TJPA 0005197-25.2014.8.14.0051
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIELEY DE SOUSA FERREIRA, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 71/74) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE AUXÍLIO FARDAMENTO ajuizada pelo apelante contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente seu pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Razões recursais às fls. 78/82, em que o apelante aduziu que ingressou com a presente ação visando ao pagamento de valores retroativos do auxilio fardamento, argumentando, em apertada síntese, que [1] anteriormente a 2012, o Estado não pagava o auxílio e passou a pagar o valor de um soldo, a cada semestre, da referida graduação após assinatura de um termo de compromisso do Estado com a classe dos militares em janeiro de 2012, gerando, assim, presunção, após assinatura do termo citado, de não recebimento do fardamento anterior à sua assinatura em 2012; [2] existência de prova do não fornecimento do fardamento. Contrarrazões ao recurso, às fls. 85/95 dos autos, em que o Estado apelado requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 100). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 104/105 dos autos, deixou de emitir parecer, por entender inexistir interesse público a atrair sua intervenção como custos legis. É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, friso que o apelante ocupava, quando da propositura da ação, a patente de cabo da PM/PA, pertencente ao quadro da Policia Militar do Governo do Estado. Conforme o apelante, em julho de 2012, o Estado começou a pagar o auxílio por semestre, na base de um soldo equivalente à graduação do militar. Assim, entendeu que, com esse pagamento semestral, a partir de 2012, o Estado teria reconhecido que deve e, como a previsão legal do auxilio é desde o ano de 1973 (Lei nº 4.491/73), caber-lhe-ia a percepção dos valores referente aos cinco anos anteriores ao reconhecimento da dívida. Melhor sorte não lhe assiste. Sem titubeações, o apelante tem direito ao auxílio fardamento. A Lei estadual nº 4.491/73, regulando a matéria, estatuiu: Art. 78 - O aluno da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a terceiro (3º) sargento, têm direito, por conta do Estado, ao uniforme, roupa branca e de cama, de acordo com as tabelas de distribuição fixadas pelo Comando Geral da Polícia Militar. Art. 79 - O policial militar ao ser declarado Aspirante a Oficial, ou promovido a terceiro (3º) sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de três (3) vezes o soldo de sua graduação. Parágrafo Único - Idêntico direito assiste aos oficiais nomeados e aos que ingressarem nos quadros da PMPA no posto de segundo (2º) tenente. Art. 80 - Ao Oficial, subtenente e sargentos PM, que o requerer quando promovidos, será concedido um auxílio correspondente ao valor de um (1) soldo do novo posto ou graduação para aquisição de uniforme. §1º - A concessão prevista neste artigo será feita mediante despacho em requerimento do policial militar ao seu Comandante §2º - O auxílio referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação. Art. 81 - O policial militar que perder seu uniforme em qualquer sinistro havido em Organização policial militar ou militar ou em viagens a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até três (3) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação. Parágrafo Único - Ao Comandante do policial militar prejudicado, por comunicação deste, cabe providenciar sindicância e em solução determinação, se for o caso, o valor desse auxílio em função dos prejuízos sofridos. Nesse compasso, extrai-se dos autos que, nos anos de 2005 a 2010, o Estado do Pará realizou diversos processos licitatórios para aquisição de uniformes (fls. 49/63). Ora, se fora realizada licitação, sem dúvida, ela englobou todos os militares, nos termos do artigo 78 e seguintes da norma legal destacada acima. Em verdade, entendo que o Estado cumpriu sua obrigação em entregar os uniformes aos militares, sob a ótica da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 333). Ainda que fosse considerado o direito de percepção do auxílio fardamento em pecúnia no caso em testilha, por conta do termo de compromisso firmado pelo Estado com os representantes da categoria militar, mesmo assim razão não assistiria ao apelante. Explico o porquê. Fora veiculado, nesse compromisso, que, a partir de 2012 o adimplemento da obrigação de fornecimento do fardamento seria feito com a periodicidade semestral e mediante entrega de valor, a fim de atender à reivindicação da classe quando esta se encontrava em estado de greve, consoante cláusula quarta daquele compromisso (fls. 64/66). Com essa postura, o Estado não tornou devida a respectiva parcela acordada de forma retroativa. Não se pode conferir interpretação divergente acerca do termo a quo do que aquele previsto no instrumento de negociação (primeiro semestre do ano 2012) para alteração da obrigação de dar para obrigação de pagar negociado livremente pelo Estado e entidades de classe. A Lei estadual nº 4.491/73, em seu art. 78, é clara: em nenhum momento fala em pagamento (pecúnia), nem estabelece periodicidade, mas, sim, em entrega de uniforme, roupa branca e de cama ao aluno de formação de escola de oficiais e praças de graduação inferior a 3º sargento. É de se ponderar, ademais, que o apelante requer o ressarcimento de despesas supostamente realizadas para aquisição do fardamento necessário. Nessa toada, o apelante não conseguiu provar que não recebeu do Estado o fardamento tampouco demonstrou o efetivo gastos para sua aquisição. Na cofluência do exposto, bem explanou o juízo sentenciante que ¿A ausência de prova acerca do não fornecimento do fardamento pela Administração, bem como a falta de comprovação de gastos com a compra do fardamento militar pelo autor, afasta a pretensão de pagamento de valores retroativos do auxílio fardamento. Na esteira do entendimento de nossos Tribunais Superiores, entende este juízo que cabe o ônus da prova a quem alega, sendo assim o autor deveria provar suas alegações, conforme consta no art. 333, I, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido do autor, e por conseguinte julgo extinto o processo com resolução do mérito.¿. A jurisprudência não destoa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE MEIO. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NEGADA. DISCIPLINA DO ARTIGO 333 DO CPC. INCUMBÊNCIA DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DEVER NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO, À UNANIMIDADE. (201230139582, 127997, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/12/2013, Publicado em 18/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. 1. Não há falar em redirecionamento da execução para a instituição financeira ora agravada, pois o devedor originário, consoante afirmado pelo Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e sua capacidade de atuação em juízo e fora dele. Precedente. 2. Incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe a literalidade do artigo 333, I, do CPC, de modo que o aresto incorre em erro ao adotar a premissa de que caberia ao ora agravado comprovar que não era devedor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 6º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 130 DO CPC NÃO VIOLADO. DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA. FACULDADE DO MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONSUMO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR POSSÍVEL FRAUDE AO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O artigo 6º do CDC não foi prequestionado pelo Tribunal de Origem. Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas, a qual não retira o ônus da prova do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 4. Desconstituir a premissa fática em que se alicerçou a instância de origem, para constatar o fato de ser devida ou não a condenação do recorrido ao pagamento do suposto consumo ou de ser a este imputável fraude no medidor, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 289.339/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 03 de agosto de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02771534-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCIELEY DE SOUSA FERREIRA, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 71/74) que, nos autos da AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO PARA PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS DE AUXÍLIO FARDAMENTO ajuizada pelo apelante contra o ESTADO DO PARÁ, julgou improcedente seu pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. Razões recursais às fls. 78/82, em que o apelante aduziu que ingressou com a presente ação visando ao pagamento de valores retroativos do auxilio fardamento, argumentando, em apertada síntese, que [1] anteriormente a 2012, o Estado não pagava o auxílio e passou a pagar o valor de um soldo, a cada semestre, da referida graduação após assinatura de um termo de compromisso do Estado com a classe dos militares em janeiro de 2012, gerando, assim, presunção, após assinatura do termo citado, de não recebimento do fardamento anterior à sua assinatura em 2012; [2] existência de prova do não fornecimento do fardamento. Contrarrazões ao recurso, às fls. 85/95 dos autos, em que o Estado apelado requereu o improvimento do apelo, com a manutenção da sentença guerreada em sua integralidade. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 100). Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, às fls. 104/105 dos autos, deixou de emitir parecer, por entender inexistir interesse público a atrair sua intervenção como custos legis. É o relatório do essencial. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, friso que o apelante ocupava, quando da propositura da ação, a patente de cabo da PM/PA, pertencente ao quadro da Policia Militar do Governo do Estado. Conforme o apelante, em julho de 2012, o Estado começou a pagar o auxílio por semestre, na base de um soldo equivalente à graduação do militar. Assim, entendeu que, com esse pagamento semestral, a partir de 2012, o Estado teria reconhecido que deve e, como a previsão legal do auxilio é desde o ano de 1973 (Lei nº 4.491/73), caber-lhe-ia a percepção dos valores referente aos cinco anos anteriores ao reconhecimento da dívida. Melhor sorte não lhe assiste. Sem titubeações, o apelante tem direito ao auxílio fardamento. A Lei estadual nº 4.491/73, regulando a matéria, estatuiu: Art. 78 - O aluno da Escola de Formação de Oficiais e praças de graduação inferior a terceiro (3º) sargento, têm direito, por conta do Estado, ao uniforme, roupa branca e de cama, de acordo com as tabelas de distribuição fixadas pelo Comando Geral da Polícia Militar. Art. 79 - O policial militar ao ser declarado Aspirante a Oficial, ou promovido a terceiro (3º) sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniforme no valor de três (3) vezes o soldo de sua graduação. Parágrafo Único - Idêntico direito assiste aos oficiais nomeados e aos que ingressarem nos quadros da PMPA no posto de segundo (2º) tenente. Art. 80 - Ao Oficial, subtenente e sargentos PM, que o requerer quando promovidos, será concedido um auxílio correspondente ao valor de um (1) soldo do novo posto ou graduação para aquisição de uniforme. §1º - A concessão prevista neste artigo será feita mediante despacho em requerimento do policial militar ao seu Comandante §2º - O auxílio referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação. Art. 81 - O policial militar que perder seu uniforme em qualquer sinistro havido em Organização policial militar ou militar ou em viagens a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até três (3) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação. Parágrafo Único - Ao Comandante do policial militar prejudicado, por comunicação deste, cabe providenciar sindicância e em solução determinação, se for o caso, o valor desse auxílio em função dos prejuízos sofridos. Nesse compasso, extrai-se dos autos que, nos anos de 2005 a 2010, o Estado do Pará realizou diversos processos licitatórios para aquisição de uniformes (fls. 49/63). Ora, se fora realizada licitação, sem dúvida, ela englobou todos os militares, nos termos do artigo 78 e seguintes da norma legal destacada acima. Em verdade, entendo que o Estado cumpriu sua obrigação em entregar os uniformes aos militares, sob a ótica da distribuição do ônus da prova (CPC, art. 333). Ainda que fosse considerado o direito de percepção do auxílio fardamento em pecúnia no caso em testilha, por conta do termo de compromisso firmado pelo Estado com os representantes da categoria militar, mesmo assim razão não assistiria ao apelante. Explico o porquê. Fora veiculado, nesse compromisso, que, a partir de 2012 o adimplemento da obrigação de fornecimento do fardamento seria feito com a periodicidade semestral e mediante entrega de valor, a fim de atender à reivindicação da classe quando esta se encontrava em estado de greve, consoante cláusula quarta daquele compromisso (fls. 64/66). Com essa postura, o Estado não tornou devida a respectiva parcela acordada de forma retroativa. Não se pode conferir interpretação divergente acerca do termo a quo do que aquele previsto no instrumento de negociação (primeiro semestre do ano 2012) para alteração da obrigação de dar para obrigação de pagar negociado livremente pelo Estado e entidades de classe. A Lei estadual nº 4.491/73, em seu art. 78, é clara: em nenhum momento fala em pagamento (pecúnia), nem estabelece periodicidade, mas, sim, em entrega de uniforme, roupa branca e de cama ao aluno de formação de escola de oficiais e praças de graduação inferior a 3º sargento. É de se ponderar, ademais, que o apelante requer o ressarcimento de despesas supostamente realizadas para aquisição do fardamento necessário. Nessa toada, o apelante não conseguiu provar que não recebeu do Estado o fardamento tampouco demonstrou o efetivo gastos para sua aquisição. Na cofluência do exposto, bem explanou o juízo sentenciante que ¿A ausência de prova acerca do não fornecimento do fardamento pela Administração, bem como a falta de comprovação de gastos com a compra do fardamento militar pelo autor, afasta a pretensão de pagamento de valores retroativos do auxílio fardamento. Na esteira do entendimento de nossos Tribunais Superiores, entende este juízo que cabe o ônus da prova a quem alega, sendo assim o autor deveria provar suas alegações, conforme consta no art. 333, I, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido do autor, e por conseguinte julgo extinto o processo com resolução do mérito.¿. A jurisprudência não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE MEIO. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NEGADA. DISCIPLINA DO ARTIGO 333 DO CPC. INCUMBÊNCIA DO AUTOR PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DEVER NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO, À UNANIMIDADE. (201230139582, 127997, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/12/2013, Publicado em 18/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUCESSÃO. ILEGITIMIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR. 1. Não há falar em redirecionamento da execução para a instituição financeira ora agravada, pois o devedor originário, consoante afirmado pelo Banco Central do Brasil, conservou sua personalidade jurídica e sua capacidade de atuação em juízo e fora dele. Precedente. 2. Incumbe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe a literalidade do artigo 333, I, do CPC, de modo que o aresto incorre em erro ao adotar a premissa de que caberia ao ora agravado comprovar que não era devedor. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431693/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 6º DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARTIGO 130 DO CPC NÃO VIOLADO. DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA. FACULDADE DO MAGISTRADO. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONSUMO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIR POSSÍVEL FRAUDE AO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. O artigo 6º do CDC não foi prequestionado pelo Tribunal de Origem. Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o artigo 130 do CPC não delimita uma obrigação, mas uma faculdade de o magistrado determinar a realização de provas, a qual não retira o ônus da prova do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme prevê o art. 333, I, do CPC. 4. Desconstituir a premissa fática em que se alicerçou a instância de origem, para constatar o fato de ser devida ou não a condenação do recorrido ao pagamento do suposto consumo ou de ser a este imputável fraude no medidor, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inadmissível no apelo especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 289.339/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) ANTE O EXPOSTO, NEGO SEGUIMENTO à presente APELAÇÃO CÍVEL, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 03 de agosto de 2015. Drª. Ezilda Pastana Mutran Relatora/Juíza Convocada
(2015.02771534-56, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-04, Publicado em 2015-08-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.02771534-56
Tipo de processo
:
Apelação
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