TJPA 0005220-66.2011.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO E REEXAME N.0005220-66.2011.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELADO: IORQUE GARCIA FILGUEIRAS E OUTROS 09 (NOVE) ADVOGADO: JADER DIAS (OAB 5273) E OUTROS APELANTE: IORQUE GARCIA FILGUEIRAS E OUTROS 09 (NOVE) ADVOGADO: JADER DIAS (OAB 5273) E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ROSANGELA DE NAZARÉ APELADO: IORQUE GARCIA FILGUEIRAS E OUTROS 09 (NOVE) ADVOGADO: JADER DIAS (OAB 5273) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS O REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995 E MAIS ABONO SALARIAL DE R$ 100,00 (CEM REAIS) PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL 2.212/97. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, PROVIDO. RECURSO IORQUE GARCIA FILGUEIRA E OUTROS, IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. MONOCRÁTICA. 1.Prejudicial de mérito. Alegada aplicação da prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, nos termos do decreto 20.910/32. Não cabimento. Relação jurídica de prestação de trato sucessivo. Direito que se renova mensalmente. Súmula 85 STJ. Súmula 85: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿. Direto a ação de cobrança dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do decreto 20.910/32. 2. Mérito. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, da sentença de primeiro grau que reconheceu o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, deste modo, concedendo com base na isonomia, extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações. Ademais, há violação a súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que restou convertida na Súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3. Alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares. Inexistência. O texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98, à época, não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 4. Inexistência de revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995. O próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. Vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não correspondente à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Nego seguimento ao recurso em relação às autoras Iorque Garcia Filgueiras e Ana Célia do Nascimento Morais. Recursos do Estado do Pará, do Ministério Público e de Karina Mara Quaresma de Souza e outros conhecidos. Recurso do Estado do Pará, provido. Recurso do Ministério Público, improvido. Recurso karina Mara Quaresma de Souza e outros, improvido. Estado do Pará, Ministério Público do Estado do Pará e Iorque Garcia Filgueiras e outros, nos autos de ação ordinária de cobrança, interpõem, concomitantemente, recursos de apelações contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos dos autores, Karina Mara Quaresma de Sousa, Marina de Sousa Costa; Claudia do Socorro Carvalho Miranda; Daniel Amaral Ferreira; Eliana Gonçalves Dias; Francisco Augusto de Oliveira Fonseca; Heloísa do Socorro Potássio; e, Maria de Nazaré Alves dos Reis, a partir dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incorporando definitivamente o reajuste nos seus vencimentos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos requerentes, notadamente as férias e suas gratificações, 13 salário, hora extra, repouso semanal remunerado, horas noturnas, média de horas extras incorporadas, gratificação de tempo integral, adicional por tempo de serviço, anuênio ou triênio e gratificações de qualquer natureza, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas a partir daquela data, aplicando-se como fator de atualização o IPCA, acrescido de juros de mora de acordo com o índice aplicável, caderneta de poupança, a contar da citação, com base no art. 269, I, do CPC e nos termos da fundamentação. Julgou extinto o pleito sem resolução do mérito em relação às autoras Iorque Garcia Filgueiras e Ana Célia do Nascimento Morais, em razão de acolher a preliminar de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido e deixou de condenar o Estado em custas e despesas processuais, em virtude da isenção legal de que goza, porém condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na apelação interposta pelos autores Iorque Garcia Filgueiras, Karina Mara Quaresma de Sousa, Marina de Sousa Costa, Ana Célia do Nascimento Moraes, Claudia do Socorro Carvalho Miranda; Daniel Amaral Ferreira; Eliana Gonçalves Dias; Francisco Augusto de Oliveira Fonseca; Heloísa do Socorro Potássio; e, Maria de Nazaré Alves dos Reis, afirmam a necessária reforma da sentença para alterar a fixação de honorários advocatícios, alterando-o para o limite máximo previsto no artigo 20, § 3º do CPC. Requerem o conhecimento e provimento do recurso. Ministério Público do Estado do Pará interpõe recurso de apelação afirmando a necessária reforma da sentença. Sustenta a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 20.910/32. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Na apelação do Estado do Pará, este afirma, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, alega a inexistência de isonomia entre as situações jurídicas dos servidores, a reserva legal em matéria de remuneração, a proibição de se invocar a equidade como fator de reajuste salarial, a distinção entre reajuste do soldo, previsto no decreto 0711/95 e revisão da remuneração; a inobservância da cláusula de reserva de plenário pelo juízo planicial ao invocar a equidade como legislador positivo; a necessidade de compensação dos reajustes espontâneos concedidos no caso de procedência da ação e a aplicabilidade errônea dos juros e correção monetária. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifestam-se todas as partes em contrarrazões (fls.403/419, 420/435 e 436/440). É o relatório, decido. Nos termos do artigo 932, IV, ¿a¿ do CPC c/c artigo 133, XI, alínea ¿d¿ do regimento interno do tribunal de justiça do Estado do Pará, passo a realizar julgamento monocrático. Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. De plano cumpre esclarecer o trânsito em julgado da sentença em relação às autoras Iorque Garcia Filgueiras e Ana Célia do Nascimento Morais, que determinou extinção do processo em relação às referidas autoras, por ausência do interesse processual e pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não interpuseram recurso voluntário contrário a decisão. Por conseguinte, não há interesse recursal das mesmas quanto à interposição do recurso de apelação que questiona o capítulo da sentença relativo à fixação de honorários advocatícios. Com efeito, nego seguimento ao recurso em relação às autoras Iorque Garcia Filgueiras e Ana Célia do Nascimento Morais. Passo a analisar, em conjunto os recursos das demais partes autoras e da parte requerida, bem como do Ministério Público. Da prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal. No caso dos autos não há que se falar em prescrição do direito de ajuizamento dos autores Karina Mara Quaresma de Sousa, Marina de Sousa Costa; Claudia do Socorro Carvalho Miranda; Daniel Amaral Ferreira; Eliana Gonçalves Dias; Francisco Augusto de Oliveira Fonseca; Heloísa do Socorro Potássio; e, Maria de Nazaré Alves dos Reis, eis que a relação jurídica é de prestação de trato sucessivo que se renova mensalmente. Os autores propuseram ação ordinária com objetivo de ver revisados seus vencimentos, deste modo, se procedesse ao pagamento com o reajuste no percentual de 22,45% concedido aos militares, por meio do decreto estadual n.0711, de 25 de outubro 1995 e mais o abono salarial de R$ 100,00 (cem reais), previsto no decreto estadual 2.212/97. Os autores se encaixam nas situações de prestação de trato sucessivo. Assim sendo, em se tratando de relação de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ1, in verbis: As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, rejeito a prefacial da apelação interposta pelo Estado do Pará e julgo improcedente a questão de mérito abordada pelo Ministério Público. Mérito Na apelação interposta pelo Estado do Pará, este alega a inexistência de isonomia entre as situações jurídicas dos servidores, a reserva legal em matéria de remuneração, a proibição de se invocar a equidade como fator de reajuste salarial, a distinção entre reajuste do soldo, previsto no decreto 0711/95 e revisão da remuneração; a inobservância da cláusula de reserva de plenário pelo juízo planicial ao invocar a equidade como legislador positivo; a necessidade de compensação dos reajustes espontâneos concedidos no caso de procedência da ação e a aplicabilidade errônea dos juros e correção monetária. Sustenta violação à literal disposição de lei, ao artigo 37, inciso X e XIII da Constituição Federal, ao artigo 39, §1º, da Constituição do Estado do Pará, à Súmula nº 339 do STF convertida na súmula 37 do STF. Da distinção entre revisão geral e reajuste de vencimentos As normas que preveem o reajuste salarial aos militares não preveem revisão geral anual. Assim dispõem o artigo 1º do Decreto nº 0711 de 25/10/1995 e as resoluções n. 0145/1995 e a 0146/1995, respectivamente: Art. 1º. - Ficam homologadas as Resoluções nº 0145 e nº 0146, de 25 de outubro do corrente ano, do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado, que estabelecem os vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Resolução nº 0145/1995: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de vencimento dos servidores públicos da Administração Direta, consoante às tabelas em anexo. Resolução nº 0146/1995: O Presidente do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, usando de suas atribuições e, considerando a deliberação tomada na reunião realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de salários das Autarquias, Fundações e da Companha de Mineração do Pará, nos termos da tabela em anexo. Assim, se verifica que não se trata de decreto destinado a dispor sobre revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos do Estado do Pará, mas de normas específicas, que concederam majoração de vencimentos aos servidores. Entendimento este sedimentado em ação rescisória2, acompanhado por esta relatora. Evidentemente, não há que falar em extensão do direito nelas previsto, consoante o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que, na redação que lhe foi dada pela EC n. 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso., o decreto estadual n. 0711/1995, não tratou de revisão geral anual e sim reajuste, com o objetivo de trazer melhorias aos militares, motivo pelo qual, inexiste violação ao princípio da isonomia. Nos atuais termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 19/98, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Como se observa, o artigo transcrito assegura revisão remuneratória e irredutibilidade real dos vencimentos, que será realizada todo ano por meio de lei específica, promulgada por cada ente federado. Todavia, na época da publicação do decreto n. 0711, em 25 de outubro de 1995, o texto da Carta Magna não continha previsão de lei específica. Estabelecia o texto antigo do artigo 37, X da CF: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. Dessa maneira, o Decreto Estadual nº 0711/1995 que homologou as Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará não estipulou revisão geral anual a todos os servidores. De fato, se tratou de reajuste restrito à categoria determinada de militares. Com efeito, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto n.0711/95, uma vez que não houve violação ao princípio da isonomia e nem de violação ao artigo 37, X da CF, que obriga a criação de lei específica. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificadas no serviço público. Assim como, firmou jurisprudência no sentido de não caber ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos.Vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 24%. EFEITOS RETROATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 915. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a sua jurisprudência, fundada na Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (ARE 909.437-RG). 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedente o pedido formalizado na inicial da ação. (RE 943290 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada a defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor públicos e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.3 Neste mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles explica que: Através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal sendo esta lição anterior à EC 19/984. Conforme entendimento majoritário desta corte de justiça, sedimentado na ação rescisória n. 00088290519998140301, o reajuste de 22,45% não se trata de revisão geral de vencimentos, mas de reajuste setorial. Segunda a rescisória, a distinção existe e é reconhecida por Ministros do STF, porquanto em trecho do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa no RE 393.679): A situação dos presentes autos é diversa. Trata-se de extensão de abono concedido por decreto para algumas categorias de servidores públicos estaduais (de vencimentos mais reduzidos), a qual o acórdão recorrido enquadrou como revisão geral, porque discriminatória em relação às categorias excluídas (defensores públicos, procuradores do estado e delegados de polícia). Ora, a concessão de abono a algumas categorias não pode gerar a conclusão de que se trata de revisão geral, não se podendo invocar como precedente o decidido no RMS 22.307. Na mesma linha de raciocínio, o acórdão recorrido, ao entender como revisão geral o abono concedido pelos Decretos 16.717/1991 e 16.950/1991 e pela posterior Lei estadual 2.005/1992, violou a norma contida no então vigente art. 37, X (antes da redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/1998), porquanto aplicou impropriamente o texto constitucional à hipótese dos autos. Não há que se falar em revisão geral quando o abono em questão aproveitou apenas a algumas carreiras. Com efeito, imperioso destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da exigência de lei específica para aumento de vencimentos, há muito, desde o texto constitucional de 1946 já entendia ser vedado ao judiciário reajuste de vencimentos com fundamento no referido princípio da isonomia, tanto que o Plenário daquela Corte, no ano de 1963 editou a Súmula nº 339, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Neste sentido ainda, a súmula vinculante n.º 37, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Pelo exposto verifica-se que o Decreto objetivou conceder melhorias a carreiras determinada e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior, não possuindo natureza de lei de revisão geral anual, estabelecendo reajuste não à totalidade, mas unicamente a determinadas categorias, a título de aumento setorial. Dispositivo Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação em relação às recorrentes Iorque Garcia Filgueiras e Ana Célia do Nascimento Morais. Conheço os recursos de apelação dos demais autores, do Estado do Pará e do Ministério Público. Dou provimento ao recurso do requerido Estado do Pará e nego provimento o recurso dos autores Karina Mara Quaresma de Sousa, Marina de Sousa Costa; Claudia do Socorro Carvalho Miranda; Daniel Amaral Ferreira; Eliana Gonçalves Dias; Francisco Augusto de Oliveira Fonseca; Heloísa do Socorro Potássio; e, Maria de Nazaré Alves dos Reis, bem como ao recurso de apelação do Ministério Público. Inverto o ônus da sucumbência em benefício do Estado do Pará, deste modo, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais ficam suspensos nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Eis a decisão. Belém, 29 de maio de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) 2 2017.01414578-27, 173.133, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Órgão Julgador Tribunal pleno, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 679. 4 HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., atualizado pela CF/88, 2ª tir., SP, Ed. RT, 1991, pp. 394-395.
(2018.02181545-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. APELAÇÃO E REEXAME N.0005220-66.2011.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELADO: IORQUE GARCIA FILGUEIRAS E OUTROS 09 (NOVE) ADVOGADO: JADER DIAS (OAB 5273) E OUTROS APELANTE: IORQUE GARCIA FILGUEIRAS E OUTROS 09 (NOVE) ADVOGADO: JADER DIAS (OAB 5273) E OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOSÉ RUBENS BARREIROS DE LEÃO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA: ROSANGELA DE NAZARÉ APELADO: IORQUE GARCIA FILGUEIRAS E OUTROS 09 (NOVE) ADVOGADO: JADER DIAS (OAB 5273) E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS O REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995 E MAIS ABONO SALARIAL DE R$ 100,00 (CEM REAIS) PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL 2.212/97. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ESTADO DO PARÁ, PROVIDO. RECURSO IORQUE GARCIA FILGUEIRA E OUTROS, IMPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. MONOCRÁTICA. 1.Prejudicial de mérito. Alegada aplicação da prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, nos termos do decreto 20.910/32. Não cabimento. Relação jurídica de prestação de trato sucessivo. Direito que se renova mensalmente. Súmula 85 STJ. Súmula 85: ¿Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação¿. Direto a ação de cobrança dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do decreto 20.910/32. 2. Mérito. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, da sentença de primeiro grau que reconheceu o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, deste modo, concedendo com base na isonomia, extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações. Ademais, há violação a súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, que restou convertida na Súmula vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3. Alegada inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares. Inexistência. O texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98, à época, não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 4. Inexistência de revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995. O próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. Vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não correspondente à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Nego seguimento ao recurso em relação às autoras Iorque Garcia Filgueiras e Ana Célia do Nascimento Morais. Recursos do Estado do Pará, do Ministério Público e de Karina Mara Quaresma de Souza e outros conhecidos. Recurso do Estado do Pará, provido. Recurso do Ministério Público, improvido. Recurso karina Mara Quaresma de Souza e outros, improvido. Estado do Pará, Ministério Público do Estado do Pará e Iorque Garcia Filgueiras e outros, nos autos de ação ordinária de cobrança, interpõem, concomitantemente, recursos de apelações contra sentença prolatada pelo juízo da 3ª vara da fazenda da capital, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos dos autores, Karina Mara Quaresma de Sousa, Marina de Sousa Costa; Claudia do Socorro Carvalho Miranda; Daniel Amaral Ferreira; Eliana Gonçalves Dias; Francisco Augusto de Oliveira Fonseca; Heloísa do Socorro Potássio; e, Maria de Nazaré Alves dos Reis, a partir dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da demanda, o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), incorporando definitivamente o reajuste nos seus vencimentos e sobre todas as verbas de natureza salarial e remuneratórias recebidas pelos requerentes, notadamente as férias e suas gratificações, 13 salário, hora extra, repouso semanal remunerado, horas noturnas, média de horas extras incorporadas, gratificação de tempo integral, adicional por tempo de serviço, anuênio ou triênio e gratificações de qualquer natureza, em parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas a partir daquela data, aplicando-se como fator de atualização o IPCA, acrescido de juros de mora de acordo com o índice aplicável, caderneta de poupança, a contar da citação, com base no art. 269, I, do CPC e nos termos da fundamentação. Julgou extinto o pleito sem resolução do mérito em relação às autoras Iorque Garcia Filgueiras e Ana Célia do Nascimento Morais, em razão de acolher a preliminar de ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido e deixou de condenar o Estado em custas e despesas processuais, em virtude da isenção legal de que goza, porém condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Na apelação interposta pelos autores Iorque Garcia Filgueiras, Karina Mara Quaresma de Sousa, Marina de Sousa Costa, Ana Célia do Nascimento Moraes, Claudia do Socorro Carvalho Miranda; Daniel Amaral Ferreira; Eliana Gonçalves Dias; Francisco Augusto de Oliveira Fonseca; Heloísa do Socorro Potássio; e, Maria de Nazaré Alves dos Reis, afirmam a necessária reforma da sentença para alterar a fixação de honorários advocatícios, alterando-o para o limite máximo previsto no artigo 20, § 3º do CPC. Requerem o conhecimento e provimento do recurso. Ministério Público do Estado do Pará interpõe recurso de apelação afirmando a necessária reforma da sentença. Sustenta a ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 20.910/32. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Na apelação do Estado do Pará, este afirma, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. No mérito, alega a inexistência de isonomia entre as situações jurídicas dos servidores, a reserva legal em matéria de remuneração, a proibição de se invocar a equidade como fator de reajuste salarial, a distinção entre reajuste do soldo, previsto no decreto 0711/95 e revisão da remuneração; a inobservância da cláusula de reserva de plenário pelo juízo planicial ao invocar a equidade como legislador positivo; a necessidade de compensação dos reajustes espontâneos concedidos no caso de procedência da ação e a aplicabilidade errônea dos juros e correção monetária. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifestam-se todas as partes em contrarrazões (fls.403/419, 420/435 e 436/440). É o relatório, decido. Nos termos do artigo 932, IV, ¿a¿ do CPC c/c artigo 133, XI, alínea ¿d¿ do regimento interno do tribunal de justiça do Estado do Pará, passo a realizar julgamento monocrático. Conheço dos recursos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. De plano cumpre esclarecer o trânsito em julgado da sentença em relação às autoras Iorque Garcia Filgueiras e Ana Célia do Nascimento Morais, que determinou extinção do processo em relação às referidas autoras, por ausência do interesse processual e pela impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que não interpuseram recurso voluntário contrário a decisão. Por conseguinte, não há interesse recursal das mesmas quanto à interposição do recurso de apelação que questiona o capítulo da sentença relativo à fixação de honorários advocatícios. Com efeito, nego seguimento ao recurso em relação às autoras Iorque Garcia Filgueiras e Ana Célia do Nascimento Morais. Passo a analisar, em conjunto os recursos das demais partes autoras e da parte requerida, bem como do Ministério Público. Da prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal. No caso dos autos não há que se falar em prescrição do direito de ajuizamento dos autores Karina Mara Quaresma de Sousa, Marina de Sousa Costa; Claudia do Socorro Carvalho Miranda; Daniel Amaral Ferreira; Eliana Gonçalves Dias; Francisco Augusto de Oliveira Fonseca; Heloísa do Socorro Potássio; e, Maria de Nazaré Alves dos Reis, eis que a relação jurídica é de prestação de trato sucessivo que se renova mensalmente. Os autores propuseram ação ordinária com objetivo de ver revisados seus vencimentos, deste modo, se procedesse ao pagamento com o reajuste no percentual de 22,45% concedido aos militares, por meio do decreto estadual n.0711, de 25 de outubro 1995 e mais o abono salarial de R$ 100,00 (cem reais), previsto no decreto estadual 2.212/97. Os autores se encaixam nas situações de prestação de trato sucessivo. Assim sendo, em se tratando de relação de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ1, in verbis: As relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, rejeito a prefacial da apelação interposta pelo Estado do Pará e julgo improcedente a questão de mérito abordada pelo Ministério Público. Mérito Na apelação interposta pelo Estado do Pará, este alega a inexistência de isonomia entre as situações jurídicas dos servidores, a reserva legal em matéria de remuneração, a proibição de se invocar a equidade como fator de reajuste salarial, a distinção entre reajuste do soldo, previsto no decreto 0711/95 e revisão da remuneração; a inobservância da cláusula de reserva de plenário pelo juízo planicial ao invocar a equidade como legislador positivo; a necessidade de compensação dos reajustes espontâneos concedidos no caso de procedência da ação e a aplicabilidade errônea dos juros e correção monetária. Sustenta violação à literal disposição de lei, ao artigo 37, inciso X e XIII da Constituição Federal, ao artigo 39, §1º, da Constituição do Estado do Pará, à Súmula nº 339 do STF convertida na súmula 37 do STF. Da distinção entre revisão geral e reajuste de vencimentos As normas que preveem o reajuste salarial aos militares não preveem revisão geral anual. Assim dispõem o artigo 1º do Decreto nº 0711 de 25/10/1995 e as resoluções n. 0145/1995 e a 0146/1995, respectivamente: Art. 1º. - Ficam homologadas as Resoluções nº 0145 e nº 0146, de 25 de outubro do corrente ano, do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado, que estabelecem os vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado do Pará. Resolução nº 0145/1995: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de vencimento dos servidores públicos da Administração Direta, consoante às tabelas em anexo. Resolução nº 0146/1995: O Presidente do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará, usando de suas atribuições e, considerando a deliberação tomada na reunião realizada nesta data, RESOLVE: Art. 1º. Fica aprovado o reajuste de salários das Autarquias, Fundações e da Companha de Mineração do Pará, nos termos da tabela em anexo. Assim, se verifica que não se trata de decreto destinado a dispor sobre revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos do Estado do Pará, mas de normas específicas, que concederam majoração de vencimentos aos servidores. Entendimento este sedimentado em ação rescisória2, acompanhado por esta relatora. Evidentemente, não há que falar em extensão do direito nelas previsto, consoante o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, que, na redação que lhe foi dada pela EC n. 19/1998, estabeleceu expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso., o decreto estadual n. 0711/1995, não tratou de revisão geral anual e sim reajuste, com o objetivo de trazer melhorias aos militares, motivo pelo qual, inexiste violação ao princípio da isonomia. Nos atuais termos do artigo 37, inciso X, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda nº 19/98, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Como se observa, o artigo transcrito assegura revisão remuneratória e irredutibilidade real dos vencimentos, que será realizada todo ano por meio de lei específica, promulgada por cada ente federado. Todavia, na época da publicação do decreto n. 0711, em 25 de outubro de 1995, o texto da Carta Magna não continha previsão de lei específica. Estabelecia o texto antigo do artigo 37, X da CF: Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data. Dessa maneira, o Decreto Estadual nº 0711/1995 que homologou as Resoluções nº 0145 e 0146 do Conselho de Política de Cargos e Salários do Estado do Pará não estipulou revisão geral anual a todos os servidores. De fato, se tratou de reajuste restrito à categoria determinada de militares. Com efeito, não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto n.0711/95, uma vez que não houve violação ao princípio da isonomia e nem de violação ao artigo 37, X da CF, que obriga a criação de lei específica. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificadas no serviço público. Assim como, firmou jurisprudência no sentido de não caber ao Poder Judiciário, com fundamento no princípio da isonomia, aumentar vencimentos.Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORES PÚBLICOS. ESTADO DO MARANHÃO. REAJUSTE CONCEDIDO PELO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 8.369/06. NATUREZA DE REVISÃO GERAL ANUAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A controvérsia relativa à natureza do reajuste concedido pelo art. 4º da Lei Estadual 8.369/06, se de revisão geral anual ou não, é de caráter infraconstitucional. 2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009). 3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DO REAJUSTE DE 24%. EFEITOS RETROATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 915. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou a sua jurisprudência, fundada na Súmula Vinculante 37, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (ARE 909.437-RG). 2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso extraordinário e julgar improcedente o pedido formalizado na inicial da ação. (RE 943290 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017) Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº 11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia, porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos, desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º, da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão, unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim, maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. (ADI 3599, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2007, DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569) Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho: No que concerne ao realinhamento da remuneração dos servidores, cumpre distinguir a revisão geral da revisão específica. Aquela retrata um reajustamento genérico, calcado fundamentalmente na perda de poder aquisitivo do servidor em decorrência do processo inflacionário; esta atinge apenas determinados cargos e carreiras, considerando-se a remuneração paga às respectivas funções no mercado comum de trabalho, para o fim de ser evitada a defasagem mais profunda entre as remunerações do servidor públicos e do empregado privado. São, portanto, formas diversas de revisão e apoiadas em fundamentos diversos e inconfundíveis.3 Neste mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles explica que: Através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal sendo esta lição anterior à EC 19/984. Conforme entendimento majoritário desta corte de justiça, sedimentado na ação rescisória n. 00088290519998140301, o reajuste de 22,45% não se trata de revisão geral de vencimentos, mas de reajuste setorial. Segunda a rescisória, a distinção existe e é reconhecida por Ministros do STF, porquanto em trecho do voto-vista proferido pelo eminente Ministro Joaquim Barbosa no RE 393.679): A situação dos presentes autos é diversa. Trata-se de extensão de abono concedido por decreto para algumas categorias de servidores públicos estaduais (de vencimentos mais reduzidos), a qual o acórdão recorrido enquadrou como revisão geral, porque discriminatória em relação às categorias excluídas (defensores públicos, procuradores do estado e delegados de polícia). Ora, a concessão de abono a algumas categorias não pode gerar a conclusão de que se trata de revisão geral, não se podendo invocar como precedente o decidido no RMS 22.307. Na mesma linha de raciocínio, o acórdão recorrido, ao entender como revisão geral o abono concedido pelos Decretos 16.717/1991 e 16.950/1991 e pela posterior Lei estadual 2.005/1992, violou a norma contida no então vigente art. 37, X (antes da redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 19/1998), porquanto aplicou impropriamente o texto constitucional à hipótese dos autos. Não há que se falar em revisão geral quando o abono em questão aproveitou apenas a algumas carreiras. Com efeito, imperioso destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo antes da exigência de lei específica para aumento de vencimentos, há muito, desde o texto constitucional de 1946 já entendia ser vedado ao judiciário reajuste de vencimentos com fundamento no referido princípio da isonomia, tanto que o Plenário daquela Corte, no ano de 1963 editou a Súmula nº 339, in verbis: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Neste sentido ainda, a súmula vinculante n.º 37, afirmando não caber ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Pelo exposto verifica-se que o Decreto objetivou conceder melhorias a carreiras determinada e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior, não possuindo natureza de lei de revisão geral anual, estabelecendo reajuste não à totalidade, mas unicamente a determinadas categorias, a título de aumento setorial. Dispositivo Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de apelação em relação às recorrentes Iorque Garcia Filgueiras e Ana Célia do Nascimento Morais. Conheço os recursos de apelação dos demais autores, do Estado do Pará e do Ministério Público. Dou provimento ao recurso do requerido Estado do Pará e nego provimento o recurso dos autores Karina Mara Quaresma de Sousa, Marina de Sousa Costa; Claudia do Socorro Carvalho Miranda; Daniel Amaral Ferreira; Eliana Gonçalves Dias; Francisco Augusto de Oliveira Fonseca; Heloísa do Socorro Potássio; e, Maria de Nazaré Alves dos Reis, bem como ao recurso de apelação do Ministério Público. Inverto o ônus da sucumbência em benefício do Estado do Pará, deste modo, fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), os quais ficam suspensos nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Eis a decisão. Belém, 29 de maio de 2018. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (Súmula 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993) 2 2017.01414578-27, 173.133, Rel. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Órgão Julgador Tribunal pleno, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11 3 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 24.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 679. 4 HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed., atualizado pela CF/88, 2ª tir., SP, Ed. RT, 1991, pp. 394-395.
(2018.02181545-14, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
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