TJPA 0005244-78.2010.8.14.0051
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Artefato não apreendido. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa.
(2012.03396455-62, 108.198, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, Publicado em 2012-05-28)
Ementa
Apelação Penal. Art. 157, § 2º, incisos I e II, do CPB. Pleito absolutório. Negativa de autoria. Tese rechaçada. Palavra da vítima. Relevância probatória. Consonância com a prova testemunhal. Afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma. Artefato não apreendido. Irrelevância. Elementos de prova suficientes para demonstrar sua efetiva utilização. Majorante relativa ao concurso de agentes. Exclusão. Impossibilidade. Liame subjetivo entre as condutas. Combinação prévia e divisão de tarefas na ação criminosa. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. Como pacificado na jurisprudência pátria, nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva. 2. É entendimento consolidado por nossas Cortes Superiores o fato de que é dispensável a apreensão da arma de fogo ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. 3. Configurado cabalmente o concurso de agentes, se perpetrada a ação por mais de uma pessoa e evidenciado o liame subjetivo entre as condutas, diante da inquestionável combinação prévia de vontade e divisão de tarefas entre os agentes na ação criminosa.
(2012.03396455-62, 108.198, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-05-22, Publicado em 2012-05-28)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/05/2012
Data da Publicação
:
28/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2012.03396455-62
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão