TJPA 0005217-22.2008.8.14.0006
PROCESSO Nº: 0005217-22.2008.8.14.0006 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA APELANTE: KLEWERSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS - DEF. PÚBLICA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Klewerson Nascimento da Silva, qualificado nos autos da ação penal de nº 0005217-22.2008.8.14.0006, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, e 244-B, da Lei nº8069/90 (corrupção de menores). Consta da denúncia (fls. 03/05) que no dia 10 de maio de 2008, por volta de 23:45 horas, o acusado foi preso em flagrante, por ter praticado, na companhia do menor D. S. S., o crime de roubo de uma bicicleta e um aparelho celular da marca Nokia, modelo 6070B de nº 91376011, da vítima Edson Soares de Lima. A denúncia foi recebida no dia 11 de junho de 2008 (fl. 35). Após a tramitação processual, adveio a sentença de procedência parcial da ação em 26 de setembro de 2017 (fls. 102/112). Inconformado, o acusado Klewerson Nascimento da Silva interpôs recurso de apelação à fl. 114, apresentando suas razões às fls. 124/127, pugnando para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 115, do CP. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 129/134) manifestando-se favoravelmente ao apelo para ser reconhecida a prescrição. Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição na sua modalidade retroativa (fl. 141 e v.). É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, posto que o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido. A questão a ser enfrentada refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado, diante da pena concretizada na sentença, situação aventada no recurso da defesa, que deve ser provido. Com efeito, a r. sentença condenou o réu Klewerson Nascimento da Silva como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do CP, concretizando a pena corporal em de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mais multa fixada em 70 (setenta) dias-multa. O réu, nascido no dia 23 de junho de 1989, contava com 19 anos à época do fato (10/05/2008, fl. 03), tendo a denúncia sido recebida em 11/06/2008 (fl. 35) e a sentença condenatória publicada em Cartório no dia 26/09/2017 (fl. 112). In casu, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, não tendo havido recurso da acusação, conforme preconiza o artigo 110, § 1º, do CP, que remete à aplicação do art. 109, III, do mesmo diploma legal, que prevê o lapso prescricional de doze anos, Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...); III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Contudo, considerando que o autor do delito, na data do fato, tinha menos de 21 anos, há que se reduzir pela metade o prazo prescricional, ou seja, para 06 (seis) anos, consoante dispõe o art. 115, do CP. Assim, considerando o transcurso de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia (11/06/2008), primeiro marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória (26/09/2017), sem ocorrência de casos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu (art. 107, inciso IV, do CP). Neste sentido, já se decidiu: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei; II. Considerando que o réu foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, conclui-se que o prazo prescricional é de doze anos, conforme estabelece o art. 109, inciso III, do CPB. Ocorre que o prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do réu ser menor de vinte e um anos na data do fato (04/01/08), ficando, portanto, em seis anos. Na hipótese, o crime ocorreu em 19/09/08, tendo a denúncia sido recebida em 09/10/08 e a sentença sido publicada mais de seis anos depois, isto é, em 14/04/16. In casu, vê-se que a prescrição veio a ocorrer precisamente em 10/10/14, na modalidade retroativa, isto é, tendo por base a pena originalmente fixada na sentença; III. Recurso conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Decisão unânime. (2017.04171958-47, 181.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110 C/C ART. 109, IV, C/C ART. 115 DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, c/c art. 115 do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime. (2017.03945367-44, 180.453, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-14, publicado em 2017-09-15) APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Considerando o transcurso de mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a qual condenou o réu (com 19 anos na data do fato) à pena de 10 (dez) meses de reclusão, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Também, por força do artigo 580, do Código Penal. (TJ-RS - ACR: 70049883192 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 23/07/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2012) A vista do exposto, fulcro no art. 3º, do CPP, c/c o 133, X, do RITJPA, declaro extinta a punibilidade do réu Klewerson Nascimento da Silva em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Publique-se. Belém, 04 de abril de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2018.01321103-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PROCESSO Nº: 0005217-22.2008.8.14.0006 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA APELANTE: KLEWERSON NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO: LARISSA DE ALMEIDA BELTRÃO ROSAS - DEF. PÚBLICA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Klewerson Nascimento da Silva, qualificado nos autos da ação penal de nº 0005217-22.2008.8.14.0006, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, e 244-B, da Lei nº8069/90 (corrupção de menores). Consta da denúncia (fls. 03/05) que no dia 10 de maio de 2008, por volta de 23:45 horas, o acusado foi preso em flagrante, por ter praticado, na companhia do menor D. S. S., o crime de roubo de uma bicicleta e um aparelho celular da marca Nokia, modelo 6070B de nº 91376011, da vítima Edson Soares de Lima. A denúncia foi recebida no dia 11 de junho de 2008 (fl. 35). Após a tramitação processual, adveio a sentença de procedência parcial da ação em 26 de setembro de 2017 (fls. 102/112). Inconformado, o acusado Klewerson Nascimento da Silva interpôs recurso de apelação à fl. 114, apresentando suas razões às fls. 124/127, pugnando para que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 115, do CP. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 129/134) manifestando-se favoravelmente ao apelo para ser reconhecida a prescrição. Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa da Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição na sua modalidade retroativa (fl. 141 e v.). É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, posto que o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido. A questão a ser enfrentada refere-se à prescrição da pretensão punitiva do Estado, diante da pena concretizada na sentença, situação aventada no recurso da defesa, que deve ser provido. Com efeito, a r. sentença condenou o réu Klewerson Nascimento da Silva como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, II, do CP, concretizando a pena corporal em de 05 anos e 04 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, mais multa fixada em 70 (setenta) dias-multa. O réu, nascido no dia 23 de junho de 1989, contava com 19 anos à época do fato (10/05/2008, fl. 03), tendo a denúncia sido recebida em 11/06/2008 (fl. 35) e a sentença condenatória publicada em Cartório no dia 26/09/2017 (fl. 112). In casu, a prescrição da pretensão punitiva regula-se pela pena concretizada na sentença, não tendo havido recurso da acusação, conforme preconiza o artigo 110, § 1º, do CP, que remete à aplicação do art. 109, III, do mesmo diploma legal, que prevê o lapso prescricional de doze anos, Veja-se: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...); III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; Contudo, considerando que o autor do delito, na data do fato, tinha menos de 21 anos, há que se reduzir pela metade o prazo prescricional, ou seja, para 06 (seis) anos, consoante dispõe o art. 115, do CP. Assim, considerando o transcurso de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses entre a data do recebimento da denúncia (11/06/2008), primeiro marco interruptivo da prescrição, a teor do art. 117, I, do CP, e a data da publicação da sentença condenatória (26/09/2017), sem ocorrência de casos de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu (art. 107, inciso IV, do CP). Neste sentido, já se decidiu: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME. I. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei; II. Considerando que o réu foi condenado a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, conclui-se que o prazo prescricional é de doze anos, conforme estabelece o art. 109, inciso III, do CPB. Ocorre que o prazo prescricional é reduzido pela metade, em razão do réu ser menor de vinte e um anos na data do fato (04/01/08), ficando, portanto, em seis anos. Na hipótese, o crime ocorreu em 19/09/08, tendo a denúncia sido recebida em 09/10/08 e a sentença sido publicada mais de seis anos depois, isto é, em 14/04/16. In casu, vê-se que a prescrição veio a ocorrer precisamente em 10/10/14, na modalidade retroativa, isto é, tendo por base a pena originalmente fixada na sentença; III. Recurso conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Decisão unânime. (2017.04171958-47, 181.078, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-26, publicado em 2017-09-28) APELAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 110 C/C ART. 109, IV, C/C ART. 115 DO CP. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 2 (DOIS) ANOS. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Decorrido o prazo de 2 (dois) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, prescrito está o crime imputado ao recorrente, no presente caso, de acordo com o que dispõe o art. 110 c/c art. 109, V, c/c art. 115 do CP, razão pela qual se impõe a extinção da punibilidade. 2. Prescrição reconhecida de ofício. Decisão unânime. (2017.03945367-44, 180.453, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-09-14, publicado em 2017-09-15) APELAÇÃO CRIME. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DO FATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Considerando o transcurso de mais de um ano entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a qual condenou o réu (com 19 anos na data do fato) à pena de 10 (dez) meses de reclusão, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Também, por força do artigo 580, do Código Penal. (TJ-RS - ACR: 70049883192 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 23/07/2012, Oitava Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2012) A vista do exposto, fulcro no art. 3º, do CPP, c/c o 133, X, do RITJPA, declaro extinta a punibilidade do réu Klewerson Nascimento da Silva em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, nos termos do artigo 107, IV, do CP. Publique-se. Belém, 04 de abril de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2018.01321103-73, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.01321103-73
Tipo de processo
:
Apelação
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