TJPA 0005199-64.2014.8.14.0028
JOSÉ FRANCISCO VIEIRA LEITE, peticionou aos autos visando modificar decisão proferida pelo juízo a quo que decidiu imediato afastamento do agravante do local em que reside, e concedeu medidas de proteção para a ora agravada. Aduziu em petição de fls.02/03 que tomou ciência da decisão no dia 03/09/2014, e que nos termos do art. 522 do CPC, o prazo para interposição do agravo é de 10 (dez) dias. Logo, o termo final para a interposição desta peça é dia 13/09/2014 (sábado) estendendo até o dia 15/09/2014 (segunda feira), primeiro dia útil cumprindo assim o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade, merecendo ser reconhecido. Assim, ante a comprovação da tempestividade, requer o seguimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Peticionou a Recorrente em fls.02/05 visando modificar decisão proferida pelo juízo a quo que decidiu a sua retirada do imóvel em que reside. Ocorre que a Agravante em sua petição auferiu a tempestividade do presente recurso para a data de 15.09.2014, porém o mesmo foi protocolado neste Tribunal na data de 17.09.2014. O mesmo alega que o Recurso para a interposição do agravo é de 10 (dez) dias e que tomou conhecimento da decisão no dia 03/09/2014, logo a interposição final desta peça seria dia 13/09/2014 (sábado), e que se estenderia até o dia 15/09/2014. Ocorre que a juntada de documentos não pode ser aceita após a interposição do recurso, visto que se trata de peça obrigatória para auferir a tempestividade no mesmo. Vejamos o entendimento predominante nos seguintes julgados do STJ e demais tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE ESPECIAL VIA FAX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE ANDAMENTO PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a parte recorrente deve providenciar a correta formação do instrumento do agravo, de sorte que seja possível a verificação da tempestividade do recurso especial. Posto isso, cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o tribunal a quo, fazer constar o comprovante da interposição via fax, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1349497 SC 2010/0167756-2, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2011) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER INTEMPESTIVO - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DA POSTAGEM DO RECURSO NO CORREIO COM REGISTRO DE AVISO DE RECEBIMENTO - ARTIGO 525, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSTERIOR JUNTADA ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante tenha o artigo 525, § 2º, do Código de Processo Civil, admitido que, no prazo do recurso, a petição de agravo de instrumento seja "postada no correio sob registro com aviso de recebimento", certo é que o agravante não demonstrou estar o recurso tempestivo no ato da sua interposição. 2. No caso em apreço, por se tratar de documento essencial para a aferição da tempestividade do recurso, o agravante deveria ter trazido comprovante do dia e da hora da postagem do agravo de instrumento no correio no momento da sua interposição. 3. Não tendo o agravante trazido aos autos o documento mencionado no momento oportuno e tendo em vista que não se pode admitir a sua juntada posterior em razão da ocorrência da preclusão consumativa, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-PR - AGV: 667788701 PR 0667788-7/01, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 29/06/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 427) (grifei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - COMPROVANTE DE POSTAGEM - JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR. 1. O documento que comprova a tempestividade da interposição do recurso é documento de instrução obrigatória que deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de negativa de seguimento, sendo descabida, portanto, a juntada posterior. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 17042 MS 0017042-62.2008.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 06/12/2012, TERCEIRA TURMA) (grifei) Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter seu seguimento negado, pois nos autos consta que a data para tal recebimento está intempestivo como relata o próprio agravado nas fls. 02/03, motivo pelo qual rejeito o pedido. Remetam-se os autos ao Juízo de Origem para os devidos fins. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04637334-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)
Ementa
JOSÉ FRANCISCO VIEIRA LEITE, peticionou aos autos visando modificar decisão proferida pelo juízo a quo que decidiu imediato afastamento do agravante do local em que reside, e concedeu medidas de proteção para a ora agravada. Aduziu em petição de fls.02/03 que tomou ciência da decisão no dia 03/09/2014, e que nos termos do art. 522 do CPC, o prazo para interposição do agravo é de 10 (dez) dias. Logo, o termo final para a interposição desta peça é dia 13/09/2014 (sábado) estendendo até o dia 15/09/2014 (segunda feira), primeiro dia útil cumprindo assim o pressuposto de admissibilidade recursal da tempestividade, merecendo ser reconhecido. Assim, ante a comprovação da tempestividade, requer o seguimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Peticionou a Recorrente em fls.02/05 visando modificar decisão proferida pelo juízo a quo que decidiu a sua retirada do imóvel em que reside. Ocorre que a Agravante em sua petição auferiu a tempestividade do presente recurso para a data de 15.09.2014, porém o mesmo foi protocolado neste Tribunal na data de 17.09.2014. O mesmo alega que o Recurso para a interposição do agravo é de 10 (dez) dias e que tomou conhecimento da decisão no dia 03/09/2014, logo a interposição final desta peça seria dia 13/09/2014 (sábado), e que se estenderia até o dia 15/09/2014. Ocorre que a juntada de documentos não pode ser aceita após a interposição do recurso, visto que se trata de peça obrigatória para auferir a tempestividade no mesmo. Vejamos o entendimento predominante nos seguintes julgados do STJ e demais tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DE ESPECIAL VIA FAX. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO EXTRAÍDO DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE ANDAMENTO PROCESSUAL DO TRIBUNAL A QUO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a parte recorrente deve providenciar a correta formação do instrumento do agravo, de sorte que seja possível a verificação da tempestividade do recurso especial. Posto isso, cabia à parte, ora agravante, quando da interposição do agravo de instrumento perante o tribunal a quo, fazer constar o comprovante da interposição via fax, a fim de demonstrar a tempestividade de seu recurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1349497 SC 2010/0167756-2, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 17/02/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2011) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DECIDIDO COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR SER INTEMPESTIVO - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DA POSTAGEM DO RECURSO NO CORREIO COM REGISTRO DE AVISO DE RECEBIMENTO - ARTIGO 525, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - POSTERIOR JUNTADA ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO NO ATO DE SUA INTERPOSIÇÃO - OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante tenha o artigo 525, § 2º, do Código de Processo Civil, admitido que, no prazo do recurso, a petição de agravo de instrumento seja "postada no correio sob registro com aviso de recebimento", certo é que o agravante não demonstrou estar o recurso tempestivo no ato da sua interposição. 2. No caso em apreço, por se tratar de documento essencial para a aferição da tempestividade do recurso, o agravante deveria ter trazido comprovante do dia e da hora da postagem do agravo de instrumento no correio no momento da sua interposição. 3. Não tendo o agravante trazido aos autos o documento mencionado no momento oportuno e tendo em vista que não se pode admitir a sua juntada posterior em razão da ocorrência da preclusão consumativa, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. (TJ-PR - AGV: 667788701 PR 0667788-7/01, Relator: José Marcos de Moura, Data de Julgamento: 29/06/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 427) (grifei) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - COMPROVANTE DE POSTAGEM - JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR. 1. O documento que comprova a tempestividade da interposição do recurso é documento de instrução obrigatória que deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de negativa de seguimento, sendo descabida, portanto, a juntada posterior. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 17042 MS 0017042-62.2008.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, Data de Julgamento: 06/12/2012, TERCEIRA TURMA) (grifei) Não pairam dúvidas, assim, que o recurso de agravo de instrumento deve ter seu seguimento negado, pois nos autos consta que a data para tal recebimento está intempestivo como relata o próprio agravado nas fls. 02/03, motivo pelo qual rejeito o pedido. Remetam-se os autos ao Juízo de Origem para os devidos fins. Belém, de de 2014 Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04637334-90, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-30, Publicado em 2014-10-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Data da Publicação
:
30/10/2014
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2014.04637334-90
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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