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Jurisprudência


TJPA 0005216-15.2003.8.14.0301

Ementa
Processo nº 2012.3.010707-6 Recurso Especial Recorrente: MASTER DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: JOSÉ ALFREDO DA SILVA SANTANA ¿ OAB/PA Nº 2.721 Recorrido: O ESTADO DO PARÁ Procuradora do Estado: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS Preliminarmente, justifico minha atuação nestes autos em razão do Vice- Presidente, mesmo tendo denegado seguimento ao recurso, ter verificado o seu impedimento e tornado sem efeito aquela decisão denegatória.   Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MASTER DISTRIBUIDORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ , da Constituição Federal, nos autos da ação rescisória ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ, contra o v. acórdão de nº 140.020, decidido por maioria de votos.  O v. acórdão tem a seguinte AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. CONFIGURADOS. PEDIDO RESCIDENDO JULGADO PROCEDENTE E RESCISÓRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE 1 A pretensão ao direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Estando o crédito consolidado desde 31/8/1993, este é o dies a quo para contagem do lustro prescricional, o qual fora interrompido pela cobrança administrativa em 15/6/1998, não voltando a correr, tendo em vista que inexiste decisão da Administração acerca da cobrança administrativa. Logo, não houve o marco para o reinício do prazo prescricional, consequentemente não se configurou a extinção da pretensão pelo decurso de tempo. 2 A ação de cobrança originária tem por objetivo o recebimento de valores relativos a correção de algumas notas fiscais já pagas e a totalidade de outras não pagas, referentes a venda de materiais de expediente e limpeza. Porém, tanto na sentença como no Acórdão somente fora analisado a totalidade das faturas não pagas, sem haver qualquer definição acerca da cobrança de valores relativos à correção das faturas, cujas provas não foram carreadas aos autos por quem tinha o ônus de produzi-la, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Incidência dos incisos V e VI, do art. 485 do CPC, uma vez que o órgão julgador aplicou inadequadamente o ônus da prova, disposto no art. 333, do diploma referido, incorrendo em evidente erro de qualificação dos fatos. Logo, o Acórdão nº 94.827 deve ser desconstituído. 3 Em juízo rescisório, reapreciando a demanda originária, devem subsistir apenas os valores apurados a título de faturas/notas fiscais não pagas no montante de CR$-1.371.987,02 (um milhão, trezentos e setenta e um mil, novecentos e oitenta e sete cruzeiros reais e dois centavos), corrigidos com os consectários legais. Pedido rescisório procedente. Pedido rescindente parcialmente procedente.        Aduz o recorrente em suas razões recursais que a decisão recorrida afronta o artigo 485 do Código de Processo Civil, em face da não existência dos requisitos para que haja a rescisão do acórdão. Sustenta também, violação à Súmula 343/STF, alegando que a ação rescisória não se presta a rediscutir matéria ou provas. Por fim, aponta como violado o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42. Custas, porte de remessa e retorno às fls. 733/734. Contrarrazões às fls. 736/744 É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 10/11/2014 (fl. 703-v), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 21/11/2014 (fls. 705/734), portanto, dentro do prazo legal, considerando que os prazos processuais foram suspensos no período de 04/12 a 12/12/2014 para implantação do Sistema Libra (Portaria n. 3936/2014-GP). No entanto, o recurso especial não pode ser admitido por não reunir condições de prosseguimento, em vista da arguição do recorrente esbarrar em óbice formal. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, quando o acórdão recorrido for decidido por maioria, cabe à parte interessada interpor embargos infringentes, previsto no artigo 530, do Código de Processo Civil, sob pena de não esgotamento de instância. O recurso especial somente é viabilizado às causas decididas em última e única instância pelos Tribunais de 2º Grau, de acordo com o que dispõe o artigo 105, inciso III, da Carta Magna, sendo o exaurimento da instância ad quem condição primordial para a admissibilidade da via especial, consoante Súmulas 207, do STJ e 281, do STF. Precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ. I - É inadimissível o recurso especial quando cabível a interposição de embargos infringentes no tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 207 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 216.404/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 09/02/2015). ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.837/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO. DANOS MORAIS. PLEITO PARA A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA, REFORMOU A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. EMBARGOS INFRINGENTES. NECESSIDADE (ART. 530, DO CPC). EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 207, DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...). É o relatório. Decido. Cuida-se, na origem, de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais decorrentes do protesto indevido de cheque prescrito. Interposta apelação pelo emitente, o Tribunal a quo, por maioria, reformou a sentença para determinar o cancelamento do protesto e reconhecer o dano moral que foi arbitrado no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Observo, inicialmente, que o art. 105, III, da Constituição Federal é taxativo ao preconizar que a competência desta Corte cinge-se às causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais ali referidos, exigindo, dessa forma, o esgotamento das vias ordinárias. No caso dos autos, o recurso especial inadmitido foi protocolizado sem que houvesse a necessária interposição dos embargos infringentes, conforme exigido pelo art. 530, do CPC, in verbis: Cabem embargos infringes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. Não o fazendo, incide, na espécie, o óbice da Súmula 207, do STJ, segundo a qual: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 625.705 - SP (2014/0314298-0), Ministro MOURA RIBEIRO, 19/12/2014).¿ ¿DECISÃO MONOCRÁTICA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. REQUISITO ESSENCIAL À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 281/STF e 207/STJ. 1. Em respeito ao devido processo legal, o art. 530 do Código de Processo Civil deve ser interpretado harmoniosa e sistematicamente com o restante do CPC, admitindo-se embargos infringentes contra decisão que, a despeito de ser formalmente processual, implicar análise de mérito. 2. Para a interposição do recurso especial, é necessário o esgotamento das vias recursais nos tribunais de segundo grau (Súmula n. 281 do STF). 3. "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem" (Súmula n. 207/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 460.837/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, DJe 25/03/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 02/06/2015 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará   (2015.01938941-85, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2015-06-08)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 08/06/2015
Data da Publicação : 08/06/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento : 2015.01938941-85
Tipo de processo : Ação Rescisória
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