TJPA 0005214-40.2013.8.14.0037
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DAS PARTES NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. OPORTUNIZADO, O DEFENSOR PÚBLICO PATRONO DA REQUERIDA MANIFESTOU-SE INFORMANDO O MESMO ENDEREÇO JÁ CONSTANTE DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 267, I DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 282 do CPC, a petição inicial indicará o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, com vistas a possibilitar a citação e/ou intimação das partes. - Expediu mandado de intimação não foi possível localizar as partes em razão da impropriedade nos endereços indicados. Dispõe o Art. 284, que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. In casu, o juiz determinou o encaminhamento do processo ao Defensor Público habilitado nos autos, patrono da autora, o qual atravessou petição informando o mesmo endereço constante da exordia. - Diante do ocorrido, com fundamento no Parágrafo único do art.284/73 que disciplina. ?Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ? O processo foi extinto sem resolução de mérito. Desarrazoado o inconformismo trazido na minuta recursal. Os argumentos se encontram divorciados da realidade fática. A manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe. À unanimidade, nos termos do voto do relator recurso desprovido. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
(2017.02602771-04, 176.977, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-22)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DAS PARTES NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. OPORTUNIZADO, O DEFENSOR PÚBLICO PATRONO DA REQUERIDA MANIFESTOU-SE INFORMANDO O MESMO ENDEREÇO JÁ CONSTANTE DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 267, I DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 282 do CPC, a petição inicial indicará o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, com vistas a possibilitar a citação e/ou intimação das partes. - Expediu mandado de intimação não foi possível localizar as partes em razão da impropriedade nos endereços indicados. Dispõe o Art. 284, que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. In casu, o juiz determinou o encaminhamento do processo ao Defensor Público habilitado nos autos, patrono da autora, o qual atravessou petição informando o mesmo endereço constante da exordia. - Diante do ocorrido, com fundamento no Parágrafo único do art.284/73 que disciplina. ?Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ? O processo foi extinto sem resolução de mérito. Desarrazoado o inconformismo trazido na minuta recursal. Os argumentos se encontram divorciados da realidade fática. A manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe. À unanimidade, nos termos do voto do relator recurso desprovido. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
(2017.02602771-04, 176.977, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-22)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
12/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.02602771-04
Tipo de processo
:
Apelação
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