TJPA 0005226-97.2014.8.14.0076
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0005226-97.2014.8.14.0076 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: AMILTON CARDOSO SIQUEIRA REPRESENTANTE: JOSÉ IRAN ARAÚJO SOUZA (advogado) SENTENCIADO: JONAS VALE DE MOURA - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ACARÁ REPRESENTANTE: CINTHYA GRASIELLE SOUTO DA ROCHA (procuradora) REPRESENTANTE: ABRÃO JORGE DAMOUS FILHO (procurador) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário em faze de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AMILTON CADOSO SIQUEIRA contra ato do Secretário de Saúde do Município de Acará, cujo dispositivo transcrevo: ¿(...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, RATIFICO a LIMINAR concedida às fls. 23/25, e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA para que o impetrante AMILTON CARDOSO SIQUEIRA permaneça lotado no SAMU na cidade Acará-PA, bem como o pagamento integral de sua remuneração relativa ao mês de outubro de 2014, visto que ficou impedido de trabalhar e proibido de assinar o ponto de frequência, ilegalmente no seu local de trabalho pela administração municipal a partir de 07.11.2014. Em caso de descumprimento, estabeleço a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago sob a responsabilidade pessoal do agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 14, do CPC, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em favor do impetrante.¿ O autor ajuizou o presente mandamus alegando que fora aprovado no Concurso Público CPMA 001/2012, para o cargo de Técnico em Enfermagem, sendo nomeado em 22/05/2014, pela Portaria nº 739/2014-GAB/PMA, sendo-lhe concedida a oportunidade de escolher o local para desempenhar suas atividades, optando por trabalhar na Unidade Mista de Saúde do Acará. Assim, restou designado pelo Memorando 052/2014/DAF/SMS para exercer suas funções junto ao SAMU. Sustentou que foi removido de forma verbal, arbitrária e imotivada para a ESF São José na Comunidade de Jacarequara, localizada a mais de 70km do local de sua lotação originária, tudo com o escopo de perseguição política, asseverando que os atos praticados violam o princípio constitucional da legalidade dos atos da administração pública, eis que desprovidos de motivação idônea. O juízo de piso, às fls 23/25 concedeu a liminar pleiteada. O Município de Acará informa, às fls. 28/29 o cumprimento da determinação descrita na liminar, após o que o feito seguiu seu regular processamento até a prolação de sentença (fls.54/71), que confirmou a liminar concedeu a segurança pleiteada para determinar a nulidade do ato de remoção do impetrante, bem como o pagamento integral da remuneração relativa ao mês de outubro de 2014. Às fls. 151/156, o Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela manutenção da sentença vergastada. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Decido. Em razão da concessão da segurança pelo juízo de origem, e diante do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/09, de igual forma passo à análise do feito em sede de reexame necessário. A controvérsia travada nos autos envolve, nesse contexto, a legalidade, ou não, do ato de remoção do servidor público para localidade diversa daquela que sempre exerceu suas funções no cargo de técnico de enfermagem. Sabe-se que o poder discricionário do qual está investida a Administração lhe possibilita, dentro dos limites da legalidade, pesar a conveniência de seus atos, não podendo o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. No magistério de DIOGENES GASPARINI (Direito Administrativo, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 94), "[...] cumpre à Administração Pública escolher o comportamento, que se fará por critério de conveniência e oportunidade, portanto, de mérito. Esclarece que, sempre que o ato interessar, convir ou satisfizer ao interesse público, haverá conveniência; quando o ato for praticado no momento adequado à satisfação do interesse público, haverá oportunidade". Deste modo, possível a remoção do servidor público, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido, merecem referência, os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 38ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011. p. 477/478): "O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. Enquanto subsistir o cargo, como foi provido, seu titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo estatuto; mas, se modificarem a estrutura, as atribuições, os requisitos para seu desempenho, lícitas são a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da nova lei. O que não se admite é o afastamento arbitrário ou abusivo do titular, por ato do Executivo, sem lei que o autorize." Com efeito, a determinação do local para o servidor ser lotado está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade. Entretanto, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionário, deve preencher certos requisitos, elementos, atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário. Nas palavras do já citado HELY LOPES MEIRELLES: "O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão". (p.159) JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua obra "Manual de Direito Administrativo", ao dissertar sobre atos administrativos, esclarece também que todo ato da Administração Pública deve ser precedido de motivo, sob pena de nulidade. "Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade. Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. [...] Quanto ao motivo, dúvida não subsiste de que é realmente obrigatório. Sem ele, o ato é írrito e nulo. Inconcebível é aceitar-se o ato administrativo sem que se tenha delineado determinada situação de fato" (in Manual de Direito Administrativo; Editora Atlas - 2012; São Paulo - 25ª Edição; pág. 111/113 Leciona a esse respeito MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseio o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. [...] A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo" (in Direito Administrativo; Editora Atlas - 2010; São Paulo - 23ª Edição; pág. 210). Conclui-se, então, que a remoção, é ato administrativo vinculado à exposição de seus motivos. Vale dizer, que embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. Na situação dos autos, depreende-se que a autoridade coatora, ora apelante, em suas informações, limitou-se justificar que a remoção estava sendo realizada por determinação do Prefeito. No entanto, não há nos autos qualquer justificativa de que a transferência do Impetrante ocorreu por necessidades funcionais, a fim de efetivar a remoção, tanto é que de imediato cumpriu a liminar exarada pelo Juízo. Na verdade, o ato executivo pautou-se em critério de conveniência ordenado pelo Impetrado, sem ao menos demonstrar interesse concreto por parte da Administração Pública, o que não se mostra razoável. Porém, inexiste, neste, a indicação segura de qualquer motivo para a ocorrência da remoção do Impetrante. Como se pode ver dos atos administrativos que materializam e formalizam as remoções, inexiste qualquer fundamentação motivadora dos ditos deslocamentos funcionais. Nesse contexto, é evidente que o ato de remoção não pode gerar efeitos, sobretudo porque não apresentou a causa fática a validar a transferência da Impetrante. Vale dizer, que não houve razão capaz de permitir a retirada do servidor do polo de onde estava lotada transferindo-o para outra localidade. A respeito da nulidade do ato proferido sem qualquer motivação, coleciono o presente julgado do C. STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança. (STJ - RMS: 29206 MG 2009/0058589-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013). Para corroborar o referido entendimento, coleciono entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Resta configurada a lesão à direito líquido e certo da Impetrante na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação. 2. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (2017.03473256-80, 179.376, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-08-17) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MUANÁ. REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. I. Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. II. O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. III. A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. IV. Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (2017.04037581-46, 180.654, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21) REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONCURSADO. - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO GERAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Para a redução de carga horária anteriormente alargada, deve a Administração Pública, instaurar procedimento administrativo prévio, mormente por ensejar diminuição na remuneração de seus servidores, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 2- In casu, não há provas acerca da instauração de processo administrativo a garantir o contraditório. Neste contexto, resta demonstrada a ilegalidade no ato coator, que alterou a jornada de trabalho de 200 horas aulas para 100 horas aulas da impetrante, reduzindo por conseguinte, seus vencimentos. 3- Em reexame necessário, sentença mantida. (2017.03320746-61, 179.096, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-10) Reforça-se, novamente, que o servidor público, em geral, não goza do direito à inamovibilidade, podendo, desta forma, ser removido ex officio, em razão do poder discricionário que detém a Administração Pública, observados critérios de conveniência e de oportunidade. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MUANÁ. REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. I. Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. II. O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. III. A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. IV. Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (2017.04037581-46, 180.654, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21) Entretanto, deve ser levado em consideração que o Direito Administrativo inadmite ato administrativo sem a respectiva motivação, em atenção à Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentido, colaciono os precedentes do C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes."(RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) -"O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 23667 MA 2007/0040787-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 24/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 37192 SE 2012/0033225-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014). Nesse cenário, cumpre anotar que restando comprovado nos autos que não houve motivação para a remoção do impetrante para outra unidade de trabalho, correta a sentença que determinou a sua permanência na unidade originária, bem como o pagamento da remuneração devida. Em sede de reexame necessário, CONFIRMO a sentença objurgada em sua totalidade. Belém, de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 9
(2018.03228585-45, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0005226-97.2014.8.14.0076 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: AMILTON CARDOSO SIQUEIRA REPRESENTANTE: JOSÉ IRAN ARAÚJO SOUZA (advogado) SENTENCIADO: JONAS VALE DE MOURA - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ACARÁ REPRESENTANTE: CINTHYA GRASIELLE SOUTO DA ROCHA (procuradora) REPRESENTANTE: ABRÃO JORGE DAMOUS FILHO (procurador) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário em faze de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Acará nos autos do Mandado de Segurança impetrado por AMILTON CADOSO SIQUEIRA contra ato do Secretário de Saúde do Município de Acará, cujo dispositivo transcrevo: ¿(...) DIANTE DO ACIMA EXPOSTO, e tudo o mais que consta dos autos, RATIFICO a LIMINAR concedida às fls. 23/25, e julgo PROCEDENTE o pedido para CONCEDER O MANDADO DE SEGURANÇA para que o impetrante AMILTON CARDOSO SIQUEIRA permaneça lotado no SAMU na cidade Acará-PA, bem como o pagamento integral de sua remuneração relativa ao mês de outubro de 2014, visto que ficou impedido de trabalhar e proibido de assinar o ponto de frequência, ilegalmente no seu local de trabalho pela administração municipal a partir de 07.11.2014. Em caso de descumprimento, estabeleço a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser pago sob a responsabilidade pessoal do agente público responsável pelo descumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 14, do CPC, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, em favor do impetrante.¿ O autor ajuizou o presente mandamus alegando que fora aprovado no Concurso Público CPMA 001/2012, para o cargo de Técnico em Enfermagem, sendo nomeado em 22/05/2014, pela Portaria nº 739/2014-GAB/PMA, sendo-lhe concedida a oportunidade de escolher o local para desempenhar suas atividades, optando por trabalhar na Unidade Mista de Saúde do Acará. Assim, restou designado pelo Memorando 052/2014/DAF/SMS para exercer suas funções junto ao SAMU. Sustentou que foi removido de forma verbal, arbitrária e imotivada para a ESF São José na Comunidade de Jacarequara, localizada a mais de 70km do local de sua lotação originária, tudo com o escopo de perseguição política, asseverando que os atos praticados violam o princípio constitucional da legalidade dos atos da administração pública, eis que desprovidos de motivação idônea. O juízo de piso, às fls 23/25 concedeu a liminar pleiteada. O Município de Acará informa, às fls. 28/29 o cumprimento da determinação descrita na liminar, após o que o feito seguiu seu regular processamento até a prolação de sentença (fls.54/71), que confirmou a liminar concedeu a segurança pleiteada para determinar a nulidade do ato de remoção do impetrante, bem como o pagamento integral da remuneração relativa ao mês de outubro de 2014. Às fls. 151/156, o Ministério Público emitiu parecer manifestando-se pela manutenção da sentença vergastada. Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Decido. Em razão da concessão da segurança pelo juízo de origem, e diante do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/09, de igual forma passo à análise do feito em sede de reexame necessário. A controvérsia travada nos autos envolve, nesse contexto, a legalidade, ou não, do ato de remoção do servidor público para localidade diversa daquela que sempre exerceu suas funções no cargo de técnico de enfermagem. Sabe-se que o poder discricionário do qual está investida a Administração lhe possibilita, dentro dos limites da legalidade, pesar a conveniência de seus atos, não podendo o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo. No magistério de DIOGENES GASPARINI (Direito Administrativo, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 94), "[...] cumpre à Administração Pública escolher o comportamento, que se fará por critério de conveniência e oportunidade, portanto, de mérito. Esclarece que, sempre que o ato interessar, convir ou satisfizer ao interesse público, haverá conveniência; quando o ato for praticado no momento adequado à satisfação do interesse público, haverá oportunidade". Deste modo, possível a remoção do servidor público, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido, merecem referência, os ensinamentos de HELY LOPES MEIRELLES (Direito Administrativo Brasileiro, 38ª ed., São Paulo: Malheiros, 2011. p. 477/478): "O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado. Enquanto subsistir o cargo, como foi provido, seu titular terá direito ao exercício nas condições estabelecidas pelo estatuto; mas, se modificarem a estrutura, as atribuições, os requisitos para seu desempenho, lícitas são a exoneração, a disponibilidade, a remoção ou a transferência de seu ocupante, para que outro o desempenhe na forma da nova lei. O que não se admite é o afastamento arbitrário ou abusivo do titular, por ato do Executivo, sem lei que o autorize." Com efeito, a determinação do local para o servidor ser lotado está no âmbito da discricionariedade da Administração, somente podendo ser afastada quando provada a afronta aos princípios que regem os atos da Administração Pública, em especial, da legalidade, da impessoalidade, da razoabilidade e da moralidade. Entretanto, todo ato administrativo, em linhas gerais, ainda que discricionário, deve preencher certos requisitos, elementos, atrelados à motivação, sob pena de ser invalidado pela própria Administração Pública, ou pelo Poder Judiciário. Nas palavras do já citado HELY LOPES MEIRELLES: "O exame do ato administrativo revela nitidamente a existência de cinco requisitos necessários à sua formação, a saber: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Tais componentes, pode-se dizer, constituem a infra-estrutura do ato administrativo, seja ele vinculado ou discricionário, simples ou complexo, de império ou de gestão". (p.159) JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em sua obra "Manual de Direito Administrativo", ao dissertar sobre atos administrativos, esclarece também que todo ato da Administração Pública deve ser precedido de motivo, sob pena de nulidade. "Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de certos fatores fáticos ou jurídicos. Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade. Pode-se, pois, conceituar o motivo como a situação de fato ou de direito que gera a vontade do agente quando pratica o ato administrativo. [...] Quanto ao motivo, dúvida não subsiste de que é realmente obrigatório. Sem ele, o ato é írrito e nulo. Inconcebível é aceitar-se o ato administrativo sem que se tenha delineado determinada situação de fato" (in Manual de Direito Administrativo; Editora Atlas - 2012; São Paulo - 25ª Edição; pág. 111/113 Leciona a esse respeito MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Pressuposto de direito é o dispositivo legal em que se baseio o ato. Pressuposto de fato, como o próprio nome indica, corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a Administração a praticar o ato. [...] A ausência de motivo ou a indicação de motivo falso invalidam o ato administrativo" (in Direito Administrativo; Editora Atlas - 2010; São Paulo - 23ª Edição; pág. 210). Conclui-se, então, que a remoção, é ato administrativo vinculado à exposição de seus motivos. Vale dizer, que embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos pelos quais demonstram o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. Na situação dos autos, depreende-se que a autoridade coatora, ora apelante, em suas informações, limitou-se justificar que a remoção estava sendo realizada por determinação do Prefeito. No entanto, não há nos autos qualquer justificativa de que a transferência do Impetrante ocorreu por necessidades funcionais, a fim de efetivar a remoção, tanto é que de imediato cumpriu a liminar exarada pelo Juízo. Na verdade, o ato executivo pautou-se em critério de conveniência ordenado pelo Impetrado, sem ao menos demonstrar interesse concreto por parte da Administração Pública, o que não se mostra razoável. Porém, inexiste, neste, a indicação segura de qualquer motivo para a ocorrência da remoção do Impetrante. Como se pode ver dos atos administrativos que materializam e formalizam as remoções, inexiste qualquer fundamentação motivadora dos ditos deslocamentos funcionais. Nesse contexto, é evidente que o ato de remoção não pode gerar efeitos, sobretudo porque não apresentou a causa fática a validar a transferência da Impetrante. Vale dizer, que não houve razão capaz de permitir a retirada do servidor do polo de onde estava lotada transferindo-o para outra localidade. A respeito da nulidade do ato proferido sem qualquer motivação, coleciono o presente julgado do C. STJ: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMOÇÃO EX OFFICIO PARA LOCALIDADE DIVERSA DAQUELA PARA QUAL O CANDIDATO SE INSCREVEU. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO INQUINADO. NULIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como daqueles previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. 2. A Lei 9.784/99 contempla, em seu art. 50, que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de anulação, revogação, suspensão ou de sua convalidação (art. 50, VIII, e § 1º, da Lei 9.784/99). 3. No caso em exame, após a aprovação e nomeação para o cargo de Especialista em Políticas e Gestão em Saúde, na localidade de Além Paraíba/MG, a servidora foi removida, ex officio, sem a devida motivação, para a cidade Leopoldina/MG, local diverso daquele para o qual se inscrevera, sem a devida motivação. 4. Não há falar em convalidação de ato administrativo que padece de nulidade. Direito líquido e certo comprovado de plano. 5. Recurso provido, para conceder a segurança. (STJ - RMS: 29206 MG 2009/0058589-0, Relator: Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2013). Para corroborar o referido entendimento, coleciono entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Resta configurada a lesão à direito líquido e certo da Impetrante na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação. 2. Sentença mantida em sede de reexame necessário. (2017.03473256-80, 179.376, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-08-17) REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MUANÁ. REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. I. Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. II. O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. III. A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. IV. Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (2017.04037581-46, 180.654, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21) REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONCURSADO. - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO GERAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- Para a redução de carga horária anteriormente alargada, deve a Administração Pública, instaurar procedimento administrativo prévio, mormente por ensejar diminuição na remuneração de seus servidores, sob pena de violação dos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade de vencimentos. 2- In casu, não há provas acerca da instauração de processo administrativo a garantir o contraditório. Neste contexto, resta demonstrada a ilegalidade no ato coator, que alterou a jornada de trabalho de 200 horas aulas para 100 horas aulas da impetrante, reduzindo por conseguinte, seus vencimentos. 3- Em reexame necessário, sentença mantida. (2017.03320746-61, 179.096, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-10) Reforça-se, novamente, que o servidor público, em geral, não goza do direito à inamovibilidade, podendo, desta forma, ser removido ex officio, em razão do poder discricionário que detém a Administração Pública, observados critérios de conveniência e de oportunidade. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE MUANÁ. REMOÇÃO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA. I. Conquanto o servidor público não seja detentor da prerrogativa da inamovibilidade, o ato administrativo que determina a sua remoção para escola diversa daquela que sempre exerceu as suas funções públicas deve pautar-se na conveniência do serviço ou no interesse da Administração Pública. II. O ato de remoção embora seja um ato discricionário da Administração, deve apresentar os motivos que demonstrem o interesse público, sob pena de nulidade do ato administrativo. III. A ausência de motivação no ato de remoção de servidor público municipal revela a ilegalidade e culmina com a declaração de sua nulidade, para todos os efeitos jurídicos. IV. Em sede de Reexame Necessário sentença mantida na integralidade. (2017.04037581-46, 180.654, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-21) Entretanto, deve ser levado em consideração que o Direito Administrativo inadmite ato administrativo sem a respectiva motivação, em atenção à Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentido, colaciono os precedentes do C. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMOÇÕES DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE. ATOS SUJEITOS A CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - In casu, os atos administrativos de remoção não foram motivados e, pelo tempo curto em que eram novamente removidos os servidores de uma comarca a outra dentro do Estado do Maranhão, verifica-se a ausência de motivo razoável por parte da Administração Pública em assim proceder. - "É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes."(RMS n. 19.439/MA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 4.12.2006) -"O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação" (RMS n. 406.769/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 7.2.2014). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 23667 MA 2007/0040787-0, Relator: Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), Data de Julgamento: 24/04/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. O art. 50 da Lei 9.784/99 exige que todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. 2. In casu, contudo, o ato de remoção em análise carece da imprescindível motivação determinada pela lei, bem como não preenche o requisito da contemporaneidade à pratica do ato. Precedentes jurisprudenciais desta Corte Superior. 3. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE desprovido. (STJ - AgRg no RMS: 37192 SE 2012/0033225-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014). Nesse cenário, cumpre anotar que restando comprovado nos autos que não houve motivação para a remoção do impetrante para outra unidade de trabalho, correta a sentença que determinou a sua permanência na unidade originária, bem como o pagamento da remuneração devida. Em sede de reexame necessário, CONFIRMO a sentença objurgada em sua totalidade. Belém, de agosto de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 9
(2018.03228585-45, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/08/2018
Data da Publicação
:
14/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03228585-45
Tipo de processo
:
Remessa Necessária
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