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Jurisprudência


TJPA 0005251-42.2008.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ    GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - N.º 0005251-42.2008.8.14.0301. COMARCA:  BELÉM/PA EMBARGANTE(S):  MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO(A)(S):  IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES (OAB/PA Nº. 3.673). EMBARGADO(A)(S):  ANDRÉ DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO. ADVOGADO(A)(S):  ANDRESSA DA CUNHA MENDES CHAVES (OAB/PA Nº. 12.787). PROC. DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA. RELATOR:  DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OMISSÕES. SERVIDOR COMISSIONADO. CONTAGEM EM DOBRO DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO. LEGALIDADE. NÃO CONFIGURADAS. PONTOS BASES DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ART. 1. 022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.          Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeito modificativo, opostos por MUNICÍPIO DE BELÉM/PA, nos autos de Ação de Indenização de Licença Prêmio (Processo nº. 0005251-42.2008.814.0301) proposta por ANDRÉ DE JESUS DA SILVA CRUZ CARDOSO, em face da decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia, às fls. 141/142-v, que, aplicou o art. 557, caput, do CPC/1973, no sentido de conhecer do reexame necessário e da apelação cível, e lhes negar provimento, confirmando a sentença proferida em primeiro grau que julgou procedente o pedido indenizatório.          Nas razões dos embargos, às fls. 145/148, o embargante afirma, em suma, que a decisão monocrática anteriormente proferida resta omissa, porquanto, não teria observado a circunstância fática de ser o embargado servidor comissionado, razão pela qual não possuiria direito à indenização de licença prêmio. Haveria omissão também quanto ao fato de que a não fruição da licença prêmio geraria apenas o direito de contagem em dobro do período para fins de aposentadoria. Ressaltou, por fim, que a Lei nº. 7.502/90, em seus artigos 111 e 113 veda a pretensão indenizatória de licença prêmio não usufruída.          O embargado não apresentou contrarrazões (fl. 151).          Dada a especialização dos órgãos fracionários deste E. Tribunal, os autos me vieram redistribuídos.          É o sucinto relatório. Decido monocraticamente, por força do art. 1.024, §2º, do CPC.          O embargante alega que a decisão monocrática proferida contém pontos omissos sob os quais haveria a necessidade de expressa fundamentação deste órgão jurisdicional. Precisamente, diz-se que falhou a decisão a não observar a condição de servidor comissionado do embargado, a impossibilidade legal de indenização de licença prêmio não gozada e a fórmula de contagem em dobro de licença prêmio não efetivadas.          A despeito de tais alegações, considero que decisão monocrática, às fls. 141/142-v, proferida pelo relator originário tratou plenamente das teses que subsidiaram o recurso de apelação interposto pelo ora embargante.          Basta que se transcreva relevante trecho do decisum para se verificar que as supostas omissões alegadas não condizem com a verdade, vejamos: ¿[...] Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia. Depreende-se dos autos que o apelado exerceu cargo em Comissão lotado no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Belém, no período de 1/09/99 a 03/01/2005. Ainda, de acordo com o ofício 520/2008/GABS/SESAN, de 18/04/2008, o apelado pelo exercício do trabalho temporário e de DAS, obteve direito a licença prêmio e triênio, sendo estabelecido o gozo de licença no período de 03.01.05 a 03.03.05, ocorrendo que o mesmo foi exonerado antes na mesma data (fl.70). Portanto, o próprio apelante reconhece que o apelado possuía dois meses de licença prêmio não gozadas. É sabido que nos ditames do art. 37 da Constituição Federal de 1988 o cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração. Assim, com a exoneração do cargo em comissão do apelado, findou sua relação com a administração pública, razão pela qual o mesmo não terá como aposentar-se pelo regime estatutário municipal e nem os seus familiares teriam como pleitearem tal conversão caso o mesmo viesse a óbito em data posterior a sua exoneração, pois o apelado não mais possuiria relação alguma como o Município de Belém. Aliás, a Lei 7.502/90, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém, em seu art. 111, dispõe que: O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade e comportamento, à licença de sessenta dias em cada período de três anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade disciplinar ou criminal. Portanto, não exclui o funcionário público comissionado à percepção de tal direito. [...]¿ grifei                     Nesta passagem da decisão vergastada é possível se verificar que os argumentos ora lançados pelo embargante foram efetivamente apreciados, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício decisório passível enfrentamento expresso.          A decisão conclui que, inobstante a condição de servidor comissionado, o mesmo possui direito a indenização das licenças prêmios não gozadas. Conclui, outrossim, que a contagem em dobro do período de licença prêmio de nada vale ao embargado, porquanto não se aposentará pelo regime estatutário. Por fim, considera que o direito à indenização decorre da interpretação literal do art. 111, da Lei Estadual nº. 7.502/90.          Destarte, não há falar em decisão omissa quanto aos argumentos sustentados pelo embargante. Ao contrário, verifica-se que a impugnação, a despeito das hipóteses que autorizam a oposição de embargos de declaração, tem muito mais a ver com o mero inconformismo do apelante com a conclusão exarada no decisum.          A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona ao rechaçar o mero inconformismo com base para os aclaratórios, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. MERO INCONFORMISMO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Deve o embargante, ao sustentar a existência de erro, contradição, obscuridade ou omissão, indicar de forma clara o ponto em que a decisão embargada teria incorrido no vício alegado, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não demonstra eventual vício do art. 1.022 do CPC/2015 a pretensão de rediscussão do julgado que consubstancia mero inconformismo. 4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação para a certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos independentemente de apresentação de novas petições de defesa, porquanto a embargante apenas reitera argumentos expendidos anteriormente, deixando de colacionar circunstâncias capazes de alterar ou desconstituir o acórdão impugnado. (EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 14/02/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Configura erro grosseiro a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, de modo que não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecer do recurso como embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 958.813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)          ASSIM, com fundamento no art. 932, IV, letra ¿a¿ do CPC c/c art. 133, XII, letra ¿d¿ do RITJ/PA, CONHEÇO E REJEITO o presente embargos de declaração, por não reconhecer quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil.          P.R.I. Oficie-se no que couber.          Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo.          Belém/PA, 13 de março de 2017.          CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO       Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO (2017.00953692-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-26, Publicado em 2017-04-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2017.00953692-47
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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