TJPA 0005244-85.2012.8.14.0045
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005244-85.2013.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME COMARCA: REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (PROCURADOR) APELADO: ISRAEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de interiorização por estar lotado desde 2008 no interior do estado (município de Redenção e arredores) e condenou o Estado ao pagamento das parcelas retroativas aos últimos 5 anos ao ajuizamento da ação computados correção monetária pelo INPC e juros legais para cada prestação devida, além de arbitrar honorários de sucumbência de R$1.000,00 em desfavor do Estado. Em razões de apelação o Estado aponta julgamento ultra petita posto que a condenação ao pagamento do adicional nos 5 (cinco) anos em retroação ao ajuizamento da ação, implicaria em pagamento por período que o apelado sequer havia ingressado na Polícia Militar; prescrição bienal e do fundo de direito; a impossibilidade de percepção do adicional em razão de já receber gratificação de localidade especial que ao seu entender tem a mesma natureza; e, finalmente, requer a redução do percentual estabelecido para honorários de sucumbência. Pede a reforma total da sentença. Contrarrazões fls.94/96. Couberam-me por distribuição. Deixo de remeter a d. Procuradoria de Justiça por já haver posição do Parquet em outros recursos com o mesmo objeto nas quais entendeu-se por não emitir manifestação. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo o recurso será parcialmente provido monocraticamente em relação a alegada condenação ulta petita. De plano ressalto que o militar presta seus serviços no Município de Redenção, interior de Estado, e por isso o pagamento do adicional de interiorização deveria ser ato de ofício praticado pela Administração, que lamentavelmente negligencia em relação a obrigações como esta. Em relação a preliminar de mérito, não se há falar em prescrição do fundo do direito e menos ainda em prescrição bienal. Em se tratando de ação indenizatória, relacionada às diferenças de vencimentos, aplica-se o artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, alcançando, apenas, as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cuida-se de pedido que abrange prestações sucessivas, de tal forma que a prescrição só atinge as parcelas abarcadas pelo lapso quinquenal, não alcançando o fundo do direito. Assim, nos termos do art. 3º do Decreto Federal 20.910/32 e da Súmula 85-STJ reconhece-se apenas a prescrição quinquenal, desde que, obviamente o autor tenha vivenciado essa condição durante o período pretérito atingido. A própria redação da sumula 85 do STJ delimita bem a circunstância: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Como se vê, só existirão parcelas devidas pela administração quando o houver coexistência com a relação jurídica debatida, ou seja, se o limite temporal da prescrição quinquenal for superior ao tempo de existência da relação jurídica, será o tempo dessa relação aquele considerado para efeito da obrigação reconhecida. No mérito, em relação a impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização em face do pagamento da gratificação de localidade especial, necessária a distinção entre as vantagens. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. Ambas as vantagens têm seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei. O adicional encontra-se previsto no inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual, o qual novamente transcrevo, e que assim define: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ Ao passo que a gratificação de localidade especial encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.491/73 e assim prevê: ¿Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.' Evidente que as duas vantagens possuem fatos geradores diversos e não se confundem, de tal sorte que a percepção cumulativa pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. A respeito, é pacífica a jurisprudência deste c. Tribunal de Justiça do Estado do Pará neste sentido: ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1 No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2 No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3 Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4 tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5 Recursos Conhecidos e Improvidos.¿(TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) ¿EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL. REEJEITADA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. 2-O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará com a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva), o que não ocorre nos autos. 3 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 4- Nos termos do art. 21, §4º, do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida. Reexame necessário e apelações conhecidas. Improvida a Apelação do Estado do Pará e Provida a Apelação do Requerente, para reformar a sentença vergastada, a fim de majorar os honorários advocatícios¿ (TJPA. Acórdão nº 125796. 2ª Caâmara Cível Isolada. Relatora Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento: 21/10/2013. Publicação: 24/10/2013) ¿EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIOS DISTINTOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DAS VANTAGENS. POSSIBILIDADE. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE.¿ (TJPA. Acórdão Nº 125298. Relator Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves. Julgamento: 04/10/2013. Publicação: 10/10/2013) ¿EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.¿(TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Relatora Desa. Marneide Trindade P. Merabet. Julgamento: 16/09/2013 Publicação: 20/09/2013) Finalmente em relação a possibilidade de redução do percentual de condenação em honorários, mostra-se incabível. Este feito é uma causa em que foi vencida a Fazenda Pública e a regra a ser aplicada neste caso é a prevista no art. 20, § 4º. do Código de Processo Civil: Art. 20 § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). As normas mencionadas são as seguintes: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ocorre que, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no seu art. 33, o advogado é obrigado a cumprir o Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual veda a cobrança de honorários inferiores ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB, salvo motivo plenamente justificável. No caso, não há motivo justificável para a fixação dos honorários em valores inferiores aos da tabela, sendo que se não é ético para o advogado cobrar menos que a tabela, também não lhe é ético receber abaixo disso, devendo o juiz considerar o respeito e a dignidade dessa nobre profissão, à qual a Constituição reconhece o caráter de indispensável à Justiça. A posição da jurisprudência também tem sido no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado. O fato de o perdedor da ação ter que responder por um valor não irrisório, por outro lado, estimula ao cumprimento da lei e da Constituição, principalmente quando esse perdedor é o Poder Público. Dessa forma, o valor deve ser fixado de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia. No caso, o valor fixado pelo juízo originário está de acordo com as regras pertinentes e não deve ser alterado. Reduzir a quantia em apreço resultaria em remuneração aviltante, incompatível com a importância do trabalho do advogado. Assim exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para limitar a obrigação do Estado ao pagamento das parcelas pretéritas do adicional de interiorização a contar de 19/02/2009, data em que foi transferido e lotado no quartel do 7º BPM em Redenção. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04066377-86, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0005244-85.2013.8.14.0301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME COMARCA: REDENÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA (PROCURADOR) APELADO: ISRAEL RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo Estado do Pará contra sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento do adicional de interiorização por estar lotado desde 2008 no interior do estado (município de Redenção e arredores) e condenou o Estado ao pagamento das parcelas retroativas aos últimos 5 anos ao ajuizamento da ação computados correção monetária pelo INPC e juros legais para cada prestação devida, além de arbitrar honorários de sucumbência de R$1.000,00 em desfavor do Estado. Em razões de apelação o Estado aponta julgamento ultra petita posto que a condenação ao pagamento do adicional nos 5 (cinco) anos em retroação ao ajuizamento da ação, implicaria em pagamento por período que o apelado sequer havia ingressado na Polícia Militar; prescrição bienal e do fundo de direito; a impossibilidade de percepção do adicional em razão de já receber gratificação de localidade especial que ao seu entender tem a mesma natureza; e, finalmente, requer a redução do percentual estabelecido para honorários de sucumbência. Pede a reforma total da sentença. Contrarrazões fls.94/96. Couberam-me por distribuição. Deixo de remeter a d. Procuradoria de Justiça por já haver posição do Parquet em outros recursos com o mesmo objeto nas quais entendeu-se por não emitir manifestação. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo o recurso será parcialmente provido monocraticamente em relação a alegada condenação ulta petita. De plano ressalto que o militar presta seus serviços no Município de Redenção, interior de Estado, e por isso o pagamento do adicional de interiorização deveria ser ato de ofício praticado pela Administração, que lamentavelmente negligencia em relação a obrigações como esta. Em relação a preliminar de mérito, não se há falar em prescrição do fundo do direito e menos ainda em prescrição bienal. Em se tratando de ação indenizatória, relacionada às diferenças de vencimentos, aplica-se o artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, alcançando, apenas, as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Cuida-se de pedido que abrange prestações sucessivas, de tal forma que a prescrição só atinge as parcelas abarcadas pelo lapso quinquenal, não alcançando o fundo do direito. Assim, nos termos do art. 3º do Decreto Federal 20.910/32 e da Súmula 85-STJ reconhece-se apenas a prescrição quinquenal, desde que, obviamente o autor tenha vivenciado essa condição durante o período pretérito atingido. A própria redação da sumula 85 do STJ delimita bem a circunstância: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Como se vê, só existirão parcelas devidas pela administração quando o houver coexistência com a relação jurídica debatida, ou seja, se o limite temporal da prescrição quinquenal for superior ao tempo de existência da relação jurídica, será o tempo dessa relação aquele considerado para efeito da obrigação reconhecida. No mérito, em relação a impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização em face do pagamento da gratificação de localidade especial, necessária a distinção entre as vantagens. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou um regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. Ambas as vantagens têm seus conceitos definidos claramente pela própria letra da lei. O adicional encontra-se previsto no inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual, o qual novamente transcrevo, e que assim define: ¿Art. 1º- Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestam serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.¿ Ao passo que a gratificação de localidade especial encontra-se disciplinada pela Lei n. 4.491/73 e assim prevê: ¿Art. 26- A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.' Evidente que as duas vantagens possuem fatos geradores diversos e não se confundem, de tal sorte que a percepção cumulativa pode ocorrer sem a ofensa à lei ou a Constituição. A respeito, é pacífica a jurisprudência deste c. Tribunal de Justiça do Estado do Pará neste sentido: ¿ REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS RECIPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. INCORPORAÇÃO NÃO CABÍVEL NO CASO. HONORÁRIOS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1 No que se refere à Apelação interposta pelo ESTADO DO PARÁ, a afirmação de que o adicional de interiorização pleiteado pelo servidor militar não deve ser concedida, considerando que já há a concessão da Gratificação de Localidade Especial é uma afirmação que não merece prosperar. A Gratificação não confunde-se com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas 2 No que se refere à prescrição bienal, percebo que a alegação do Estado do Pará, requerendo aplicação da prescrição bienal para o caso em análise é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 3 Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois está só é devida quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. 4 tratando do apelo da militar, quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 5 Recursos Conhecidos e Improvidos.¿(TJPA. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator Des. José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento: 11/07/2013. Publicação: 23/07/2013) ¿ REEXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PREJUDICIAL. REEJEITADA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR, LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. 1- O prazo prescricional é o quinquenal disposto no Decreto nº 20.910/32, tendo em vista que se trata de ação contra a Fazenda Pública. 2-O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91. A interpretação sistemática do art. 2º e 5º da referida lei é de que a incorporação do percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício somente se dará com a transferência do militar para a capital ou quando de sua passagem para inatividade (reserva), o que não ocorre nos autos. 3 - Extrai-se dos documentos carreados aos autos que o requerente é policial militar na ativa, fazendo jus ao recebimento do adicional de interiorização. 4- Nos termos do art. 21, §4º, do Código de Processo Civil e considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida. Reexame necessário e apelações conhecidas. Improvida a Apelação do Estado do Pará e Provida a Apelação do Requerente, para reformar a sentença vergastada, a fim de majorar os honorários advocatícios¿ (TJPA. Acórdão nº 125796. 2ª Caâmara Cível Isolada. Relatora Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro. Julgamento: 21/10/2013. Publicação: 24/10/2013) ¿ REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIOS DISTINTOS. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DAS VANTAGENS. POSSIBILIDADE. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS À UNANIMIDADE.¿ (TJPA. Acórdão Nº 125298. Relator Des. Cláudio Augusto Montalvão das Neves. Julgamento: 04/10/2013. Publicação: 10/10/2013) ¿ APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O AUTOR DECAIU DO PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL, RAZÃO PELA QUAL CORRETA A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO E APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.¿(TJPA. 1ª Câmara Cível Isolada. Relatora Desa. Marneide Trindade P. Merabet. Julgamento: 16/09/2013 Publicação: 20/09/2013) Finalmente em relação a possibilidade de redução do percentual de condenação em honorários, mostra-se incabível. Este feito é uma causa em que foi vencida a Fazenda Pública e a regra a ser aplicada neste caso é a prevista no art. 20, § 4º. do Código de Processo Civil: Art. 20 § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994). As normas mencionadas são as seguintes: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ocorre que, nos termos da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia, no seu art. 33, o advogado é obrigado a cumprir o Código de Ética e Disciplina da OAB, o qual veda a cobrança de honorários inferiores ao mínimo fixado pela Tabela de Honorários da OAB, salvo motivo plenamente justificável. No caso, não há motivo justificável para a fixação dos honorários em valores inferiores aos da tabela, sendo que se não é ético para o advogado cobrar menos que a tabela, também não lhe é ético receber abaixo disso, devendo o juiz considerar o respeito e a dignidade dessa nobre profissão, à qual a Constituição reconhece o caráter de indispensável à Justiça. A posição da jurisprudência também tem sido no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado. O fato de o perdedor da ação ter que responder por um valor não irrisório, por outro lado, estimula ao cumprimento da lei e da Constituição, principalmente quando esse perdedor é o Poder Público. Dessa forma, o valor deve ser fixado de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia. No caso, o valor fixado pelo juízo originário está de acordo com as regras pertinentes e não deve ser alterado. Reduzir a quantia em apreço resultaria em remuneração aviltante, incompatível com a importância do trabalho do advogado. Assim exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso apenas para limitar a obrigação do Estado ao pagamento das parcelas pretéritas do adicional de interiorização a contar de 19/02/2009, data em que foi transferido e lotado no quartel do 7º BPM em Redenção. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.04066377-86, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2015.04066377-86
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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