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Jurisprudência


TJPA 0005195-52.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.015611-2 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME E APELAÇÃO COMARCA DE BELÉM SENTENCIANTE:  JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Flávio Luiz Rabelo Mansos Neto ¿ Procurador do Estado. SENTENCIADO/APELADO: JOSÉ DE JESUS SOUZA FERREIRA. Advogado (a): Dr. Dennis Silva Campos ¿ OAB/PA nº 15.811. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.       APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TJPA. SEGUIMENTO NEGADO. RE EXAME NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL . JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME. 1- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos ter mos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa ; 2-  É entendimento pacífico deste TJPA, de que é possível a concessão do Adicional de Interiorização e da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas , razão pela qual o recurso de apelação do Estado do Pará deve ter seu seguimento negado . Inteligência do artigo 557, caput do CPC ; 3- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP. 4- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009 ; 5 - Apelação do Estado do Pará a que se nega seguimento, nos termos do artigo 557, caput do CPC . 6 - Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido, com fundamento no artigo 557, §1º-A do CPC, para reformar a sentença e determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, determinar que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros ap licados à caderneta de poupança, mantendo a sentença nos demais termos.     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Reexame de Sentença e Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará (fls. 79-86), contra sentença (fls. 75-78) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária proposta por José de Jesus Souza Ferreira, julgou procedente o pedido inicial, condenando do Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização na forma da Lei nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de cinco anos anteriores a data de ajuizamento da demanda; condenou o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais) e deixou de condenar o Estado em custas processuais. Consta do pedido inicial (fls. 4-9), que o autor é servidor público militar desde novembro de 2009, lotado no 13º BPM em Tucuruí/PA, atualmente exercendo a graduação de Soldado. Em decorrência, requer a concessão do adicional de interiorização, nos termos da Lei Estadual nº 5.652/91 e a condenação do Estado do pagamento dos valores retroativos devidos por todo o período trabalhado no interior. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos às fls. 9-27. Deferimento da justiça gratuita e citação do réu (fl. 54) Contestação (fls. 57-64). Réplica às fls. 66-68. O Promotor de Justiça insiste na intimação do Autor para juntar a certidão de interiorização, para melhor examinar o caso (fl. 73 verso). Sentença prolatada às fls. 75-78. O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso Apelação (fls. 79-86), onde suscita a impossibilidade jurídica do pedido e inexistência do direito alegado, pois afirma que já concedia a seus militares a Gratificação de Localidade Especial, prevista na Lei Estadual nº 4.491/73, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.461/81, que possui o mesmo fundamento e base legal que inspirou o adicional de interiorização. Sustenta a impossibilidade de incorporação do adicional, uma vez que não foi anteriormente percebido, bem ainda que, se mantida a decisão, a Administração estará violando os dispositivos legais acerca da matéria, tendo em vista que o Apelado não preencheu os requisitos exigidos pela Lei nº 5.652/91, portanto, não fazendo jus ao adicional de interiorização. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo (fl. 88). Certidão sobre ausência de contrarrazões à Apelação (fl. 89). O representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 94-100, pronuncia-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação do Estado, mantendo-se a sentença de primeiro grau. RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso oficial, bem como do recurso de apelação. Versam os autos de Reexame Necessário e recurso de Apelação Cível interposto contra sentença (fls. 75-78) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária, julgou procedente o pedido, cuja parte dispositiva transcrevo, in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, o ADICIONAL DE INTEROIRIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91 art. 1º e 4º, tudo nos termos da fundamentação. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (23/02/2012) Portanto, condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20 §4, CPC. Deixo de condenar o Estado em custas processuais, tendo em vista a isenção de que goza a Fazenda Pública, bem como o autor é beneficiário da gratuidade da justiça. (...)¿   Apelação do Estado do Pará O Cerne da demanda gira em torno da análise do pedido do autor que, por ser policial militar, afirma possuir o direito em receber o adicional de interiorização, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/91, bem ainda ao pagamento dos valores retroativos devido por todo o período trabalhado no interior. A Constituição do Estado do Pará em seu art. 48 assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I ¿ (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.   Em cumprimento ao disposto na Constituição Estadual, foi editada a Lei Estadual nº 5.652/1991, que assim estabelece: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporáv el quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.   Pois bem. Extrai-se da norma transcrita que o servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, passa a ter o direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Ainda, a interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei, autoriza a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício, quando ocorrer a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva). Todavia, além de não ter sido pleiteada a incorporação do adicional na exordial, também não ocorreu tal hipótese in casu. No presente caso, o Estado do Pará sustenta a impossibilidade jurídica do pedido do apelado, bem como a inexistência do direito pleiteado, sob a justificativa de que já concede aos militares a denominada Gratificação de Localidade Especial, que tem o mesmo fundamento do adicional, e por isso não podem ser recebidos simultaneamente. Sobre o tema, esclareço que este TJPA tem entendimento pacífico no sentido de que é possível a percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, sem ofensa à lei ou à Constituição, uma vez que os fatos geradores de cada uma das vantagens não se confundem. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO SIMULTANÊA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na apelação interposta é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. 2. Há requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3. No que se refere aos honorários advocatícios, mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Não cabendo sucumbência recíproca. 4. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (201430151857, 141294, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) (grifei)   APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. AFASTADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. EM REEXAME NECESSÁRIO, MANTIDOS TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA. 1- Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. 2- O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 3- O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 4- Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Em Reexame necessário, mantidos todos os termos da sentença. (201330180352, 141041, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei)   Desta feita, tendo em vista que o autor/apelado faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, já que é policial militar na ativa, lotado no 13º BPM, do Município de Tucuruí, bem ainda diante da possibilidade de percepção cumulativa do adicional de interiorização e da gratificação de localidade especial, tenho que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante deste E. Tribunal, o que permite a aplicação do art. 557 do CPC, ou seja, negar seguimento monocraticamente ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará: Art . 557 . O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   Reexame Necessário De outra senda, em reexame necessário, observo que por ocasião da condenação do Estado do Pará ao pagamento das prestações pretéritas ao militar, a sentença deixou de se manifestar sobre a atualização do valor dessa condenação (fl. 78): Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a pagar ao autor, o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, na forma da Lei 5.652/91 art. 1º e 4º, tudo nos termos da fundamentação. CONDENO ainda ao pagamento das prestações pretéritas até o limite máximo de 5 anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda (23/02/2012)   Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que deve ser complementada a sentença atacada no que se refere à aplicação de juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará. Explico. Pois bem. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, passaram a ser observados os critérios de atualização (correção monetária e juros de mora) nela disciplinados. Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)   Todavia, ao examinar a ADIN 4.357/DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, referente à expressão ¿índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança¿, contida no §12 do art. 100 da CF/88, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período. Por esta razão, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. Igualmente, reconheceu a inconstitucionalidade da expressão ¿independentemente de sua natureza¿, quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário. No caso concreto, destaco que o crédito pleiteado contra a Fazenda não é de natureza tributária, uma vez que tem origem no pagamento do adicional de interiorização. Assim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1270439/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e EDcl nos EDcl no REsp 1099020/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 19/12/2013), os consectários devem ser assim estipulados.   Correção Monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960 /2009 em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao Autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960 /2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei.   Juros Moratórios Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, ocorrida em 18-6-2012, com a juntada do mandado de citação (fl. 54 verso), conforme determina o art. 219 do Código de Processo Civil, pois a partir da citação o devedor foi constitu ído em mora . Assim, os juros são devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009  (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Neste contexto , diante da aplicação dos   juros de mora e correção monetária à condenação do Estado do Pará, no presente caso, tem-se que o Relator pode dar provimento a recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § 1º-A, do CPC). Art . 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º - A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante  do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.   Ante o exposto, com base no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste TJPA. E nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, conheço do Reexame Necessário e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para determinar que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960 /2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem ainda, determinar que os juros moratórios devem incidir a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública, com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, com base no entendimento do STJ. Publique-se. Intimem-se Belém, 19 de março de 2015.   Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 (2015.00943263-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-23, Publicado em 2015-03-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/03/2015
Data da Publicação : 23/03/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.00943263-04
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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