main-banner

Jurisprudência


TJPA 0005205-20.2014.8.14.0045

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta por R.A.S, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, nos autos da AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta pelo apelante em face de M.V.C.D.S, que indeferiu a petição inicial, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, in verbis (fls. 18/21v): (...) O autor pretende que tenha curso ação negatória de paternidade para o fim de dirimir a dúvida que tem acerca da paternidade da menor requerida, a qual reconheceu voluntariamente como filha e, por essa razão, pretende confirmar a existência ou não do vínculo biológico. Aduz que teve uma relação amorosa com a mãe da menor, com contornos de estabilidade e durabilidade, e que o reconhecimento da paternidade foi voluntário e espontâneo, tendo a dúvida nascido tempos depois, após um entrevero com a ex-companheira, que teria negado o vínculo. Pois bem. O que se constata aqui é mais uma de tantas demandas que aportam no judiciário em razão da dúvida gerada após o reconhecimento consciente da paternidade. Nas palavras do próprio requerente, quer ter uma prova definitiva de que é ou não pai biológico da ré (fl. 03, parágrafo sexto). Entretanto, nada, ao longo de toda a narrativa fática, permite concluir que tenha o requerente sido induzido em erro, nem que tenha ocorrido qualquer vício de consentimento quando do registro da menor, que atualmente já conta com 11 (onze) anos de idade. Na verdade, o que se extrai da articulação dos fatos, é que, mesmo ciente de que na época da gestação não havia exclusividade de relações, pois como disse o próprio postulante, antes do nascimento da menor o autor e a Sra. Simone eram apenas namorados e jovens, não tendo um com o outro o mesmo ciclo de amizade e compromisso de uma séria união entre homem e mulher. Peculiaridades que demonstra um favorecimento aos jovens de ter outros relacionamentos sem o companheiro saber (SIC, fl. 03), aquele não hesitou em registrar a menor como sua filha, estabelecendo e consolidando o vínculo afetivo, o que atesta na inicial, quando menciona as tentativas de exercer o direito de visita. Nessa senda, sob a ótica inarredável de proteção maior ao interesse da criança, verifica-se que o autor reconheceu espontaneamente a paternidade extramatrimonial, cujo ato somente poderia ser desfeito se demonstrado vício de consentimento, o que sequer foi alegado na inicial da negatória, arrimada, na verdade, em mera dúvida. Não é difícil perceber que a ação está sendo proposta para afastar a dúvida sobre a existência do liame parental em razão da mãe da menor ter dito, em um momento de discussão, que essa não seria filha do requerente, mas resta inequívoco nos autos, mesmo em fase não incipiente, que o reconhecimento foi resultado de um ato absolutamente voluntário e consciente, declarado pelo pai há mais de 10 (dez) anos. Hialino está, pois, que não houve qualquer vício no ato jurídico de reconhecimento, de todo irrevogável e irretratável, consoante dispõe o art. 1º da Lei n. 8.560/92 e art. 1.609 do Código Civil, sendo que a anulação do registro, para ser admitida, deveria ser sobejamente demonstrada e necessariamente deveria decorrer de um dos vícios do ato jurídico. E isso em momento algum foi apontado na exordial, senão, repita-se, a mera dúvida acerca da fidelidade da mãe da menor. O que fica claro, portanto, é que não houve vício algum no ato de reconhecimento, mas tão somente arrependimento do estabelecimento do vínculo, com o que não pode pactuar o judiciário. Ao propor uma ação negatória de paternidade com o escopo de espancar dúvida sobre a existência do vínculo biológico, restando inequívoco nos autos que o pai tinha consciência de que por ocasião da concepção não havia compromisso de fidelidade e, mesmo assim, registrou, de modo voluntário a menor como sua filha, coloca no chão qualquer possibilidade de se alegar a existência de vício de consentimento, o que indubitavelmente importa em carência da ação, sendo inevitável a extinção do processo sem resolução do mérito. Isso porque a causa de pedir de uma demanda negatória não pode repousar em mera dúvida acerca do vínculo biológico, o que efetivamente impõe a extinção do processo sem enfrentamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (...) Diante de tais considerações, deve o Poder Judiciário labutar contra o processamento de relações jurídicas que pretendam discutir filiação reconhecida de forma voluntária, espontânea e consciente e, portanto, permeadas da presunção de veracidade de que gozam as informações públicas registrais, pois do contrário se estará prestando homenagem a atos de irresponsabilidade e mergulhados na inconseqüência. Por tudo isso, tenho que o autor é carecedor do direito de ação por faltar-lhe interesse processual para o manejo da presente demanda, o que, na esteira do que dita o art. 267, §3º do CPC, por tratar de matéria de observação cogente, deve ser conhecido de ofício pelo juiz. Isto posto, com sustento nas razões fáticas e fundamentos jurídicos reunidos ao norte, supedaneado nos arts. 295, III e 267, I, ambos do Estatuto processual Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em corolário, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito. Deixo autorizado desde já o desentranhamento de eventuais documentos originais juntados pelo autor, mediante cópia e recibo nos autos. Narra a exordial que o apelante é suposto pai da apelada, nascida em 18/03/2003, fruto de seu relacionamento amoroso com sua mãe S.M.C. Após, o rompimento da relação amora, S. M;. C. passou a impedir o apelante/autor a visitar sua suposta filha, sendo que em uma discussão foi lhe dito: 'a menor não é sua filha, e é pra parar de insistir em vê-la'. Sustenta que foi induzido a erro, pois se à época desconfiasse de algo, não teria reconhecido a menor como sua filha, antes mesmo, teria tomado outra providencia. Asseverou que, à época, não tinha como duvidar de S. M. C., uma vez que esta sempre se mostro uma pessoa correta diante de sua família. Requereu a realização do exame de DNA para averiguação de paternidade e, em caso de não reconhecimento, a extinção da relação jurídica (direitos e obrigações) estabelecidas entre autor e ré e, função do reconhecimento de paternidade viciado - erro substancial e essencial - retornando ao status quo ante. Também, não reconhecida a paternidade pelo exame, seja determinado ao Cartório de Registro Civil de Redenção/PA. Acostou documentos às fls.016/017. O Juízo de piso, em 12/082014, considerando que o autor é carecedor do direito de ação por ausência de interesse processual para o manejo da presente demanda, indeferiu a petição inicial julgando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 295, III e 267, I do CPC (fls.18/21v). Foi interposto recurso voluntário pelo apelante/requerente (fls.23/29). O recurso foi recebido em seu duplo efeito, sendo determinada a remessa dos autos a esta instância (fl.31). Nesta instância, o Parquet opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para que seja estabelecida a triangularização da relação processual (fls.38/41). Vieram-me os autos conclusos para JULGAMENTO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por R. A. S. Adianto que o recurso em tela comporta julgamento imediato na forma do art. 557, § 1º - A do CPC. ¿Art. 557 (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)¿ Trata-se de recurso interposto em face de sentença proferida nos autos da NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO, que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse, declarando o processo extinto sem resolução do mérito (fls.18/21v). Dentre razões recursais apresentadas, destaco (fls.23/29): (i)     O autor/apelante foi induzido a erro pela mãe da apelada, eis que à época do namoro a engravidou, passando a achar que a criança gerada era sua filha até que, após o rompimento do relacionamento, tal fato foi lhe comunicado. (ii)     Não tinha como duvidar à época, pois a mãe da apelada sempre se mostrou uma pessoa correte, motivo pelo qual registrou a criança em seu nome. (iii)     Faz necessário a instrução processual, para avaliar se houve a construção da família, sendo necessária o resultado da verdade biológica. (iv)     Assim sendo, requereu o conhecimento do recurso para que seja reformada a sentença, para dar prosseguimento a fase instrutória e ao final, seja proferida sentença de mérito. Pois bem. A sentença indeferiu de plano a petição inicial do apelante, fundamentando que o autor assumiu voluntariamente a paternidade da apelada, não servindo o processo à finalidade pretendida pelo autor, decorrendo dessa circunstância a falta de interesse processual. Com efeito, o apelante alega na petição inicial que teve um relacionamento amoroso com a mãe da apelada e, que esta relação, foi lhe dito, que teria nascido a requerida, que registrou voluntariamente. Contudo, após a dissolução do relacionamento, a mãe da requerida lhe informou que a menor não era sua filha. Também é argumentado, logo a seguir na exordial, que a invalidação do reconhecimento (do filho) pode verificar-se em razão de erro, dolo, coação, simulação ou fraude. Desta forma, a causa de pedir para a ação negatória de paternidade assenta-se na alegação de vício do consentimento, causa de pedir essa que não retira a possibilidade jurídica do pedido ou o interesse processual, tal como fundamentado na sentença, pois tem base no artigo 1.604 do Código Civil que assim dispõe: Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Enfim, ao contrário do que fundamentado na sentença, a alegação do apelante é o vício em seu consentimento por ocasião do registro da ré. A tarefa de provar essa alegação será alvo de perseguição do autor/apelante ao longo da marcha processual, não se constituindo a falta de prova cabal de manifestação de vontade maculada por vício óbice para o exercício do direito de ação e justificativa para extinção sumária do processo por falta de interesse. Nesta esteira, vem se manifestando a Jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.342.070 - SP (2012/0183199-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI RECORRENTE : F F C REPR. POR : G M DE O ADVOGADO : DIMAS FERRI CORAÇA JUNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO : M L C ADVOGADO : CELSO RODRIGUES JUNIOR E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por F F C, assisitido por sua mãe, G M de O, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl.356): Apelação cível. Ação negatória de paternidade - Reconhecimento espontâneo da paternidade do réu pelo autor - Desconfiança, posterior, sobre o vínculo biológico entre as partes - Exame de DNA realizado em laboratório particular excluindo o vínculo biológico entre as partes - Inexistência também de sócio-afetividade entre as partes - Procedência da ação - Reforma da R. Sentença. Dá-se provimento ao recurso. O agravante alega que foi comprovado nos autos a inexistência de vício ou falsidade no ato de registro de nascimento do recorrente, aptos a ensejar a exclusão da paternidade. Aponta afronta aos arts. 1604 e 1610 do Código Civil, além de dissenso interpretativo. Aduz, ainda, que a separação dos pais se deu quando ele já tinha seis anos de idade e que sempre teve um relacionamento de pai e filho, configurando um típico caso de parentalidade socioafetiva. O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do recurso especial (fls.415/431). Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento, passo a decidir. Na espécie, o Tribunal de origem deu provimento à apelação para julgar a ação negatória de paternidade procedente por considerar que a declaração constante do instrumento de reconhecimento de paternidade é inegavelmente falsa, uma vez que o registro não corresponde à realidade biológica (fl. 362), descartando também a existência de paternidade socioafetiva na hipótese. Com efeito, observo que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior que possui entendimento no sentido de que o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito, excepcionalmente, quando demonstrado vício de consentimento, sendo necessário prova robusta de que o pai registral tenha sido, por exemplo, induzido a erro ou coagido. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: ARTS. 1.604 e 1.609 do Código Civil. 1. Ação negatória de paternidade, ajuizada em 14.08.2006. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.06.2013. 2. Discussão relativa à nulidade do registro de nascimento em razão de vício de consentimento, diante da demonstração da ausência de vínculo genético entre as partes. 3. A regra inserta no caput do art. 1.609 do CC-02 tem por escopo a proteção da criança registrada, evitando que seu estado de filiação fique à mercê da volatilidade dos relacionamentos amorosos. Por tal razão, o art. 1.604 do mesmo diploma legal permite a alteração do assento de nascimento excepcionalmente nos casos de comprovado erro ou falsidade do registro. 4. Para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar. 5. Mesmo que não tenha ficado demonstrada a construção de qualquer vínculo de afetividade entre as partes, no decorrer de mais de 50 anos, a dúvida que o recorrente confessa que sempre existiu, mesmo antes da criança da nascer, de que ele era seu filho, já é suficiente para afastar a ocorrência do vício de consentimento - erro - no momento do registro voluntário. 6. No entendimento desta Corte, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento, é necessária prova robusta no sentido de que o pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. 7. Recurso especial desprovido. (REsp 1433470/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014) "Direito civil. Família. Criança e Adolescente. Recurso especial. Ação negatória de paternidade. Interesse maior da criança. Vício de consentimento não comprovado. Exame de DNA. Indeferimento. Cerceamento de defesa. Ausência. - Uma mera dúvida, curiosidade vil, desconfiança que certamente vem em detrimento da criança, pode bater às portas do Judiciário? Em processos que lidam com o direito de filiação, as diretrizes devem ser muito bem fixadas, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade. - O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento, isto é, para que haja possibilidade de anulação do registro de nascimento de menor cuja paternidade foi reconhecida, é necessária prova robusta no sentido de que o pai registral foi de fato, por exemplo, induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido a tanto. - Se a causa de pedir repousa no vício de consentimento e este não foi comprovado, não há que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento pelo juiz da realização do exame genético pelo método de DNA. - É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório. - Considerada a versão dos fatos tal como descrita no acórdão impugnado, imutável em sede de recurso especial, mantém-se o quanto decidido pelo Tribunal de origem, insuscetível de reforma o julgado. - A não demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados, afasta a apreciação do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Recurso especial não conhecido. (REsp 1022763/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 03/02/2009 RDDP vol. 73, p. 160) REGISTRO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE VIA ESCRITURA PÚBLICA. INTENÇÃO LIVRE E CONSCIENTE. ASSENTO DE NASCIMENTO DE FILHO NÃO BIOLÓGICO. RETIFICAÇÃO PRETENDIDA POR FILHA DO DE CUJUS. ART. 1.604 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ATO DE REGISTRO DA FILIAÇÃO. REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. ARTS. 1.609 E 1.610 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Estabelecendo o art. 1.604 do Código Civil que"ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade de registro", a tipificação das exceções previstas no citado dispositivo verificar-se-ia somente se perfeitamente demonstrado qualquer dos vícios de consentimento, que, porventura, teria incorrido a pessoa na declaração do assento de nascimento, em especial quando induzido a engano ao proceder o registro da criança. 2. Não há que se falar em erro ou falsidade se o registro de nascimento de filho não biológico efetivou-se em decorrência do reconhecimento de paternidade, via escritura pública, de forma espontânea, quando inteirado o pretenso pai de que o menor não era seu filho; porém, materializa-se sua vontade, em condições normais de discernimento, movido pelo vínculo socioafetivo e sentimento de nobreza. 3."O reconhecimento de paternidade é válido se reflete a existência duradoura do vínculo socioafetivo entre pais e filhos. A ausência de vínculo biológico é fato que por si só não revela a falsidade da declaração de vontade consubstanciada no ato do reconhecimento. A relação socioafetiva é fato que não pode ser, e não é, desconhecido pelo Direito. Inexistência de nulidade do assento lançado em registro civil"(REsp n. 878.941-DF, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17.9.2007). 4. O termo de nascimento fundado numa paternidade socioafetiva, sob autêntica posse de estado de filho, com proteção em recentes reformas do direito contemporâneo, por denotar uma verdadeira filiação registral portanto, jurídica , conquanto respaldada pela livre e consciente intenção do reconhecimento voluntário, não se mostra capaz de afetar o ato de registro da filiação, dar ensejo a sua revogação, por força do que dispõem os arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil. 5. Recurso especial provido. (REsp 709.608/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009) No caso em questão, conforme se depreende da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não ficou demonstrada a existência de vício de consentimento, uma vez que o pai registral, apesar de ter dúvidas sobre a paternidade biológica, registrou o menor, voluntariamente, como seu filho, sendo a ausência de vínculo biológico entre as partes insuficiente para se declarar a falsidade do registro. A propósito, confira-se trecho da sentença (fls. 309/318): O pedido é improcedente. Conquanto o laudo pericial tenha atestado de forma inequívoca que o autor não é pai biológico do requerido, a conduta do autor não pode ser considerada adequada. Friso que não há noticia sobre coação, erro ou dolo quando da manifestação da vontade emanada do autor perante o oficial de registro público. Embora o registro público seja regido pelos princípios da veracidade e legitimidade, privilegiar a conduta perpetrada pelo autor seria conceder verdadeiro bônus ao venire contra factum proprium. Mesmo tendo havido laudo pericial que confirma que o autor não é pai biológico do requerido, não houve vício do consentimento que possa dar ensejo à procedência da presente demanda. Realmente, o requerente confirma, em sede de petição inicial, que sabia que não era o pai biológico o requerido e, mesmo assim, consentiu em registrá-lo como filho, de forma espontânea e sem a ocorrência de nenhum dos vícios do negócio jurídico, que permitem sua anulação. Assim, não é possível que venha após longos seis anos, ajuizar a presente demanda e pretender seja excluída a paternidade. A paternidade se deu de forma espontânea, por ato de liberalidade do autor, que se aperfeiçoou no momento em que reconheceu o requerido como seu filho, perante o cartório, e conviveu nessa situação por mais de 06 anos. Ademais, o reconhecimento de filho é ato irrevogável, conforme previsto nos artigos 1.604 e 1.610 do Código Civil de 2002. O estatuto civil pátrio anterior continha previsão no mesmo sentido (arts. 348), inviabilizando a revogação da vontade anteriormente manifestada. A viabilidade de anulação deste ato de reconhecimento só se daria diante de prova de vicio de consentimento ou a falsidade do título. (...) Então, considerando-se que o próprio autor admite que procedeu ao reconhecimento porque quis, inobstante suas desconfianças, é evidente que não há que se cogitar a presença de algum dos defeitos dos atos jurídicos (erro, dolo ou coação). E, sendo o reconhecimento voluntário perpétuo e irrevogável, de se convir que inviável é a ação negatória de paternidade que propôs. A plena consciência do autor sobre a inexistência de vínculo biológico entre ele e o requerido, afasta a falsidade do registro. Acolheu como seu filho de outrem, pode, simplesmente, longos anos depois, desdizer a vontade livremente manifestada. Ademais. Mesmo que fosse, supostamente, demonstrado um vício do consentimento, o vinculo afetivo entre as partes já se encontra consolidado pelo tempo e não pode, a essa altura, ser desconstituído. (...) No presente caso, o requerente reconheceu a paternidade do requerido há dezesseis anos. Conviveu com o requerido por seis anos, até a separação definitiva do casal. Cuidou e zelou pelo bem estar nos primeiros e mais importantes anos de vida do requerido. Aceitar que, depois da criação destes laços afirme que não é pai seria negar o conceito desta palavra que significa muito mais que genitor. Genitor é aquele que o oferta seus gens aos seus descendentes, pai é aquele que cuida, direciona e preenche com afeto as necessidades dos seus. O acórdão confirma este panorama de fato, ao afirmar" que a paternidade sócio-afetiva existiu, já que o autor registrou o menor, mesmo sabendo que a genitora havia tido um relacionamento amoroso com outra pessoa durante a separação do casal (...) ", considerando, todavia, relevante o desaparecimento de tal relação de afetividade após o rompimento do relacionamento marital quando deixou de haver contato entre o pai registral e o menor (e-STJ fl. 364). Desse modo, não verificada a existência de vício de consentimento quando da declaração de paternidade para o registro de nascimento do menor F F C, impõe-se a reforma do acórdão impugnado com o consequente restabelecimento da sentença. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido formulado na presente ação negatória de paternidade ajuizada por M L C contra F F C, restabelecendo, portanto, a sentença de fls. 307/321. Brasília (DF), 13 de março de 2015. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1342070 SP 2012/0183199-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 20/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. REGISTRO VOLUNTÁRIO. DÚVIDA POSTERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. DECISÃO POR ATO DA RELATORA (ART. 557 DO CPC). Sobrevindo ao registro de nascimento voluntário dúvida acerca da paternidade, sendo alegado erro ou fraude, mister garantir o amplo acesso à justiça a fim de solver a quaestio judicialmente, oportunizando dilação probatória, pelo que o indeferimento de inicial que veicula a pretensão concretiza hipótese de cerceamento de defesa. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055623748, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 03/09/2013) (TJ-RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 03/09/2013, Sétima Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO REGISTRO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO. NÃO CABIMENTO. O pedido de anulação do reconhecimento espontâneo de paternidade é juridicamente possível sob o argumento da existência de vício de consentimento por ocasião do registro (fundamento no art. 1.604 do Código Civil). Precedentes. Caso em que há possibilidade jurídica do pedido e interesse processual na ação anulatória de paternidade, em razão da causa de pedir articulada pelo autor, que alegou erro, dolo e coação por ocasião da manifestação de vontade no ato registral. Consequentemente, deve ser desconstituída a sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70062116736, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 11/12/2014). (TJ-RS , Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, ANTE A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO. MÉRITO. PATERNIDADE VOLUNTÁRIA. DÚVIDA POSTERIOR INSTALADA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Em sede de negatória de paternidade c/c anulatória de registro civil, é indispensável a colheita das provas pericial, testemunhal e documental, sob pena de o decisum não refletir a realidade fática em que se baseiam a lei, o direito e a justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.014086-8, de Laguna, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 30-08-2012). (TJ-SC - AC: 20130407077 SC 2013.040707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 23/09/2013, Câmara Especial Regional de Chapecó Julgado) Ante o exposto, CONHEÇO a apelação interposta por Maria Lúcia Magno Monteiro, DANDO-LHE PROVIMENTO para o fim de anular a sentença proferida e determinar o regular prosseguimento do feito. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém (PA), 28 de setembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.03422084-46, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-02, Publicado em 2015-10-02)

Data do Julgamento : 02/10/2015
Data da Publicação : 02/10/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Mostrar discussão