TJPA 0005210-69.2009.8.14.0015
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.004310-4 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217 ADVOGADO: ZUILA JAQUELINE COSTA LIMA OAB/PA 16.313 APELADO: JLS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pela parte autora com fulcro no artigo 267, III do CPC-73 (artigo 485, III NCPC), prescinde de intimação pessoal da parte autora para demonstrar seu interesse. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA., em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da comarca de Castanhal-PA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC-73 (artigo 485, III CPC-2015), entendendo que o autor abandonou a causa por mais de 30 dias. Na origem, cuidam os presentes autos de Ação Monitória em desfavor de JLS Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda. ME, ante a apresentação de 3 (três) cheques prescritos em sua execução, perfazendo o montante não atualizado de R$-23.631,15 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e um reais e quinze centavos). Juntou documentos de fls.10-40, dentre eles, as cártulas originais apresentadas. Ordenada a intimação do requerido/apelado (fls. 45), esta restou-se infrutífera, de acordo com certidão de fls. 49. A parte autora foi instada a se manifestar (fls. 50) acerca da impossibilidade de citação no prazo de 5 dias, tendo este prazo expirado sem parecer, conforme atesta certidão de fls. 53. O juiz mandou intimar a parte autora via Diário de Justiça (fls. 54) sobre interesse de prosseguimento do feito. As certidões de fls. 57-58 atestam que foi procedida a intimação dos procuradores judiciais da parte autora, sem manifestação. Indo os autos concluso ao juiz de primeiro grau, este proferiu sentença extintiva sem resolução do mérito em fls. 60-61, com fulcro no artigo 267, III do CPC-73 (artigo 485, III CPC-2015), como se extrai da parte dispositiva: ¿Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do art. 268 do Código de Processo Civil, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa da requerente. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários porquanto não houve citação. ¿ Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em fls. 66-71, aduzindo que a sentença foi contraditória ao não considerar a necessidade de intimação pessoal à parte autora como requisito para arquivamento do feito neste fundamento. O juízo entendeu por manter a sentença seus próprios fundamentos (fls. 86-87), por entender não ser cabível o recurso manejado. O autor interpôs o presente recurso de apelação fls. 90-96, aduzindo a violação à ampla defesa, pois cerceou a manifestação do apelante sobre o interesse do prosseguimento, eis que não o intimou pessoalmente, de acordo com entendimento legal e jurisprudencial. A apelação foi recebida em seu duplo efeito fls. 103. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC-2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 216: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. ¿ Desta feita, MERECE PROSPERAR o apelo do recorrente, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito operou pelo abandono da causa pelo autor a sua intimação pessoal para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Assim, em que pese o juiz tenha intimado a parte autora em documentos de fls. 50 e 55, não há a juntada de Aviso de Recebimento em nome da empresa autora da demanda, mas sim, certidão de fls. 57-58 que corrobora que a intimação se deu por meio de Diário de Justiça aos procuradores judiciais da autora, em detrimento de preceito legal. Outrossim, conforme elucida o §1.º do artigo 267, III do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença (artigo 485 §1.º CPC-2015), prescinde ao arquivamento do processo por esta fundamentação, a intimação pessoal da parte para suprir a falta que demonstra o abandono do processo. A extinção do processo por falta de interesse do autor e seu abandono não é pressuposto de sua inércia, mas uma demonstração inequívoca de seu interesse de forma reiterada após uníssona ausência de manifestação aos atos processuais. Assim milita nossa doutrina pátria: ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º).[...]¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento. Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais superiores, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No caso em tela, inexiste nos autos demonstração de intimação pessoal da parte autora, mesmo não havendo dúvida quanto seu endereço, apenas o despacho intimando-a a se manifestar acerca de certidão, por meio de Diário de Justiça, direcionado a seus procuradores. Não ficou demonstrada a ausência de interesse do autor em dar prosseguimento ao feito, seu abandono à causa, razão porque a sentença deve ser anulada, para permitir o regular processamento do feito com apreciação do mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para anular a sentença do MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, permitindo seu retorno à origem, para, o regular processamento do feito com os atos pertinentes e ao final, apreciação do mérito pretendido. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01551464-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Ementa
2ª. TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 2013.3.004310-4 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA. ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67.217 ADVOGADO: ZUILA JAQUELINE COSTA LIMA OAB/PA 16.313 APELADO: JLS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO ARQUIVADO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE ANTE A NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DEMONSTRAR INTERESSE. SÚMULA 216 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O arquivamento do processo por abandono da causa pela parte autora com fulcro no artigo 267, III do CPC-73 (artigo 485, III NCPC), prescinde de intimação pessoal da parte autora para demonstrar seu interesse. 2. Ausente tais requisitos, deve a sentença ser anulada, sendo os autos remetidos para a comarca de origem para regular processamento. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TILIBRA PRODUTOS DE PAPELARIA LTDA., em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 2.ª Vara Cível da comarca de Castanhal-PA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC-73 (artigo 485, III CPC-2015), entendendo que o autor abandonou a causa por mais de 30 dias. Na origem, cuidam os presentes autos de Ação Monitória em desfavor de JLS Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda. ME, ante a apresentação de 3 (três) cheques prescritos em sua execução, perfazendo o montante não atualizado de R$-23.631,15 (vinte e três mil, seiscentos e trinta e um reais e quinze centavos). Juntou documentos de fls.10-40, dentre eles, as cártulas originais apresentadas. Ordenada a intimação do requerido/apelado (fls. 45), esta restou-se infrutífera, de acordo com certidão de fls. 49. A parte autora foi instada a se manifestar (fls. 50) acerca da impossibilidade de citação no prazo de 5 dias, tendo este prazo expirado sem parecer, conforme atesta certidão de fls. 53. O juiz mandou intimar a parte autora via Diário de Justiça (fls. 54) sobre interesse de prosseguimento do feito. As certidões de fls. 57-58 atestam que foi procedida a intimação dos procuradores judiciais da parte autora, sem manifestação. Indo os autos concluso ao juiz de primeiro grau, este proferiu sentença extintiva sem resolução do mérito em fls. 60-61, com fulcro no artigo 267, III do CPC-73 (artigo 485, III CPC-2015), como se extrai da parte dispositiva: ¿Desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Como esta ação poderá ser intentada novamente, na forma do art. 268 do Código de Processo Civil, fica desde logo autorizado o desentranhamento dos documentos anexos a exordial, mediante recibo e substituição por cópia nos autos, à custa da requerente. Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais. Sem honorários porquanto não houve citação. ¿ Contra esta decisão, o autor opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em fls. 66-71, aduzindo que a sentença foi contraditória ao não considerar a necessidade de intimação pessoal à parte autora como requisito para arquivamento do feito neste fundamento. O juízo entendeu por manter a sentença seus próprios fundamentos (fls. 86-87), por entender não ser cabível o recurso manejado. O autor interpôs o presente recurso de apelação fls. 90-96, aduzindo a violação à ampla defesa, pois cerceou a manifestação do apelante sobre o interesse do prosseguimento, eis que não o intimou pessoalmente, de acordo com entendimento legal e jurisprudencial. A apelação foi recebida em seu duplo efeito fls. 103. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC-2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Assim elucida a referida súmula do tribunal superior pátrio: ¿Súmula 216: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. ¿ Desta feita, MERECE PROSPERAR o apelo do recorrente, uma vez que a extinção do processo sem resolução de mérito operou pelo abandono da causa pelo autor a sua intimação pessoal para demonstrar interesse no prosseguimento do feito. Assim, em que pese o juiz tenha intimado a parte autora em documentos de fls. 50 e 55, não há a juntada de Aviso de Recebimento em nome da empresa autora da demanda, mas sim, certidão de fls. 57-58 que corrobora que a intimação se deu por meio de Diário de Justiça aos procuradores judiciais da autora, em detrimento de preceito legal. Outrossim, conforme elucida o §1.º do artigo 267, III do Código de Processo Civil vigente à época da prolação da sentença (artigo 485 §1.º CPC-2015), prescinde ao arquivamento do processo por esta fundamentação, a intimação pessoal da parte para suprir a falta que demonstra o abandono do processo. A extinção do processo por falta de interesse do autor e seu abandono não é pressuposto de sua inércia, mas uma demonstração inequívoca de seu interesse de forma reiterada após uníssona ausência de manifestação aos atos processuais. Assim milita nossa doutrina pátria: ¿Pode o magistrado determinar a extinção do processo sem análise de mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de 30 dias. À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam a causa, deve o magistrado, antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). O autor será condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, esses apenas se o réu já houver sido citado (art. 267, §2º).[...]¿ (Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2010, p. 555/556.) Sendo assim, apenas após esgotadas as formalidades de intimação pessoal da parte autora, não de seu procurador, é que pode ser demonstrado o abandono do processo, permitindo a extinção sem resolução do mérito com este fundamento. Este é o entendimento reiterado de nossos tribunais superiores, como se lê: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. O Tribunal Regional entendeu que, tendo o juízo singular oportunizado a emenda à inicial, deferindo prazo de 30 dias para que a CEF informasse o endereço atualizado do requerido, não teria havido manifestação da recorrente, razão porque correta estaria a extinção do feito sem julgamento de mérito, não obstante a ausência de intimação pessoal. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No caso em tela, inexiste nos autos demonstração de intimação pessoal da parte autora, mesmo não havendo dúvida quanto seu endereço, apenas o despacho intimando-a a se manifestar acerca de certidão, por meio de Diário de Justiça, direcionado a seus procuradores. Não ficou demonstrada a ausência de interesse do autor em dar prosseguimento ao feito, seu abandono à causa, razão porque a sentença deve ser anulada, para permitir o regular processamento do feito com apreciação do mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO O RECURSO, para anular a sentença do MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, permitindo seu retorno à origem, para, o regular processamento do feito com os atos pertinentes e ao final, apreciação do mérito pretendido. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01551464-67, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
23/05/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01551464-67
Tipo de processo
:
Apelação
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