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Jurisprudência


TJPA 0005251-42.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0005251-42.2017.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BELÉM) AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - SISEMPPA (ADVOGADOS: GUILHERME MESSIAS CAVALLEIRO DE MACEDO - OAB 15450-B E LUMA ALCANTARA SANTOS - OAB 24004) AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ   RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO ANO DE 2016 (Processo Nº 0104085-84.2016.8.14.0301), movida pelo SISEMPPA, que conheceu de ex-ofício a incompetência absoluta do próprio Juízo para processar e julgar a ação ordinária de contribuição sindical e determinou a remessa dos autos a Justiça do Trabalho.            Na análise dos autos, verifica-se que o agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, objetivando, reformar a decisão interlocutória, que declinou à Justiça do Trabalho a competência para processamento e julgamento da ação ordinária.            Alega que a decisão agravada contraria inúmeras decisões em matéria de contribuição sindical exaradas pelas Varas da Fazenda deste Egrégio Tribunal de Justiça, além de decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.            Afirma que essas decisões reconhecem e asseguram a competência da Justiça Comum no que diz respeito à contribuição sindical de servidores públicos do regime estatutário, que é o caso dos servidores paraenses, não se aplicando a regra do regime celetista.            Ressalta ainda que não há conflito de representação sindical, sendo respeitado o principio da unicidade sindical por ser o SISEMPPA o único sindicato representante da categoria de servidores no Ministério Público na base territorial estatal.            Ao final, pugna pela antecipação da tutela recursal, com o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso e, no final, o total provimento do agravo de instrumento a fim de reconhecer a competência da Justiça Comum.            Após a devida distribuição coube a minha relatoria do feito (fl.92).            É o breve relato.            DECIDO.            Cinge-se a irresignação recursal quanto a decisão de fls.79/81, que reconheceu e declarou a incompetência absoluta daquele Juízo para processamento da presente aç¿o, declinando em favor da Justiça do Trabalho.            Primeiramente, cumpre destacar que, os pressupostos de admissibilidade recursal, também chamados de requisitos de admissibilidade dos recursos, s¿o diferentes dos requisitos de admissibilidade da aç¿o ou da tutela jurisdicional, embora possa ser estabelecida certa analogia entre uns e outros.            Nesse sentido, a doutrina se posiciona: ¿Em linhas gerais, os pressupostos de admissibilidade consistem em obstáculos (condições) que devem ser superadas para permitir o julgamento do mérito das razões recursais¿ (FRANZÉ, 2011, p. 147).            Diante deste conceito, nota-se que o julgamento dos recursos é bipartido, ou seja, antes de apreciar o mérito recursal, deve ser examinado uma série de requisitos, que compõem o chamado juízo de admissibilidade. Nessa primeira etapa, verifica-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e, assim, se as razões recursais serão conhecidas ou não.            Somente após superado esse juízo de admissibilidade, e sendo conhecidas as razões recursais, passa-se à análise do mérito pelo juízo ¿ad quem¿, cuja decisão dará provimento ou não ao recurso.            Nessa esteira de pensamento, feita essa primeira abordagem acerca do julgamento bipartido dos recursos e do juízo de admissibilidade recursal, faz-se necessário fazermos breves comentários sobre a classificação dos pressupostos recursais.            A maioria dos doutrinadores separa os pressupostos recursais em intrínsecos e extrínsecos.            Desse modo, levamos em consideração a decisão recorrida para determinar os pressupostos intrínsecos, e os demais fatores, alheios à decisão, para estabelecer os pressupostos extrínsecos.            Assim, os pressupostos intrínsecos, inerentes ao aspecto interno do pronunciamento judicial recorrido, são 3, a saber: a) Cabimento b) Legitimidade para recorrer c) Interesse recursal            Na hipótese em julgamento, verifico, a priori, presentes os requisitos intrínsecos da legitimidade para recorrer e do interesse recursal, porém, de forma clara e evidente, noto a ausência do pressuposto do cabimento da aç¿o. Vejamos.            A Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015, assim dispõe, de forma taxativa: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeiç¿o da alegaç¿o de convenç¿o de arbitragem; IV - incidente de desconsideraç¿o da personalidade jurídica; V - rejeiç¿o do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogaç¿o; VI - exibiç¿o ou posse de documento ou coisa; VII - exclus¿o de litisconsorte; VIII - rejeiç¿o do pedido de limitaç¿o do litisconsórcio; IX - admiss¿o ou inadmiss¿o de intervenç¿o de terceiros; X - concess¿o, modificaç¿o ou revogaç¿o do efeito suspensivo aos embargos à execuç¿o; XI - redistribuiç¿o do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidaç¿o de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execuç¿o e no processo de inventário.            Dessa forma, o novo CPC/2015 não contemplou a competência, entre as hipóteses do art. 1015, logo, não é crível criar hipóteses de recorribilidade de decisão interlocutória não prevista expressamente no referido dispositivo do CPC/2015, em uma interpretação ampliativa, como pretende o agravante. Se assim fosse o pensamento do legislador pátrio, o rol das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, estabelecidas no art. 1015, não seria taxativo.            Assim sendo, como na hipótese dos autos encontra-se ausente o pressuposto intrínseco do cabimento da ação, já que o legislador pátrio, de forma clara, não reconheceu o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que discute a competência do juízo, não conheço do recurso, por ser manifestamente inadmissível, nos termos dos arts. 485, IV e 932, III do NCPC.            Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta decisão.            Transitada em julgado, arquive-se.             Publique-se. Intimem-se.             Belém, 24 de maio de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora (2017.02130082-28, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.02130082-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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