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Jurisprudência


TJPA 0005249-72.2017.8.14.0000

Ementa
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS ? PACIENTE CONDENADO À 08 (OITO) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO ? TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO EM 06/08/12 POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA ? JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO EM 02/06/16 QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA ? COACTO RECOLOCADO EM REGIME MAIS GRAVOSO A PARTIR DE 10/03/17 ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EQUÍVOCO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA NOVAMENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO ? PROCEDÊNCIA ? PACIENTE QUE PERMANECEU EM REGIME SEMIABERTO DESDE O MÊS DE AGOSTO DE 2012 ? COACTO QUE JÁ ESTAVA EXECUTANDO TRABALHOS EXTERNOS FORA DA CASA PENAL ? PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 112 DA LEP ? SANÇÃO CORPORAL QUE NÃO FOI DETRAÍDA PELA AUTORIDADE COATORA ? PACIENTE QUE FOI BENEFICIADO COM A REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI N.° 11.343/06 ? DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/5 DA SANÇÃO CORPORAL ? ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA EGRÉGIA CORTE ? LIMINAR MANTIDA ? ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. I. Na espécie, o paciente foi condenado em 09/06/11 (fl.28/29) à pena definitiva de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida incialmente em regime fechado em razão da prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada a redução de pena descrita no §4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/06. Cumprido 1/6 da pena imposta, o coacto progrediu para o regime semiaberto em 06/08/12, após decisão da autoridade coatora (fls.35), colocando o coacto em regime menos gravoso, que, inclusive, já estava executando trabalhos externos fora do estabelecimento penal. No caso em apreço, ao paciente foi concedido o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, após concessão de Habeas Corpus em 10/12/12; II. O recurso interposto, foi julgado pela 3ª Câmara Criminal Isolada do TJPA em 02/06/16, sendo a sentença condenatória, mantida à unanimidade de votos pelos membros desta instância superior, (fl.66-v/71). Com o trânsito em julgado (fl.38) do recurso de apelação, foi expedido mandado de prisão (fl.39) sendo o paciente novamente preso e recolocado em regime fechado a partir de 10/03/17, para cumprir o restante da pena imposta pelo juízo sentenciante; III. Com efeito, o paciente não poderia ter retornado ao regime inicial fechado, pois estava rigorosamente cumprindo sua pena em regime semiaberto desde o mês de agosto de 2012, eis que cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da LEP e comprovados, neste mandamus por meio de prova pré-constituída (fl.14/15;35/36) sendo-lhe concedido neste lapso temporal, autorizações para trabalhos externos e ainda o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação em 10/12/12, que somente foi julgado em 02/06/16 nos termos do acórdão n.° 160.294, permanecendo nesta condição até 09/03/17, quando o juízo a quo mandou expedir mandado de prisão por força de sentença condenatória transitada em julgado, recolocando, equivocadamente, o coacto em regime fechado a partir de 10/03/17, quando deveria tê-lo mantido em regime semiaberto. Por oportuno, verifica-se não existem nos autos informações, que demonstrem que o paciente seja reincidente, tenha incorrido em outras práticas criminosas ou mesmo condenado por delitos mais graves ou de igual natureza, como demonstram os cálculos de liquidação de pena acostados às fls. 74 dos autos; IV. Ademais, o Ministério Público através do parecer de fl.81, ressaltou, neste caso, que não foi realizada pela autoridade coatora a correta e necessária detração da pena imposta ao paciente, descontando-se, desta forma, o tempo em que o paciente ficou segregado, o que, de acordo com a Procuradoria de Justiça, torna ilegal a permanência do paciente em regime mais gravoso do que aquele que agora de fato deve cumprir; V. O plenário do C. STF em 23/06/2016, no julgamento do HC n.° 118.533/MS, entendeu que a regra disposta no §4° do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006, denominado ?tráfico privilegiado de entorpecentes?, não se mais se harmoniza com a natureza hedionda do crime, conforme a previsão do §1° da legislação em comento. Neste Contexto, a 3ª Seção do C. STJ em 24/11/2016, seguindo o entendimento da suprema corte, consolidou que o ?tráfico privilegiado?, não constitui delito de natureza hedionda, durante o julgamento da questão de ordem Pet. n.° 11.796, o que, ensejou o cancelamento da Súmula 512 do STJ; VI. Para efeitos de progressão de regime prisional, deverá o apenado condenado por tráfico privilegiado, o que é o caso dos autos, cumprir 1/6 da sanção corporal aplicada, requisito objetivo previsto no art. 112 da LEP e não 2/5 como previsto na lei dos crimes hediondos, bem como, ostentar bom comportamento dentro do estabelecimento penal, requisito subjetivo do referido artigo de lei, fatos estes comprovados nos autos do remédio heróico. Precedentes do STJ e do TJPA; VII. Ordem concedida, mantendo a liminar outrora deferida, para determinar que o paciente Francisco Ednilson Rocha Nery, inicie o cumprimento de pena no regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33 § 2º do CPB. (2017.02350244-15, 176.165, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/06/2017
Data da Publicação : 07/06/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.02350244-15
Tipo de processo : Habeas Corpus
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