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Jurisprudência


TJPA 0005253-02.2011.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2011.3.013230-5 AGRAVANTE: CLAUDIANE BATISTA DA SILVA COSTA ADVOGADO: THIAGO DELDUQUE AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CLAUDIANE BATISTA DA SILVA COSTA, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, impetrado pela agravante em face do agravado PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, em trâmite sob o nº 0005253-02.2011.814.0006, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. A decisão agravada indeferiu pedido de liminar formulado pela agravante nos autos da ação mandamental, na qual pleiteava a concessão de pontuação aos títulos apresentados em concurso público para provimento de vagas no cargo de professor e pedagogo do Município agravado. Irresignada a agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão interlocutória, a fim de que lhe seja garantida a pontuação correspondente aos títulos apresentados no certame público, aduzindo para tanto que o edital é lei entre o candidato e a banca examinadora, aduz presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e no mérito o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão garantindo a agravante o computo dos pontos referentes aos anos de comprovada experiência laboral e sua consequente reclassificação. Juntou documentos de fls. 15/46, contendo procuração do advogado agravante, certidão de intimação da decisão agravada, cópia da decisão agravada e cópias do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIANE ATISTA DA SILVA DA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. Todavia, consta dos autos oficio de nº 097/11-GJ oriundo do Gabinete da 4ª Vara Cível de Ananindeua, o qual informa que o processo principal, Ação de mandado de Segurança, já foi sentenciado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em 16/09/2011, decisão devidamente publicada em 21/09/2011. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que ao extinguir o processo a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. 1. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 02 de dezembro de 2012. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora (2012.03482858-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-06, Publicado em 2012-12-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/12/2012
Data da Publicação : 06/12/2012
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2012.03482858-37
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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