TJPA 0005237-92.2012.8.14.0401
PROCESSO Nº: 0005237-92.2012.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK ADVOGADO: EDILSON DA CONCEIÇÃO VINAGRE - OAB/PA 4942 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROMOTOR: ALDIR JORGE VIANA DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MATINS CARVALHO MENDO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Sérgio Messala da Costa Haick e Sandro Hollen da Costa Santos, qualificados nos autos da ação penal de nº 0005237-92.2012.8.14.0401, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 02/06) que no mês de julho de 2011, os denunciados induziram a erro as vítimas Janaína Lemos Rego e Adriano Ramon Leite Rego, obtendo vantagem ilícita. Extrai-se dos autos que os acusados eram vendedores de consórcio da empresa Remaza Novaterra Administradora de Consórcios Ltda, sendo que Sandro fora indicado à vítima Janaina Lemos Rego para intermediar a aquisição de um veículo financiado. No dia 09 de julho de 2011, a vítima e seu marido Adriano Ramon Leite Rego, compareceram até a empresa Remaza, onde Sandro lhes apresentou Sérgio Messala da Costa Haick como gerente da loja, resolvendo nessa ocasião que o veículo a ser adquirido mediante o financiamento seria um Gol Geração V, cor preta, ano 2009, com entrada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). No mesmo dia as vítimas entregaram à Sandro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, em 22 de julho pagaram o restante R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mediante recibo que lhes foi entregue por Sandro. Após a realização do pagamento, Sandro informou às vítimas que o prazo para a entrega do veículo seria de 45 dias, suficiente para providenciar a documentação do carro junto ao DETRAN. Tendo ultrapassado o prazo estabelecido, as vítimas procuraram Sandro para solucionar o problema, sendo que este sempre dizia que dependia de Sérgio e que este estaria viajando e, para amenizar a situação, Sandro emprestou às vítimas um veículo Corsa Sedan, placa JUW-8522, para que utilizassem enquanto ele supostamente resolvia a questão do veículo adquirido junto ao Detran. Ocorre que, após alguns dias, as vítimas foram surpreendidas com uma intimação para comparecerem à Delegacia, a fim de esclarecerem sobre a utilização do Corsa, pois este pertencia a senhora Maria Antônia, que não havia dado autorização para o empréstimo e que também teria sido vítima de estelionato praticado por Sergio Messala. Assim, as vítimas perderam R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) que entregaram a Sandro e Sérgio, sem ter receberem o veículo adquirido. Em razão do prejuízo, foram à polícia que, ao investigar a fraude, descobriu que a REMAZA não trabalha com venda de veículos, mas sim com a administração de consórcios e que a transação feita pelos dois denunciados foi sem o conhecimento da referida administradora, pois tinham a função de vendedores de consórcios. A denúncia foi recebida no dia 13 de abril de 2012 (fl. 65). Os denunciados apresentaram resposta à acusação (fls. 102/103 e114/118). Após a tramitação processual, adveio a sentença de procedência da ação (fls. 310/315), para condenar o apelante nas sanções punitivas art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, concretizada na pena corporal em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime aberto. Inconformado, o acusado Sergio Messala da Costa Haick interpôs recurso de apelação à fl. 316, apresentando suas razões às fls. 326/329, pugnando por sua absolvição diante da insuficiência de provas da autoria e materialidade da conduta ou, ainda, que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 331/335) pugnando pelo desprovimento do apelo. Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição na sua modalidade retroativa (fls. 339/342). É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, posto que o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido. Pretende o apelante o reconhecimento da extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição retroativa da pena, consoante disposto no art. 107, IV, do Código Penal. A respeito, estabelece o art. 110, § 1º, do Código Penal que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Ab initio, insta consignar que o recorrente Sérgio Messala da Costa Haick foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal e, considerando que o crime em comento ocorreu em 09 de julho de 2011, a prescrição ocorre com o lapso de 04 anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, verbis: ¿Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1(um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois);¿ Dessa forma, ocorreu um lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao estelionato, com base na pena em concreto cominada em 02 (dois) anos de reclusão. Neste sentido, já se decidiu: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DO CUSTOS LEGIS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Imposta para o apelante a pena total de 08 (oito) anos de reclusão e, militando em seu favor a redução do lapso temporal pela metade, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal, consuma-se em 06 (seis) anos a pretensão punitiva, logo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, na modalidade prescrição retroativa. 2. Recurso conhecido para, acolhendo a preliminar suscitada pelo custos legis, declarar a perda da pretensão punitiva do Estado, em face da prescrição retroativa, restando prejudicado o exame meritório.¿ (TJ/PA. Apelação Penal. Acórdão nº: 123.016. Processo nº: 2011.3.026004-9. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Isolada. Comarca de origem: Santarém. Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE. Publicação: 14/08/2013 Cad.1 Pág.200). Com efeito, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. A vista do exposto, fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, conheço do apelo e dou-lhe provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do Estado pela prescrição, na forma retroativa. Publique-se. Belém, 09 de março de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2018.00931412-05, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
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PROCESSO Nº: 0005237-92.2012.8.14.0401 3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA APELANTE: SÉRGIO MESSALA DA COSTA HAICK ADVOGADO: EDILSON DA CONCEIÇÃO VINAGRE - OAB/PA 4942 APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROMOTOR: ALDIR JORGE VIANA DA SILVA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MATINS CARVALHO MENDO RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de Sérgio Messala da Costa Haick e Sandro Hollen da Costa Santos, qualificados nos autos da ação penal de nº 0005237-92.2012.8.14.0401, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal. Consta da denúncia (fls. 02/06) que no mês de julho de 2011, os denunciados induziram a erro as vítimas Janaína Lemos Rego e Adriano Ramon Leite Rego, obtendo vantagem ilícita. Extrai-se dos autos que os acusados eram vendedores de consórcio da empresa Remaza Novaterra Administradora de Consórcios Ltda, sendo que Sandro fora indicado à vítima Janaina Lemos Rego para intermediar a aquisição de um veículo financiado. No dia 09 de julho de 2011, a vítima e seu marido Adriano Ramon Leite Rego, compareceram até a empresa Remaza, onde Sandro lhes apresentou Sérgio Messala da Costa Haick como gerente da loja, resolvendo nessa ocasião que o veículo a ser adquirido mediante o financiamento seria um Gol Geração V, cor preta, ano 2009, com entrada no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). No mesmo dia as vítimas entregaram à Sandro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e, em 22 de julho pagaram o restante R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mediante recibo que lhes foi entregue por Sandro. Após a realização do pagamento, Sandro informou às vítimas que o prazo para a entrega do veículo seria de 45 dias, suficiente para providenciar a documentação do carro junto ao DETRAN. Tendo ultrapassado o prazo estabelecido, as vítimas procuraram Sandro para solucionar o problema, sendo que este sempre dizia que dependia de Sérgio e que este estaria viajando e, para amenizar a situação, Sandro emprestou às vítimas um veículo Corsa Sedan, placa JUW-8522, para que utilizassem enquanto ele supostamente resolvia a questão do veículo adquirido junto ao Detran. Ocorre que, após alguns dias, as vítimas foram surpreendidas com uma intimação para comparecerem à Delegacia, a fim de esclarecerem sobre a utilização do Corsa, pois este pertencia a senhora Maria Antônia, que não havia dado autorização para o empréstimo e que também teria sido vítima de estelionato praticado por Sergio Messala. Assim, as vítimas perderam R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) que entregaram a Sandro e Sérgio, sem ter receberem o veículo adquirido. Em razão do prejuízo, foram à polícia que, ao investigar a fraude, descobriu que a REMAZA não trabalha com venda de veículos, mas sim com a administração de consórcios e que a transação feita pelos dois denunciados foi sem o conhecimento da referida administradora, pois tinham a função de vendedores de consórcios. A denúncia foi recebida no dia 13 de abril de 2012 (fl. 65). Os denunciados apresentaram resposta à acusação (fls. 102/103 e114/118). Após a tramitação processual, adveio a sentença de procedência da ação (fls. 310/315), para condenar o apelante nas sanções punitivas art. 171, caput, do Código Penal Brasileiro, concretizada na pena corporal em 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida em regime aberto. Inconformado, o acusado Sergio Messala da Costa Haick interpôs recurso de apelação à fl. 316, apresentando suas razões às fls. 326/329, pugnando por sua absolvição diante da insuficiência de provas da autoria e materialidade da conduta ou, ainda, que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Contrarrazões ofertadas pelo Órgão Ministerial (fls. 331/335) pugnando pelo desprovimento do apelo. Nesta instância, o Ministério Público, na pessoa da Procuradora de Justiça Maria do Socorro Martins Carvalho Mendo, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade diante da ocorrência da prescrição na sua modalidade retroativa (fls. 339/342). É o relatório. Decido. Com fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, passo a decidir monocraticamente. Em análise de juízo de admissibilidade, vislumbra-se que estão preenchidos as condições e os pressupostos processuais, posto que o recurso é tempestivo (art. 593, caput, do CPP), juridicamente possível (art. 593, inc. I do CPP), a parte recorrente é legítima (art. 577 do CPP), sendo utilitário e necessário. Por conseguinte, deve ser conhecido. Pretende o apelante o reconhecimento da extinção da punibilidade ante a ocorrência da prescrição retroativa da pena, consoante disposto no art. 107, IV, do Código Penal. A respeito, estabelece o art. 110, § 1º, do Código Penal que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada. Ab initio, insta consignar que o recorrente Sérgio Messala da Costa Haick foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 60 (sessenta) dias-multa pela prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal e, considerando que o crime em comento ocorreu em 09 de julho de 2011, a prescrição ocorre com o lapso de 04 anos, consoante o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal, verbis: ¿Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...] V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1(um) ano, ou, sendo superior não excede a 2 (dois);¿ Dessa forma, ocorreu um lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, o que conduz à prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao estelionato, com base na pena em concreto cominada em 02 (dois) anos de reclusão. Neste sentido, já se decidiu: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PRELIMINAR DO CUSTOS LEGIS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. 1. Imposta para o apelante a pena total de 08 (oito) anos de reclusão e, militando em seu favor a redução do lapso temporal pela metade, conforme dispõe o art. 115 do Código Penal, consuma-se em 06 (seis) anos a pretensão punitiva, logo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, na modalidade prescrição retroativa. 2. Recurso conhecido para, acolhendo a preliminar suscitada pelo custos legis, declarar a perda da pretensão punitiva do Estado, em face da prescrição retroativa, restando prejudicado o exame meritório.¿ (TJ/PA. Apelação Penal. Acórdão nº: 123.016. Processo nº: 2011.3.026004-9. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal Isolada. Comarca de origem: Santarém. Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE. Publicação: 14/08/2013 Cad.1 Pág.200). Com efeito, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa, nos termos do art. 107, V, do Código Penal. A vista do exposto, fulcro no art. 3º, do CPP c/c art. 133, X, do RITJPA, conheço do apelo e dou-lhe provimento para declarar extinta a pretensão punitiva do Estado pela prescrição, na forma retroativa. Publique-se. Belém, 09 de março de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator
(2018.00931412-05, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2018.00931412-05
Tipo de processo
:
Apelação
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