TJPA 0005269-83.2005.8.14.0301
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX VI DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. DEFESA DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LICC. EXISTÊNCIA DE LEI FORMAL EM SENTIDO ESTRITO A DISCIPLINAR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DOS PRINCÍPIOS. PATENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJANDO O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RÍGIDO CONTROLE PROCESSUAL IMERSO NO ART. 535 DO CPC. VENTILAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL. ADMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistente omissão no acórdão uma vez que, ao dar provimento à apelação, o colegiado operou a inversão do ônus da sucumbência, escorado no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pelo que se condenou o ora embargante nos mesmos matizes fixados na sentença a quo, i.e., custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa; 2. Em sendo vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em valor inferior àquele mínimo previsto no art. 3º, § 3º do CPC, ex vi do § 4º do mesmo artigo, o que obviamente não quer significar adstrição insuplantável. Logo, com arrimo na apreciação eqüitativa da magistrada, a despeito da existência de lex specialis, tem-se por escorreita a fixação do valor da verba honorária no importe estipulado pelo juízo de piso; 3. Em pleno Estado de Direito, advogar a tese segundo a qual diante da existência de lei formal que disciplina a matéria, se torna impossível aplicar os arts. 4º e 5º da LICC, significa desconsiderar integralmente a moderna concepção bifronte da norma jurídica forjada no bojo da Teoria dos Princípios. Destarte, na ausência, pois, de regra jurídica hábil a solucionar um caso difícil (hard case), o sistema jurídico está apto a receber solução com base nos princípios a partir do sopesamento feito com arrimo na máxima da proporcionalidade. O julgado com base nas normas-princípio, portanto, é perfeitamente cabível e adequado ao caso sub examine, constituindo baliza importante na juridicização cada vez mais fecunda, inovadora e fundamental dos princípios. 4. Os embargos de declaração desservem ao fito de reacender e reavivar a discussão já finda e sepultada, buscando-se o rejulgamento da lide, tampouco pode funcionar como instrumento de mera consulta. Recurso conhecido e improvido - Unânime.
(2008.02452453-58, 72.260, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-19, Publicado em 2008-06-26)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO AO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EX VI DO ART. 20, §§ 3º E 4º DO CPC. DEFESA DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 4º E 5º DA LICC. EXISTÊNCIA DE LEI FORMAL EM SENTIDO ESTRITO A DISCIPLINAR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AGIR COMO LEGISLADOR POSITIVO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DOS PRINCÍPIOS. PATENTE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ALMEJANDO O REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RÍGIDO CONTROLE PROCESSUAL IMERSO NO ART. 535 DO CPC. VENTILAÇÃO DE QUESTÃO FEDERAL. ADMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistente omissão no acórdão uma vez que, ao dar provimento à apelação, o colegiado operou a inversão do ônus da sucumbência, escorado no princípio do tantum devolutum quantum appellatum, pelo que se condenou o ora embargante nos mesmos matizes fixados na sentença a quo, i.e., custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa; 2. Em sendo vencida a Fazenda Pública, a verba honorária pode ser fixada em valor inferior àquele mínimo previsto no art. 3º, § 3º do CPC, ex vi do § 4º do mesmo artigo, o que obviamente não quer significar adstrição insuplantável. Logo, com arrimo na apreciação eqüitativa da magistrada, a despeito da existência de lex specialis, tem-se por escorreita a fixação do valor da verba honorária no importe estipulado pelo juízo de piso; 3. Em pleno Estado de Direito, advogar a tese segundo a qual diante da existência de lei formal que disciplina a matéria, se torna impossível aplicar os arts. 4º e 5º da LICC, significa desconsiderar integralmente a moderna concepção bifronte da norma jurídica forjada no bojo da Teoria dos Princípios. Destarte, na ausência, pois, de regra jurídica hábil a solucionar um caso difícil (hard case), o sistema jurídico está apto a receber solução com base nos princípios a partir do sopesamento feito com arrimo na máxima da proporcionalidade. O julgado com base nas normas-princípio, portanto, é perfeitamente cabível e adequado ao caso sub examine, constituindo baliza importante na juridicização cada vez mais fecunda, inovadora e fundamental dos princípios. 4. Os embargos de declaração desservem ao fito de reacender e reavivar a discussão já finda e sepultada, buscando-se o rejulgamento da lide, tampouco pode funcionar como instrumento de mera consulta. Recurso conhecido e improvido - Unânime.
(2008.02452453-58, 72.260, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-06-19, Publicado em 2008-06-26)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
26/06/2008
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento
:
2008.02452453-58
Tipo de processo
:
APELACAO CIVEL
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