12.052, não constando nessa peça o nome do advogado signatário das razões recursais, antes mencionado. Portanto, observo que o Agravante deixou de instruir sua petição recursal com documentos hábeis para aferir a capacidade postulatória. Convém enfatizar, que trata-se de peça fundamental para a instrução e aferição da regularidade do recurso, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, por ser este documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.(grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse sentido, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. ART. 525, I, DO CPC. PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. A ausência de procuração que outorga poderes a advogado da parte agravante impede o conhecimento do apelo em razão dos óbices inscritos no art. 525, I, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 452.642/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Desse entendimento não destoa o TJMG: EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ante a ausência de juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Isso porque se trata de peça obrigatória à formação do agravo, sem a qual se torna inviável a interposição do recurso. - Não ficando delineado raciocínio lógico capaz de se contrapor diretamente à motivação da decisão monocrática, a evidenciar a pretensa necessidade de reforma, de rigor o desprovimento do agravo interno. (Agravo Interno Cv 1.0024.10.017753-4/002, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da súmula em 30/05/2014) Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento nº 161100, de São Paulo, esclarece que: "Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional." Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04555879-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.002017-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Advogado (a): Dr. Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Advogado (a): Dra. Ligia Valente do Couto de Andrade Promotora de Justiça. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Ausência da procuração do advogado do Agravante acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2- A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do Agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Conceição do Araguaia contra a decisão (fls. 31/34) do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada Processo nº 0005192-42.2013.814.0017, deferiu a antecipação de tutela requerida na inicial, para determinar que o Município providenciasse o imediato fornecimento à Autora, dos medicamentos JANUVIA 100mg, GLIFAGE XR 500mg, CEDUR RETARD, LOSARTAN 50/12, 5mg e LIRAGLUTIDA, sob pena de multa diária e pessoal no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), devida pelo gestor e representante legal do Município. O Recorrente aduz que a compra de medicamentos não incluídos na relação de medicamentos padronizados pelos competentes órgãos da Administração Pública atenta contra a legalidade. Que o artigo 167, II da CF veda a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais, sendo também proibida a concessão ou utilização de créditos ilimitados artigo 167, VII da CF. Ressalta que a decisão não deve prosperar, pois o pleito já foi atendido, conforme memorando e comprovante de entrega dos medicamentos constante dos autos, desta forma, excluindo-se do Município qualquer obrigação exarada na decisão, até mesmo as multas diárias cobradas por não cumprimento. Requer seja dado provimento ao recurso, reformando a decisão. Junta documentos às fls. 10/49. Em decisão monocrática de fls. 52/53, indeferi o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 57/63. Certidão sobre ausência de informações à fl. 65. A representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 67/72, opina pelo conhecimento e improvimento do Agravo de Instrumento. RELATADO. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador, ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. No caso em exame, constato que o Agravante não juntou Procuração outorgando poderes para o advogado signatário das razões recursais, Dr. Emanuel Pinheiro Chaves OAB/PA nº 11.607. Com efeito, observo que foi juntada procuração à fl. 41, onde o Município de Conceição do Araguaia, representado por Valter Rodrigues Peixoto, outorgou poderes apenas ao advogado Dr. Fabiano Wanderley Dias Barros OAB/PA nº 12.052, não constando nessa peça o nome do advogado signatário das razões recursais, antes mencionado. Portanto, observo que o Agravante deixou de instruir sua petição recursal com documentos hábeis para aferir a capacidade postulatória. Convém enfatizar, que trata-se de peça fundamental para a instrução e aferição da regularidade do recurso, sendo responsabilidade exclusiva do Agravante juntá-la, por ser este documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.(grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: "Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos" (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse sentido, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA AGRAVANTE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO. ART. 525, I, DO CPC. PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. A ausência de procuração que outorga poderes a advogado da parte agravante impede o conhecimento do apelo em razão dos óbices inscritos no art. 525, I, do CPC. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 452.642/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014) Desse entendimento não destoa o TJMG: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ante a ausência de juntada de cópia da procuração outorgada ao advogado do agravante, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Isso porque se trata de peça obrigatória à formação do agravo, sem a qual se torna inviável a interposição do recurso. - Não ficando delineado raciocínio lógico capaz de se contrapor diretamente à motivação da decisão monocrática, a evidenciar a pretensa necessidade de reforma, de rigor o desprovimento do agravo interno. (Agravo Interno Cv 1.0024.10.017753-4/002, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2014, publicação da súmula em 30/05/2014) Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso" (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: "Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante". (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento nº 161100, de São Paulo, esclarece que: "Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional." Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém, 16 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04555879-15, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-18, Publicado em 2014-06-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/06/2014
Data da Publicação
:
18/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04555879-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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