TJPA 0005245-69.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005245-69.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO AGRAVADO: K. F. A. G. REPRESENTANTE: NATHALIA DE AZEVEDO GONÇALVES DEFENSORA: ADRIANA MARTINS JORGE JOAO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Estado do Pará, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0098104-74.2016.8.14.0301, oriunda da 2° Vara de Fazenda de Belém, através da qual concedeu a liminar nos seguintes termos: Isto posto, considerando a urgência do pedido, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando ao Réu o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de providenciar, em até 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento de cadeira de rodas com as especificações constantes do documento de fls. 22/23, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, cominando multa de R$10.000,00 (dez mil BELÉM PRAÇA FELIPE PATRONI S/N Fórum de: Endereço: CEP: 66.015-260 Bairro: Cidade Velha Fone: Email: [email protected] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÉM SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 00981047420168140301 20160067616723 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20160067616723 reais), por dia de descumprimento (art. 461, §§3° e 4°, do CPC), até o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ou seu efetivo implemento. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou o pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apontando que os astreintes servem para coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica, sendo assim, não faz sentido ser oposto ao Poder Público sem a base legal devida. Alega também que o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o objetivo é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento de uma parte. Pugna pela afastamento da referida multa ou, no caso de não acolhimento, pela sua redução. Requer que ao presente agravo de instrumento seja atribuído o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, e ao final para que seja levado ao julgamento do Colegiado para sua cassação definitiva. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, o convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que concedeu a tutela antecipada fixando multa diária por descumprimento da obrigação, sendo assim, não há o que se falar em afastamento. Todavia, verifico que o valor arbitrado pelo juízo na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia é exorbitante, vejamos o entendimento do Tribunal de MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO PROMOVA O AGENDAMENTO DE CIRURGIA - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - PERTINÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2 - Comprovando a parte a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado providenciar o agendamento do procedimento, notadamente por tratar-se de paciente internada em hospital e portadora de neoplasia maligna do lobo frontal (tumor intracraniano). 3 - Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. 4 - A astreinte arbitrada em R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias, traduz montante razoável para constranger o Ente Político a agendar o procedimento cirúrgico necessário à manutenção da saúde da paciente. 5 - Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14127589420158120000 MS 1412758-94.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) Quanto à revisão do quantum arbitrado a título de astreintes, vejamos o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 151 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Com relação aos arts. 151 e 174 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307742/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Pela análise dos autos, verifico que o valor arbitrado foi exorbitante, deste modo, altero o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 06 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01847109-52, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005245-69.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: TATIANA CHAMON SELIGMANN LEDO AGRAVADO: K. F. A. G. REPRESENTANTE: NATHALIA DE AZEVEDO GONÇALVES DEFENSORA: ADRIANA MARTINS JORGE JOAO RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Estado do Pará, contra decisão interlocutória, nos autos da Ação Ordinária, processo nº 0098104-74.2016.8.14.0301, oriunda da 2° Vara de Fazenda de Belém, através da qual concedeu a liminar nos seguintes termos: Isto posto, considerando a urgência do pedido, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando ao Réu o cumprimento da obrigação de fazer no sentido de providenciar, em até 72 (setenta e duas) horas, o fornecimento de cadeira de rodas com as especificações constantes do documento de fls. 22/23, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, cominando multa de R$10.000,00 (dez mil BELÉM PRAÇA FELIPE PATRONI S/N Fórum de: Endereço: CEP: 66.015-260 Bairro: Cidade Velha Fone: Email: [email protected] Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará BELÉM SECRETARIA DA 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 00981047420168140301 20160067616723 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20160067616723 reais), por dia de descumprimento (art. 461, §§3° e 4°, do CPC), até o montante de R$200.000,00 (duzentos mil reais) ou seu efetivo implemento. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou o pagamento de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apontando que os astreintes servem para coagir o devedor ao cumprimento de uma obrigação específica, sendo assim, não faz sentido ser oposto ao Poder Público sem a base legal devida. Alega também que o valor da astreinte deve ser limitado de forma razoável e proporcional, porque o objetivo é o cumprimento da decisão e não o enriquecimento de uma parte. Pugna pela afastamento da referida multa ou, no caso de não acolhimento, pela sua redução. Requer que ao presente agravo de instrumento seja atribuído o efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada, e ao final para que seja levado ao julgamento do Colegiado para sua cassação definitiva. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, o convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, que concedeu a tutela antecipada fixando multa diária por descumprimento da obrigação, sendo assim, não há o que se falar em afastamento. Todavia, verifico que o valor arbitrado pelo juízo na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia é exorbitante, vejamos o entendimento do Tribunal de MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO PROMOVA O AGENDAMENTO DE CIRURGIA - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - PERTINÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2 - Comprovando a parte a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado providenciar o agendamento do procedimento, notadamente por tratar-se de paciente internada em hospital e portadora de neoplasia maligna do lobo frontal (tumor intracraniano). 3 - Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. 4 - A astreinte arbitrada em R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias, traduz montante razoável para constranger o Ente Político a agendar o procedimento cirúrgico necessário à manutenção da saúde da paciente. 5 - Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14127589420158120000 MS 1412758-94.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) Quanto à revisão do quantum arbitrado a título de astreintes, vejamos o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 151 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Com relação aos arts. 151 e 174 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307742/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Pela análise dos autos, verifico que o valor arbitrado foi exorbitante, deste modo, altero o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 06 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01847109-52, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01847109-52
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão