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Jurisprudência


TJPA 0005235-25.2016.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0005235-25.2016.8140000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: M.R.S.D. Advogado (a): Drª. Kenia Cristina Coelho Ribeiro - OAB/PA nº 16.880 AGRAVADO: M.S.D. e L.S.D., representados por L.C. de S. Advogado (a): Dr. Ricardo Gomes Costa- OAB/PA nº 12.154 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FEITO EM AUDIÊNCIA- PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, DO NCPC. 1 - Tendo havido a reconsideração da decisão e prolação de sentença em processo que originou decisão interlocutória desafiada via agravo de instrumento, deve o recurso ser considerado prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto. 2- Recurso Prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por M.R.S.D. contra decisão (fls. 243) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família de Belém, que nos autos da Ação de Alimentos -Processo nº 0079581-48.2015.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita.        RELATADO. DECIDO.        O agravante em petição de fls. 339, requer a desistência do recurso, visto que o juízo a quo retratou-se da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, informa ainda, ter transigido com os agravados, junta ao seu petitório cópia do Termo de Audiência (fls.340).        Em consulta ao Sistema Libra, verifico que, em 11/5/2016, o juízo de piso prolatou a sentença homologando o acordo celebrado entre as partes, cuja parte dispositiva transcrevo: (...) Como se vê, não há óbice ao acolhimento do pedido, eis cingir-se de legalidade, restando ao Juízo homologá-lo, em nível integral. Isto posto, com base e fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo por sentença os termos do acordo de fls.330, de forma integral, ante as considerações acima elencadas, cujo teor tenho por reiterar diante de sua importância: 1) A guarda dos filhos do casal (M.S.D., fls. 18 e L.S.D, fls. 19) será UNILATERAL MATERNA, assegurando-se o direito de visitação paterna nos moldes delineados às fls. 330. 2) A obrigação alimentar paterna se firma em 02(dois) salários mínimos vigentes mais 62%(sessenta e dois por cento) da mesma base de cálculo, reajustado de acordo com a política governamental, em atenção integral a todos os termos estipulados às fls. 330. À Secretaria da Vara e as partes adotarem as medidas legais cabíveis ao feito, observando-se que os mesmos estão com o manto da gratuidade processual (o que foi concedido em audiência), observando-se que cada qual arcará com o pagamento de seu respectivo patrono. Por fim, digo que cópia simples deste texto (fls. 330) deve ser BELÉM Rua Cel. Fontoura s/n (Pça. Felipe Patroni) Fórum de: Endereço: CEP: 66.015-260 Bairro: Fone: (91)3205-2147 Email: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÉM SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAMILIA DE BELEM 00795814820158140301 20160184427130 SENTENÇA - DOC: 20160184427130 transladada para os autos do processo 0249272-26.2016.814.0301 para fins de direito. P.R.I e expeça-se o que necessário for e, em seguida, determino que os autos do processo sejam arquivados com todas as cautelas legais após (...)        Assim, a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento dando ou negando-lhe provimento, não gerará qualquer efeito diante da superveniência de sentença.        O art. 932, III da Lei Adjetiva Civil preceitua:     Art. 932.  Incumbe ao relator:     I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;     II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;     III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;     IV - negar provimento a recurso que for contrário a:     a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;     b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;     c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) (grifei)        Desse modo, prescinde da análise do mérito a decisão interlocutória ora recorrida, diante da sentença posteriormente prolatada nos autos da ação originária, que homologou o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art.487, III, alínea b, do NCPC.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 932, III do novel Código de Processo Civil, julgo prejudicado este Agravo de Instrumento, pela prolação superveniente da sentença de homologação de acordo.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 14 de junho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V (2016.02386336-40, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-21, Publicado em 2016-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 21/06/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.02386336-40
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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