TJPA 0005253-70.2012.8.14.0005
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2014.3.027704-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADAS: LUANA SILVA SANOTS OAB/PA 16.292 E RENATA O. PIRES OAB/PA 13.568-B. APELADO: VICENTE DO ROSÁRIO DOURADO ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA OAB/PA 14.884. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT (processo n.º 0005253-70.2012.814.0005), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária no valor de R$ 10.125,00 (Dez mil, cento e vinte e cinco reais), com a incidência da correção monetária desde a data do acidente e juros a partir da citação válida, além dos honorários e custas processuais na base de 50% em face da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo preliminarmente, a falta de documento imprescindível ao exame da questão, isto é, a ausência de laudo do IML conclusivo e minucioso quanto ao grau da suposta invalidez. No mérito diz que já foi paga integralmente a indenização securitária na via administrativa no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); defende a aplicação da tabela instituída pela MP 451, de 15/12/2008 e convertida na Lei n.º 11.945/2009. Quanto à correção monetária, argue sua incidência a partir da data do ajuizamento da ação ou a data do pagamento administrativo da indenização. Requer o conhecimento e provimento do apelo (fls. 62/71) Em suas contrarrazões (fls. 82/89), o apelado pugna pelo não conhecimento do apelo em face da revelia do apelante no 1º grau. Diz que não existe o Centro de Perícias Médica Renato Chaves no município em que reside (Vitória do Xingu), sendo necessário portanto que seja nomeado pelo Juízo um perito para a realização do exame pericial. Defende que foi comprovada a invalidez permanente e que faz jus a diferença do valor não pago administrativamente. Quanto à correção monetária entende que deve incidir desde o dia do acidente. Requer a manutenção da sentença vergastada. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 96). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do apelo porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Pois bem. Consta dos autos que o apelado/autor ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT por ser vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05.09.2009. A Seguradora recorrente pagou indenização securitária, na via administrativa, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais, valor este confirmado pelo recorrido. O juízo de piso condenou a recorrente ao pagamento da quantia complementar no valor de R$ 10.125,00 (Dez mil, cento e vinte e cinco reais), com base no relatório clínico de invalidez permanente. Ao que se colhe do exame dos autos, resta incontroverso o fato de que a parte autora/apelado sofreu acidente automobilístico, devendo ser graduada eventual invalidez. O art. 5º, §4º e § 5º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei n.º 11.482/2007 assim expressam, vejamos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Cumpre registar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 - dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT), fora alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ A regra geral está prevista no caput do artigo, o qual estabelece que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Em caso de dúvida da seguradora, nas hipóteses de invalidez permanente e despesas médicas suplementares, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar relatório de tratamento ou internamento, se houver, podendo a seguradora requerer tal ato, se assim desejar (§4º). O laudo médico fornecido pelo IML deve verificar e quantificar as lesões permanentes, mas sua validade não está condicionada a 90 (noventa) dias, esse prazo foi fixado como limite para o órgão oficial confeccionar o documento e não como demonstração do nexo de causalidade. Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 09/09/2009, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos pelo autor/recorrido (fl. 15), tendo ocorrido já na vigência das alterações legais anteriormente informadas, que por sua vez passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O Relatório Clínico de Invalidez Permanente constante dos autos, apesar de consignar a existência de dano (fl.26), não esclarece expressamente se tais debilidades e/ou deformidades resultam em invalidez permanente, tampouco se esta invalidez seria total ou parcial, bem como se esta última seria completa ou incompleta. Este Colegiado já pronunciou que para fixação do quantum indenizatório por invalidez permanente do seguro DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFICIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. 1. Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização.¿ (TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 107.180, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão unânime, data do julgamento 26/04/2012, publicado no DJe de 27/04/2012). Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Eis a ementa do julgado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Dessa forma, torna-se necessária a gradação da invalidez a fim de apurar o valor indenizatório, de forma que a realização de perícia médica, a ser efetivada por terceiro imparcial e de confiança do juízo, é imprescindível para a verificação do total a ser indenizado, uma vez que inexiste CPC - Renato Chaves no Município de Vitória do Xingu, onde reside o apelado, conforme declaração juntada à fl. 90 dos autos. Assim, diante da insuficiência de elementos no laudo médico trazido aos autos, afigura-se imprescindível a realização de perícia técnica para exata gradação da alegada invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório. Nessas circunstâncias, imperioso que se proceda a intimação pessoal da parte autora/apelado a fim de que compareça à perícia a ser agendada para aferimento do grau de invalidez que a comete. Sobre a necessidade de intimação pessoal, eis o atual entendimento do E. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1471881, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016) IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b' do NCPC c/c art. 133, inciso XII, alíneas b¿ e D' do RITJE/PA, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica complementar, necessária para atestar a invalidez suportada pelo recorrido e esclarecer o grau de incapacidade do segurado, a fim de que seja feita a fixação do valor correspondente à indenização. Belém/Pa, 26 de setembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.04033070-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.º 2014.3.027704-1 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ALTAMIRA. APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADAS: LUANA SILVA SANOTS OAB/PA 16.292 E RENATA O. PIRES OAB/PA 13.568-B. APELADO: VICENTE DO ROSÁRIO DOURADO ADVOGADO: JOSÉ VINICIUS FREIRE LIMA DA CUNHA OAB/PA 14.884. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em face da r. sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT (processo n.º 0005253-70.2012.814.0005), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a recorrente ao pagamento do saldo remanescente da indenização securitária no valor de R$ 10.125,00 (Dez mil, cento e vinte e cinco reais), com a incidência da correção monetária desde a data do acidente e juros a partir da citação válida, além dos honorários e custas processuais na base de 50% em face da sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo preliminarmente, a falta de documento imprescindível ao exame da questão, isto é, a ausência de laudo do IML conclusivo e minucioso quanto ao grau da suposta invalidez. No mérito diz que já foi paga integralmente a indenização securitária na via administrativa no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais); defende a aplicação da tabela instituída pela MP 451, de 15/12/2008 e convertida na Lei n.º 11.945/2009. Quanto à correção monetária, argue sua incidência a partir da data do ajuizamento da ação ou a data do pagamento administrativo da indenização. Requer o conhecimento e provimento do apelo (fls. 62/71) Em suas contrarrazões (fls. 82/89), o apelado pugna pelo não conhecimento do apelo em face da revelia do apelante no 1º grau. Diz que não existe o Centro de Perícias Médica Renato Chaves no município em que reside (Vitória do Xingu), sendo necessário portanto que seja nomeado pelo Juízo um perito para a realização do exame pericial. Defende que foi comprovada a invalidez permanente e que faz jus a diferença do valor não pago administrativamente. Quanto à correção monetária entende que deve incidir desde o dia do acidente. Requer a manutenção da sentença vergastada. Autos devidamente remetidos a este Egrégio Tribunal, coube-me a sua relatoria por distribuição (fl. 96). É o breve relatório. DECIDO. Conheço do apelo porque presentes seus requisitos de admissibilidade. Pois bem. Consta dos autos que o apelado/autor ajuizou ação de cobrança de diferença de seguro DPVAT por ser vítima de acidente automobilístico ocorrido em 05.09.2009. A Seguradora recorrente pagou indenização securitária, na via administrativa, no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais, valor este confirmado pelo recorrido. O juízo de piso condenou a recorrente ao pagamento da quantia complementar no valor de R$ 10.125,00 (Dez mil, cento e vinte e cinco reais), com base no relatório clínico de invalidez permanente. Ao que se colhe do exame dos autos, resta incontroverso o fato de que a parte autora/apelado sofreu acidente automobilístico, devendo ser graduada eventual invalidez. O art. 5º, §4º e § 5º da Lei nº 6.194/74, alterado pela Lei n.º 11.482/2007 assim expressam, vejamos: Art . 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Cumpre registar que, em 04 de junho de 2009, a Lei nº 6.194/1974 - dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT), fora alterada em diversos dispositivos pela Lei nº 11.945/2009, dentre eles o § 1º do art. 3º, cuja redação passou a ser a seguinte: ¿Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).¿ A regra geral está prevista no caput do artigo, o qual estabelece que o pagamento da indenização será realizado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente. Em caso de dúvida da seguradora, nas hipóteses de invalidez permanente e despesas médicas suplementares, poderá ser acrescido ao boletim de atendimento hospitalar relatório de tratamento ou internamento, se houver, podendo a seguradora requerer tal ato, se assim desejar (§4º). O laudo médico fornecido pelo IML deve verificar e quantificar as lesões permanentes, mas sua validade não está condicionada a 90 (noventa) dias, esse prazo foi fixado como limite para o órgão oficial confeccionar o documento e não como demonstração do nexo de causalidade. Na espécie, verifica-se que o acidente ocorreu em 09/09/2009, conforme consta no Boletim de Ocorrência Policial juntado aos autos pelo autor/recorrido (fl. 15), tendo ocorrido já na vigência das alterações legais anteriormente informadas, que por sua vez passaram a prever diferentes graus de invalidez permanente, dividindo-a como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. O Relatório Clínico de Invalidez Permanente constante dos autos, apesar de consignar a existência de dano (fl.26), não esclarece expressamente se tais debilidades e/ou deformidades resultam em invalidez permanente, tampouco se esta invalidez seria total ou parcial, bem como se esta última seria completa ou incompleta. Este Colegiado já pronunciou que para fixação do quantum indenizatório por invalidez permanente do seguro DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade, senão vejamos: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFICIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA. 1. Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização.¿ (TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 107.180, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão unânime, data do julgamento 26/04/2012, publicado no DJe de 27/04/2012). Ressalte-se que essa orientação foi ratificada pela colenda Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.246.432/RS, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Eis a ementa do julgado, in verbis: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Dessa forma, torna-se necessária a gradação da invalidez a fim de apurar o valor indenizatório, de forma que a realização de perícia médica, a ser efetivada por terceiro imparcial e de confiança do juízo, é imprescindível para a verificação do total a ser indenizado, uma vez que inexiste CPC - Renato Chaves no Município de Vitória do Xingu, onde reside o apelado, conforme declaração juntada à fl. 90 dos autos. Assim, diante da insuficiência de elementos no laudo médico trazido aos autos, afigura-se imprescindível a realização de perícia técnica para exata gradação da alegada invalidez permanente, a fim de estabelecer o patamar indenizatório. Nessas circunstâncias, imperioso que se proceda a intimação pessoal da parte autora/apelado a fim de que compareça à perícia a ser agendada para aferimento do grau de invalidez que a comete. Sobre a necessidade de intimação pessoal, eis o atual entendimento do E. STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1471881, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 25/05/2016, DJe 31/05/2016) IV. CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea b' do NCPC c/c art. 133, inciso XII, alíneas b¿ e D' do RITJE/PA, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, determinando o retorno dos autos a origem, para que seja produzida a prova pericial médica complementar, necessária para atestar a invalidez suportada pelo recorrido e esclarecer o grau de incapacidade do segurado, a fim de que seja feita a fixação do valor correspondente à indenização. Belém/Pa, 26 de setembro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2016.04033070-48, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
DIRACY NUNES ALVES
Número do documento
:
2016.04033070-48
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão