TJPA 0005271-51.2013.8.14.0201
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006215-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FLY AÇAI DO PARÁ IND. DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A. ADVOGADO: JORGE LUIZ BORBA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Precedentes do STJ e do TJE/PA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): FLY AÇAÍ DO PARÁ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, regularmente qualificada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaracy que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Liminar de Suspensão dos Efeitos da Cobrança em nome da Autora e Exclusão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por ela proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, considerando os documentos acostados pelo réu-agravado e que o pedido naquela ação era de tutela antecipada, não vislumbrou a prova inequívoca do direito alegado, entendendo também que, a simples discussão judicial da dívida, por si só, não autoriza a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme se extrai das fls. 15/16. Consta que a autora-agravante, atua no ramo de fabricação, produção, engarrafamento e comercialização de refrigerantes entre outros produtos e que os investimentos, segundo ela, geram custos elevados, o que a levou abrir uma conta no Banco réu, que lhe disponibilizou algumas modalidades de crédito contratadas verbalmente, portanto sem contrato escrito; sem convenção de juros e correção monetária; sem previsão de formas de pagamento, de direitos e deveres do consumidor e, por isso, não havendo claramente definidos pelo recorrido prazos e limites, o empréstimo disponibilizado à autora, consoante afirma na inicial, tornou a devolução por demais onerosa, justamente, por ausência de contrato especificando regras neste sentido. (fl. 23). A recorrente questiona na ação as taxas pré e pós-fixadas pela instituição financeira para a correção do débito e rejeita que esteja devendo ao Banco o suposto valor de quase meio milhão de reais, razão pela qual pediu a revisão contratual. A agravante, após resumo dos fatos, alega em síntese a necessidade de concessão da tutela antecipada e discorre sobre a definição deste instituto jurídico dizendo que a suspensão da cobrança seria necessária para afastar o dano irreparável para a agravante; por isso, diz que enquanto se discute uma dívida em juízo, é razoável que se suspendam os atos de restrição ao crédito. Rediscute a matéria abordada na inicial da ação principal; pede o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo porque com o nome incluso no cadastro de proteção ao crédito, a agravante não poderá movimentar-se financeiramente, o que ocasionará perda de espaço no mercado e tudo que sofrerá em função da negativação e inscrição da dívida na central de Riscos BACEN, nos termos do pedido de fl. 13 Juntou documentos (fls. 15/292) Em decisão de fls. 293/294, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, reformando a decisão objurgada, para que a agravada se abstivesse de inscrever e/ou excluir o nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito, excluindo também a negativação e inscrição da dívida na Central de Riscos BACEN, até o julgamento final deste agravo. O agravado juntou documento comprovando o cumprimento da decisão (fls. 298/299). Instado a se manifestar, o agravado, apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 311/320) Remetido o feito a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender correta a decisão do juízo de piso. (fls. 112/116) Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que indeferiu tutela antecipada por entender incabível a espécie, eis o dispositivo: ¿A par dos documentos acostados pelo requerido, por determinação judicial, entendo que os argumentos expendidos para a negativa do pleito liminar de antecipação da tutela ainda permanecem, porquanto as incertezas que conduziram este juízo a negar o pedido não foram dirimidas. Sem tais respostas não há como vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado, requisito legal inafastável ao reconhecimento da pretensão. Ademais, não se pode olvidar que a simples discussão judicial da dívida, por si só, não autoriza a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1002178/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009). Destaques acrescidos. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.)¿. Verifico que a insurgência da agravante é diretamente sobre o indeferimento da tutela pleiteada para ver retirado seu nome dos órgãos restritivos de crédito. É sabido que para deferimento de antecipação de tutela, como no caso dos autos faz-se necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 273, § 3º, do CPC, e, sobre tal assunto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela é cabível para retirar a inscrição em cadastro de inadimplência, desde que: a) tenha sido proposta ação contestando o débito total ou parcial; b) demonstrada a cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e c) sendo parcial a contestação, haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento segundo o qual o deferimento do pedido de antecipação de tutela para cancelar a inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito depende da presença concomitante de três elementos: (a) contestação total ou parcial do débito, (b) demonstração da plausibilidade jurídica da ação, e (c) em caso de controvérsia sobre parte do débito, realização do depósito da parte incontroversa ou garantia por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de verossimilhança nas alegações do devedor quanto à suposta abusividade do débito cobrado. Dissentir de tal entendimentoencontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 376.490/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013) Não é outro o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O MAGISTRADO INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POR CONSIDERAR AUSENTE O FUMUS BONI IURI E O PERICULUM IN MORA. DECISÃO CORRETA. CANCELAMENTO DO NOME DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu a medida liminar por considerar ausente o fumus boni iuri e o periculum in mora no presente caso. II ? É pacífico o entendimento que ?a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora?, logo a decisão guerreada não pode retirar a mora do agravante ao que este pactuou em contrato com o então agravado. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato. III ? Presume-se ainda, que, quando da assinatura do contrato, a parte tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (Teoria da Imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providencia judicial com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV ? Recurso conhecido e desprovido. (2015.04478570-63, 153.831, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23-11-15, Publicado em 25-11-15). Ao exposto, revogo o efeito suspensivo concedido à 293/294. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04701488-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.006215-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: FLY AÇAI DO PARÁ IND. DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A. ADVOGADO: JORGE LUIZ BORBA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. Precedentes do STJ e do TJE/PA. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): FLY AÇAÍ DO PARÁ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A, regularmente qualificada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face da decisão do D. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaracy que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão Contratual com Pedido de Liminar de Suspensão dos Efeitos da Cobrança em nome da Autora e Exclusão dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por ela proposta em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, considerando os documentos acostados pelo réu-agravado e que o pedido naquela ação era de tutela antecipada, não vislumbrou a prova inequívoca do direito alegado, entendendo também que, a simples discussão judicial da dívida, por si só, não autoriza a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito, indeferiu o pedido de tutela antecipada, conforme se extrai das fls. 15/16. Consta que a autora-agravante, atua no ramo de fabricação, produção, engarrafamento e comercialização de refrigerantes entre outros produtos e que os investimentos, segundo ela, geram custos elevados, o que a levou abrir uma conta no Banco réu, que lhe disponibilizou algumas modalidades de crédito contratadas verbalmente, portanto sem contrato escrito; sem convenção de juros e correção monetária; sem previsão de formas de pagamento, de direitos e deveres do consumidor e, por isso, não havendo claramente definidos pelo recorrido prazos e limites, o empréstimo disponibilizado à autora, consoante afirma na inicial, tornou a devolução por demais onerosa, justamente, por ausência de contrato especificando regras neste sentido. (fl. 23). A recorrente questiona na ação as taxas pré e pós-fixadas pela instituição financeira para a correção do débito e rejeita que esteja devendo ao Banco o suposto valor de quase meio milhão de reais, razão pela qual pediu a revisão contratual. A agravante, após resumo dos fatos, alega em síntese a necessidade de concessão da tutela antecipada e discorre sobre a definição deste instituto jurídico dizendo que a suspensão da cobrança seria necessária para afastar o dano irreparável para a agravante; por isso, diz que enquanto se discute uma dívida em juízo, é razoável que se suspendam os atos de restrição ao crédito. Rediscute a matéria abordada na inicial da ação principal; pede o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo porque com o nome incluso no cadastro de proteção ao crédito, a agravante não poderá movimentar-se financeiramente, o que ocasionará perda de espaço no mercado e tudo que sofrerá em função da negativação e inscrição da dívida na central de Riscos BACEN, nos termos do pedido de fl. 13 Juntou documentos (fls. 15/292) Em decisão de fls. 293/294, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, reformando a decisão objurgada, para que a agravada se abstivesse de inscrever e/ou excluir o nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito, excluindo também a negativação e inscrição da dívida na Central de Riscos BACEN, até o julgamento final deste agravo. O agravado juntou documento comprovando o cumprimento da decisão (fls. 298/299). Instado a se manifestar, o agravado, apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 311/320) Remetido o feito a Douta Procuradoria do Ministério Público, exarou parecer pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender correta a decisão do juízo de piso. (fls. 112/116) Coube-me o feito por distribuição. É, o relatório. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente, em uma análise não exauriente, a existência da fumaça do bom direito. Ressalte-se que se trata de provimento judicial pretendido pela agravada, não definitivo, uma vez que ainda virá através da tramitação processual a fase probatória que será conduzida pelo Juízo Singular. Desta forma, revela-se escorreita a decisão que indeferiu tutela antecipada por entender incabível a espécie, eis o dispositivo: ¿A par dos documentos acostados pelo requerido, por determinação judicial, entendo que os argumentos expendidos para a negativa do pleito liminar de antecipação da tutela ainda permanecem, porquanto as incertezas que conduziram este juízo a negar o pedido não foram dirimidas. Sem tais respostas não há como vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado, requisito legal inafastável ao reconhecimento da pretensão. Ademais, não se pode olvidar que a simples discussão judicial da dívida, por si só, não autoriza a exclusão do nome do devedor dos cadastros de restrição ao crédito. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1002178/SP, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009). Destaques acrescidos. Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.)¿. Verifico que a insurgência da agravante é diretamente sobre o indeferimento da tutela pleiteada para ver retirado seu nome dos órgãos restritivos de crédito. É sabido que para deferimento de antecipação de tutela, como no caso dos autos faz-se necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 273, § 3º, do CPC, e, sobre tal assunto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela é cabível para retirar a inscrição em cadastro de inadimplência, desde que: a) tenha sido proposta ação contestando o débito total ou parcial; b) demonstrada a cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e c) sendo parcial a contestação, haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. 1. Conforme orientação da Segunda Seção deste Tribunal, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Na espécie, restaram insatisfeitos os mencionados requisitos. 2. A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 557.313/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção desta Corte consolidou entendimento segundo o qual o deferimento do pedido de antecipação de tutela para cancelar a inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito depende da presença concomitante de três elementos: (a) contestação total ou parcial do débito, (b) demonstração da plausibilidade jurídica da ação, e (c) em caso de controvérsia sobre parte do débito, realização do depósito da parte incontroversa ou garantia por caução idônea (REsp 527.618-RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.2003). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de verossimilhança nas alegações do devedor quanto à suposta abusividade do débito cobrado. Dissentir de tal entendimentoencontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 376.490/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013) Não é outro o entendimento deste E. Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O MAGISTRADO INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR POR CONSIDERAR AUSENTE O FUMUS BONI IURI E O PERICULUM IN MORA. DECISÃO CORRETA. CANCELAMENTO DO NOME DO AGRAVANTE EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada indeferiu a medida liminar por considerar ausente o fumus boni iuri e o periculum in mora no presente caso. II ? É pacífico o entendimento que ?a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora?, logo a decisão guerreada não pode retirar a mora do agravante ao que este pactuou em contrato com o então agravado. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de restrição, caso este realizasse o depósito integral dos valores acertados em contrato. III ? Presume-se ainda, que, quando da assinatura do contrato, a parte tinha ciência do valor mensal fixo que estava assumindo, de modo que não seria razoável reduzir liminarmente o valor pactuado na avença sem a demonstração de algum fato superveniente, anormal ou extraordinário (Teoria da Imprevisão), que justificasse ou exigisse alguma providencia judicial com vistas a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV ? Recurso conhecido e desprovido. (2015.04478570-63, 153.831, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 23-11-15, Publicado em 25-11-15). Ao exposto, revogo o efeito suspensivo concedido à 293/294. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter os termos da decisão agravada, nos moldes da fundamentação ao norte lançada. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. Belém, (PA), 11 de dezembro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04701488-27, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-16, Publicado em 2016-02-16)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.04701488-27
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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