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Jurisprudência


TJPA 0005214-15.2017.8.14.0000

Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005214-15.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/PA nº 15.201-A, OAB/SP nº 128.341 AGRAVADO: BARROS E MOREIRA LTDA ME ADVOGADO: NÃO HABILITADO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO QUE ATACA O COMANDO JUDICIAL QUE INTIMA O AUTOR A EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL. COMANDO JUDICIAL QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. O juízo singular determinou a emenda da petição inicial para o autor comprovar que tentou notificar o devedor por todos os meios e que a constituição da mora foi realizada. 2. Desta feita, no despacho proferido pelo juízo de piso, não há cunho decisório que reveste as decisões interlocutórias e que poderia ensejar a recorribilidade por meio de agravo de instrumento. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A, objetivando a reforma do despacho, proferida pelo MM. Juízo da 1º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que intimou o autor para emendar a inicial, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0020632-40.2016.8.14.0028, em face de BARROS E MOREIRA LTDA ME, ora agravado. Inconformada a Instituição Financeira BANCO BRADESCO S/A, pugna pela reforma do despacho que determinou ao recorrente a emenda da inicial, para que comprove sobre a tentativa de ter notificado o devedor por todos os meios para a constituição da mora. Pede a antecipação dos efeitos da tutela de modo a impedir o cumprimento da decisão vergastada até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 11- 62). Distribuído o feito, coube-me relatoria, com registro de entrada ao gabinete em 27.04.2017. Relatei D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (Relatora) Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do CPC-2015, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. O comando judicial impugnado tem natureza de despacho, eis que se limitou a intimar o autor, ora agravante, a emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove que tentou notificar o devedor por todos os meios e que a constituição em mora do devedor foi mesmo realizada. Desta feita, o despacho proferido não tendo cunho decisório semelhante ao que reveste as decisões interlocutórias, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do CPC-2015, no qual guarda correspondência no art. 504 do CPC-1973. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO IRRECORRÍVEL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO  1. Agravo de instrumento com objetivo de reformar despacho que determinou que o exequente juntasse aos autos de Certidão atualizada de imóvel competente.   2.   O despacho não possui caráter decisório, pois se trata de despacho de mero expediente, mostrando-se inviável a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.001 do novo CPC, no qual guarda correspondência no art. 504 do CPC de 1973.  3.  Recurso improvido Á unanimidade.   (2016.02571646-17, 161.639, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-06-29)  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PARA DEPOIS DA CONTESTAÇÃO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. ART. 504 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se conhece do recurso contra decisão que postergou a apreciação do pedido liminar para depois da apresentação da contestação, visto que se trata de despacho sem conteúdo decisório , contra o qual  não cabe, a princípio, recurso, nos termos do art. 504 do CPC. (2015.04634526-26, 154.350, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-09)    Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: TJ-MG -  Agravo de instrumento - AGV 10479160131369002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 31/03/2017  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. O despacho pelo qual, o juiz manda intimar uma das partes para se manifestar sobre pretensão deduzida pela parte contrária, não tem cunho decisório, sendo irrecorrível (artigo 1.001 do Código de Processo Civil. (Grifei) TJ-SP - Agravo de Instrumento - AI 20230636420168260000 SP 2023063-64.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 05/08/2016  AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - ISS - Ação anulatória - Crédito tributário - Insurgência contra decisão que apenas possibilitou à Municipalidade executada requerer, se o caso, eventual compensação - Inexistência de pedido ou de decisão que o tenha apreciado - Despacho que não possui cunho decisório - O cabimento de agravo de instrumento somente é possível em face de decisões interlocutórias - Recurso não conhecido. (Grifei) TJ-MS - Agravo de Instrumento AI 14094236720158120000 MS 1409423-67.2015.8.12.0000 (TJ-MS) Data de publicação: 01/11/2016   E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. POSTERGAÇÃO PARA MOMENTO POSTERIOR. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 504 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme disposto no art. 504 do CPC de 1973 não cabe recurso de despachos, os quais, como cediço, não têm cunho decisório, mormente aqueles que meramente postergam a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à manifestação dos réus, o que lhes dá nítido caráter de irrecorribilidade. Portanto, irrecorrível o despacho que determina ao autor a emenda da exordial, para, no prazo legal, comprove que tentou notificar o devedor por todos os meios e que a constituição em mora do mesmo foi realizada, eis que não tendo cunho decisório, dele não resultam gravames a qualquer das partes. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, III do CPC-2015. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 22 de maio de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica (2017.02079158-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 19/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.02079158-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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