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Jurisprudência


TJPA 0005206-81.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM REEXAME DE SENTENÇA Nº. 0005206-81.814.0301 SENTENCIANTE: 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DA CAPITAL SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE REEXAME DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SUCUMBÊNCIA DO ENTE ESTATAL. HONORÁRIOS DEVIDOS. I ? O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. II ? ?Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.? Precedente do STJ. III- Preceitua o art. 20 do CPC: ?A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria?. No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbência do ente estatal. IV ? Reexame necessário que se conhece e confirma-se a sentença de primeiro grau em sua totalidade. Aplicação do art. 557 do CPC e súmula n.º 253 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de REEXAME DE SENTENÇA proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém em sede de AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo militar PAULOSÉRGIO TEMBRA JÚNIOR para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar, devidamente corrigido com base no art. 1º- F da lei nº 9.494/97, bem como condenou o ente estatal ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o relatório. Decido. Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos do Reexame de Sentença, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço da remessa obrigatória. O fundamento quanto à percepção do adicional de interiorização reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ?Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)? A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que preste serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. No caso em concreto, verifico que o autor militar efetivo, estando lotado no município de Tucuruí, no interior do Estado do Pará, portanto, faz jus ao percebimento do referido benefício. Destaco que a referida verba não se confunde com a gratificação de localidade especial, cuja previsão legal é totalmente distinta. Senão vejamos o art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ?Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade?. Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes. O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ?PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.? (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). Nestes termos, a condenação do ente estatal ao pagamento do adicional de interiorização, coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal. O prazo prescricional quinquenal aplicado na sentença a quo se coaduna com a jurisprudência do STJ, que é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ?PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.? (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Quanto aos honorários advocatícios, considerando que o autor não requereu a incorporação do referido adicional, tendo requerido apenas o pagamento do adicional de interiorização, retroativo dos valores atrasados e pagamento de honorários advocatícios, verifica-se que o seu pedido foi integralmente acolhido. Assim, apenas o ente estatal sucumbiu na demanda. Neste sentido, a pretensão estatal esbarra em dispositivo expresso de lei, que consagra o pagamento de honorários advocatícios sucumbências: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. Assim, ocorreu, que somente o ente estatal sucumbiu. Deste modo, a sentença a quo não merece reparo. Por todo o exposto, para efeito de REEXAME NECESSÁRIO, dele CONHEÇO e CONFIRMO a sentença objurgada, com fulcro no art. 557, caput do CC c/c súmula 253 do STJ. Belém, 16 de março de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.00704613-94, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-16, Publicado em 2015-03-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/03/2015
Data da Publicação : 16/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.00704613-94
Tipo de processo : Remessa Necessária
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