TJPA 0005205-96.2012.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA ULTRA PETITA NA PARTE EM QUE NEGOU A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO NÃO TRAZIDO NA INICIAL. REFORMADA A SENTENÇA PARA SUPRIMIR O INDEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO E DAR TOTAL PROVIMENTO AO PEDIDO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO DO ENTE ESTATAL DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, sentença reformada. 1. Denomina-se que a sentença é ultra petita quando concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, o que acarreta a sua nulidade, na parte em que se excedeu. Suprimido da sentença o indeferimento da incorporação do adicional, não requerido na inicial. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. Vencida a Fazenda Pública, os honorários de suncumbência devem ser fixados em conformidade com o art. 20, § 4° do CPC/73. 4. ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. Prejudicial de mérito afastada. 5. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 6. Recursos de Apelação conhecidos. Recurso do autor provido para anular parte da sentença que extrapolou o pedido inicial; dar total provimento ao pedido e condenar o Ente Estatal ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) da condenação. Recurso do Estado do Pará desprovido. Em Reexame Necessário sentença reformada.
(2016.04051101-81, 165.644, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA ULTRA PETITA NA PARTE EM QUE NEGOU A INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PEDIDO NÃO TRAZIDO NA INICIAL. REFORMADA A SENTENÇA PARA SUPRIMIR O INDEFERIMENTO DA INCORPORAÇÃO E DAR TOTAL PROVIMENTO AO PEDIDO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DEPENDE DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. NÃO SE APLICA A PRESCRIÇÃO BIENAL DO ART. 206, § 2° DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL AFASTADA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO DO ENTE ESTATAL DESPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, sentença reformada. 1. Denomina-se que a sentença é ultra petita quando concede algo a mais, quantitativamente, do que foi pretendido, o que acarreta a sua nulidade, na parte em que se excedeu. Suprimido da sentença o indeferimento da incorporação do adicional, não requerido na inicial. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3. Vencida a Fazenda Pública, os honorários de suncumbência devem ser fixados em conformidade com o art. 20, § 4° do CPC/73. 4. ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. Prejudicial de mérito afastada. 5. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 6. Recursos de Apelação conhecidos. Recurso do autor provido para anular parte da sentença que extrapolou o pedido inicial; dar total provimento ao pedido e condenar o Ente Estatal ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) da condenação. Recurso do Estado do Pará desprovido. Em Reexame Necessário sentença reformada.
(2016.04051101-81, 165.644, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-10-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.04051101-81
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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