TJPA 0005233-60.2009.8.14.0006
Recurso Penal em sentido estrito. Crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. Absolvição Sumária. Incabível. Inexistência de prova inconteste e unívoca de legítima defesa. Exclusão das qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV. Inadimissibilidade. Sentença de pronúncia mantida. Não há que se falar em absolvição sumária na fase procedimental, se a realidade fática apurada não demonstra, de forma clara e concreta, que a ação desenvolvida se circunscreveu, como pretende a defesa, no âmbito da excludente de ilicitude. Restando comprovada nos autos a materialidade e presentes indícios de autoria do delito doloso contra a vida, correta está a decisão que pronunciou o recorrente, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, juízo soberano para julgá-la. As qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal não são manifestamente improcedentes, eis que estão amparadas pelo conjunto probatório, competindo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a possibilidade de excluí-la
(2012.03437825-15, 111.236, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-28, Publicado em 2012-08-29)
Ementa
Recurso Penal em sentido estrito. Crime de homicídio qualificado na modalidade tentada. Absolvição Sumária. Incabível. Inexistência de prova inconteste e unívoca de legítima defesa. Exclusão das qualificadoras do art. 121, §2º, incisos II e IV. Inadimissibilidade. Sentença de pronúncia mantida. Não há que se falar em absolvição sumária na fase procedimental, se a realidade fática apurada não demonstra, de forma clara e concreta, que a ação desenvolvida se circunscreveu, como pretende a defesa, no âmbito da excludente de ilicitude. Restando comprovada nos autos a materialidade e presentes indícios de autoria do delito doloso contra a vida, correta está a decisão que pronunciou o recorrente, determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, juízo soberano para julgá-la. As qualificadoras descritas no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal não são manifestamente improcedentes, eis que estão amparadas pelo conjunto probatório, competindo ao Conselho de Sentença deliberar sobre a possibilidade de excluí-la
(2012.03437825-15, 111.236, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-28, Publicado em 2012-08-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/08/2012
Data da Publicação
:
29/08/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2012.03437825-15
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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