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Jurisprudência


TJPA 0005247-48.2012.8.14.0301

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0005247-48.2012.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA ADVOGADO: GUSTAVO PANE VIDAL OAB/SP: 242.787 APELADO: LUIZ AUGUSTO CORREA FURTADO ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS GAMA JUNIOR OAB/PA: 13.134 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC/73, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELANTE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. SENTENÇA DO JUÍZO SINGULAR CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Uma vez discutida apenas a responsabilidade pelo ônus da sucumbência e, sendo rejeitada a pretensão recursal, por haver o apelante dado causa ao ajuizamento da demanda, deve permanecer inalterada a sentença do Juízo Singular. 2. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 73, nos autos da Ação de cobrança proposta pelo apelante em face de LUIZ AUGUSTO CORREA FURTADO, Em breve histórico, narra a exordial, que o autor firmou contrato com o Réu, para obtenção de crédito a ser paga em 24 parcelas, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), cada. Alega, contudo, que o Requerido deixou de adimplir a obrigação assumida desde abril de 2011, o que ensejaria o vencimento antecipado das demais parcelas, resultando em um débito no importe de R$ 14.659,86 (catorze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos). Juntou documentos de fls. 05-19. Em contestação de fls. 30-45, o Requerido, ora Apelado, arguiu, preliminarmente, o chamamento ao processo da empresa NFA COMERCIO IMPORT EXPORT DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, de nome fantasia F1 SUPRIMENTOS, por ser esta devedora solidária da obrigação exigida na inicial, uma vez que o crédito exigido pelo Autor teve origem com a compra de aparelho de informática por parte do Requerido, o qual foi fornecido pela referida empresa e que veio a apresentar defeito, sem que se chegasse a qualquer solução, razão pela qual foi ajuizada pelo requerido ação de restituição de valores pagos, cumulada com obrigação de fazer e danos morais, junto à 7ª Vara do Juizado Especial Cível, que se encontrava, à época, pendente de julgamento. No mérito, alegou restar caracterizada relação de consumo entre o Requerido e a empresa chamada ao processo, ressaltando ter assinado contrato de adesão e que, por não haver manifestado livremente sua vontade em celebrar contrato com a Requerente, não há que se falar em negócio jurídico perfeito celebrado entre Autor e Réu, no presente caso, pelo que seria incabível a presente ação de cobrança, devendo o Requerente cobrar seu crédito da empresa fornecedora do produto. Alegou, ainda, a ocorrência de exceção de contrato não cumprido e a proibição do venire contra factum proprium, também chamado de proibição do comportamento contraditório. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos de fls. 46-97 e 100-101. Às fls. 103, consta petição requerendo a substituição do polo ativo da ação, em virtude de cessão de créditos. Citada a litisdenunciada (fls. 114), a mesma apresentou contestação às fls. 116-120, alegando a ausência de comprovação de prejuízos por parte do Requerido no tocante à relação jurídica mantida com a litisdenunciada. Impugnou, ainda, a alegação de ausência de relação entre o Requerido e a Requerente, afirmando que, não obstante tenha vendido para o Requerido a máquina de plotagem, o perfazimento do negócio só foi possível com a intermediação da instituição financeira requerente, pelo que requereu a condenação do Requerido. Juntou documentos de fls. 121-133. Realizada audiência preliminar em 05.06.2014 (fls. 140), o Juízo determinou a suspensão do feito por 180 (cento e oitenta) dias, até o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais. O Requerido atravessou petição, informando o trânsito em julgado da decisão proferida pela referida Turma e requereu a condenação do Autor ao ônus da sucumbência. Sobreveio sentença às fls. 158, extinguindo o feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto. Inconformado, o Recorrente interpôs a presente Apelação (fls. 159-162), impugnando, tão somente, a sua condenação ao ônus da sucumbência, requerendo a condenação do Requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, diante do princípio da causalidade. Juntou comprovante de pagamento de preparo (fls. 166) A Apelação foi recebida em seu duplo efeito (fls. 170). Contrarrazões do Apelado às fls. 171-173, refutando os argumentos da apelação. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo preliminares passo a apreciar o méritum causae: A question juris nesta instância revisora consiste em verificar o acerto e/ou reforma do julgado originário, respeitante aos pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, se aplica o Princípio da Sucumbência, ou o princípio da causalidade.( Apelante/Apelado) É entendimento do STJ, que os dois princípios mencionados se complementam, posto que, via de regra, o sucumbente é o responsável pela necessidade de ajuizamento da demanda. Todavia, a preponderância do princípio da causalidade sobre o da sucumbência se dá, quando há reconhecimento jurídico do pedido, quando o Requerido, no curso do processo, satisfaz a pretensão do Requerente. Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE DESPEJO. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. PERDA OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A desocupação voluntária do imóvel, ocorrida no curso do processo, conduz ao inevitável reconhecimento da perda de objeto da ação de despejo. - Ainda que prejudicada a demanda, pelo princípio da causalidade, compete ao apelado suportar os ônus da sucumbência, já que não desocupando o imóvel no tempo e modo contratados, deu causa ao ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 10378130012040001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 09/03/2016, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DO RÉU. I - Por força do princípio da causalidade, incumbe ao réu a suportar os ônus da sucumbência, em ação cautelar de exibição de documentos, quando comprovado o desatendimento de prévio requerimento administrativo feito pela parte autora. (TJ-MG - AC: 10701150084484001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2016) No caso, o Apelante sucumbente, deu causa à ação, mesmo conhecedor da existência de outra demanda, por conseguinte, arcar com o ônus da sucumbência em sua integralidade. Deste modo, vislumbro escorreita a decisão proferida pelo MM. Magistrado de primeiro Grau. Ao exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO O PRESENTE RECURSO, para manter a decisão objurgada em todos os seus termos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.04660461-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2016-12-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.04660461-63
Tipo de processo : Apelação
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