TJPA 0005252-91.2013.8.14.0024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0005252-91.2013.814.0024 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra o vv. acórdãos nº 141.046 e nº 167.257, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, que nos autos da ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra a mesma negou, à unanimidade, provimento ao agravo de instrumento e deu provimento aos embargos declaratórios apresentados pela recorrente, nos termos das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIDADE NO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE E ADEQUADO. TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA PROVIDENCIAR TAIS MEDIDAS DE MELHORA. PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART.273 CPC. ASTREINTES. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada deferiu PARCIALMENTE a medida, para determinar que concessionária ré, no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências necessárias para evitar oscilações e interrupções do fornecimento de energia elétrica na cidade Itaituba/PA, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor de obras sociais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - É sabido que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial à coletividade, motivo pelo qual a sua má prestação é suscetível de causar inúmeros prejuízos aos usuários. Assim, a concessionária/agravante tem a obrigação de prestar um serviço com um padrão aceitável de qualidade, continuidade, eficiência, segurança e generalidade em tal fornecimento. IV - O fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, pois encontra-se visível em razão da prejudicialidade causada em vários outros setores, como hospitais, delegacia, Secretaria Municipal de Educação, entre outros. Portanto, não há como olvidar que muito mais a população está sendo prejudicada pela prestação de serviço do fornecimento de energia elétrica. V - Quanto às astreintes, não há impedimento que sejam fixadas para garantir a efetivação das determinações judiciais e, só serão levadas a efeito no caso de descumprimento que penso não seja a intenção da agravante. VI - Recurso Conhecido e Desprovido. (2014.04653198-28, 141.046, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-11-27) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS. MANTENDO NO MAIS A DECISÃO. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - O presente Acórdão embargado, deixou de apreciar alguns pontos, motivo pelo qual, deve-se suprir a omissão apontada. III - Conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, para sanar as omissões apontadas. Todavia, mantenho no mais a decisão de fls.644/647. (2016.04499740-39, 167.257, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-09) Em suas razões, a recorrente sustenta negativa da prestação jurisdicional - violação ao artigo 489, inciso II e § 1º, IV e 1.022, incisos I e II, do CPC e ao artigo 5º, incisos XXXV e LV e artigo 93, inciso IX, da CF - sob os argumentos de fundamentação deficiente e de que a turma julgadora deixou de apreciar a questão referente ao crime de obediência. Aduz contrariedade aos artigos 324 e 485, 489, § 1º, IV, do CPC e 95 do CDC, de vez que a turma julgadora proferiu decisão genérica e ao artigo 330 do Código Penal, alegando impossibilidade de caracterização de crime de desobediência a partir de descumprimento de obrigação de fazer em juízo cível. Requer o efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 731/741. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida, porquanto a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para concluir que a verossimilhança dos documentos demonstram precariedade do serviço público prestado, presente ainda o receio de lesão grave ou de difícil reparação. Destarte, a análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, reexame de matéria de fato, o que é expressamente vedado, por força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, como já indicado na decisão recorrida, verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório." (fl. 339, e-STJ) 2. O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (Grifei) Ademais, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a precariedade da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não pode ser revista na via do Especial, diante do caráter provisório da decisão (Súmula nº 735, do STF, aplicada por analogia). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO. PRÓ-LABORE. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 735/STJ. 1. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente com base na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF, que obsta, nesse particular, o conhecimento do recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1478902/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) (Grifei) Isto posto, não admito o recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.147 Página de 3
(2017.04276631-17, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0005252-91.2013.814.0024 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal e artigo 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra o vv. acórdãos nº 141.046 e nº 167.257, proferidos pela 1ª Câmara Cível Isolada, que nos autos da ação civil pública com pedido de antecipação de tutela ajuizada contra a mesma negou, à unanimidade, provimento ao agravo de instrumento e deu provimento aos embargos declaratórios apresentados pela recorrente, nos termos das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUALIDADE NO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA EM PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA EFICIENTE E ADEQUADO. TUTELA DEFERIDA PARCIALMENTE PARA PROVIDENCIAR TAIS MEDIDAS DE MELHORA. PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART.273 CPC. ASTREINTES. DECISÃO CORRETA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada deferiu PARCIALMENTE a medida, para determinar que concessionária ré, no prazo de 30(trinta) dias, adote as providências necessárias para evitar oscilações e interrupções do fornecimento de energia elétrica na cidade Itaituba/PA, fixando multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor de obras sociais, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). II - É cediço que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, como medida excepcional que é, depende da verificação pelo magistrado dos requisitos elencados no artigo 273 do CPC. III - É sabido que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial à coletividade, motivo pelo qual a sua má prestação é suscetível de causar inúmeros prejuízos aos usuários. Assim, a concessionária/agravante tem a obrigação de prestar um serviço com um padrão aceitável de qualidade, continuidade, eficiência, segurança e generalidade em tal fornecimento. IV - O fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, pois encontra-se visível em razão da prejudicialidade causada em vários outros setores, como hospitais, delegacia, Secretaria Municipal de Educação, entre outros. Portanto, não há como olvidar que muito mais a população está sendo prejudicada pela prestação de serviço do fornecimento de energia elétrica. V - Quanto às astreintes, não há impedimento que sejam fixadas para garantir a efetivação das determinações judiciais e, só serão levadas a efeito no caso de descumprimento que penso não seja a intenção da agravante. VI - Recurso Conhecido e Desprovido. (2014.04653198-28, 141.046, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-24, Publicado em 2014-11-27) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS. MANTENDO NO MAIS A DECISÃO. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - O presente Acórdão embargado, deixou de apreciar alguns pontos, motivo pelo qual, deve-se suprir a omissão apontada. III - Conheço dos Embargos de Declaração e os acolho, para sanar as omissões apontadas. Todavia, mantenho no mais a decisão de fls.644/647. (2016.04499740-39, 167.257, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-31, Publicado em 2016-11-09) Em suas razões, a recorrente sustenta negativa da prestação jurisdicional - violação ao artigo 489, inciso II e § 1º, IV e 1.022, incisos I e II, do CPC e ao artigo 5º, incisos XXXV e LV e artigo 93, inciso IX, da CF - sob os argumentos de fundamentação deficiente e de que a turma julgadora deixou de apreciar a questão referente ao crime de obediência. Aduz contrariedade aos artigos 324 e 485, 489, § 1º, IV, do CPC e 95 do CDC, de vez que a turma julgadora proferiu decisão genérica e ao artigo 330 do Código Penal, alegando impossibilidade de caracterização de crime de desobediência a partir de descumprimento de obrigação de fazer em juízo cível. Requer o efeito suspensivo. Contrarrazões às fls. 731/741. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida, porquanto a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para concluir que a verossimilhança dos documentos demonstram precariedade do serviço público prestado, presente ainda o receio de lesão grave ou de difícil reparação. Destarte, a análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, reexame de matéria de fato, o que é expressamente vedado, por força do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No acórdão regional ficou consignado: "Analisando os pressupostos contidos no dispositivo incidente na hipótese, como já indicado na decisão recorrida, verifico que a agravante não se desincumbiu do seu ônus de provar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que conduz ao indeferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. Pode a parte, no caso retratado, perfeitamente aguardar o provimento final e a realização do devido contraditório." (fl. 339, e-STJ) 2. O exame da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, in casu, a verossimilhança da alegação e o dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC), exige o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado na via estreita do Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667647/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) (Grifei) Ademais, de acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a precariedade da medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela ou liminar) não pode ser revista na via do Especial, diante do caráter provisório da decisão (Súmula nº 735, do STF, aplicada por analogia). Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO. PRÓ-LABORE. FIXAÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5, 7 E 735/STJ. 1. Tendo a Corte local afastado as alegações da recorrente com base na interpretação de normas insertas no regimento interno do tribunal estadual, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 280/STF, que obsta, nesse particular, o conhecimento do recurso especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. 3. Rever as conclusões do tribunal recorrido demandaria o reexame de matéria fático-probatória e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp 1478902/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017) (Grifei) Isto posto, não admito o recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.147 Página de 3
(2017.04276631-17, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-10)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2017.04276631-17
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão