TJPA 0005271-53.2006.8.14.0051
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.011122-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: S. DE S. P. ADVOGADO: SIDNEY CAMPOS APELADO: L. DA S. P. APELADO: L. DA S. P. APELADO: L. DA S. P. REPRESENTANTE: A. M. DA S. ADVOGADO: BENONES AGOSTINHO AMARAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTICIA FIXADA EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os rendimentos mensais auferidos pelo Recorrente não podem ser delimitados de forma exata, visto que o Recorrente não possui trabalho fixo, restando, portanto, prudente o arbitramento de percentual incidente sobre o valor do salário mínimo vigente. 2. Conquanto não tenha sido demonstrada de maneira irrefutável a renda do alimentante, também não se mostra crível que as suas condições financeiras sejam tais que não lhe permitam pagar pensão alimentícia para seus três filhos, no quantum estabelecido de 50% do salário mínimo, mormente porque não há qualquer comprovação que evidencie a incapacidade econômica financeira do alimentante. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S. DE S. P., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou procedente a AÇÃO DE ALIMENTOS para condenar o recorrente a pagar o valor equivalente a 50% do salário mínimo a título de prestação alimentícia. (Cf. fls. 34/37) Em breve síntese, consta da presente Ação de Alimentos, que o Alimentante abandonou o lar após o nascimento de seu último filho, de modo que os menores vem sendo mantidos tão somente pela genitora, cujo salário é insuficiente para o sustento familiar, requer o arbitramento de pensão alimentícia. (Cf. fls. 02/04) Juntou documentos às fls. 05/11. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular arbitrou os alimentos provisórios em 15% dos proventos brutos percebidos pelo Alimentante, abatido o desconto previdenciário. (Cf. fl. 13) Em contestação, aduziu o Alimentante que não possui salário fixo, auferindo, em média a remuneração de R$-500,00 mensais. Por fim sustenta que sempre contribuiu para a mantença dos alimentandos, pelo que requer a total improcedência da ação (Cf. fls. 18/21) Juntou documentos às fls. 22/26. Audiência de Instrução às fls. 27/30. O Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela procedência da ação. (Cf. fls. 32/33. Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou a Ação procedente para condenar o Alimentante a pagar o valor equivalente a 50% do salário mínimo a título de prestação alimentícia. (Cf. fls. 34/37) Irresignado, o Alimentante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da prestação alimentícia, que deverá incidir sobre os rendimentos efetivamente recebidos pelo Apelante. (Cf. fls. 40/42) O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo. Houve contrarrazões. (Cf. fl. 44 e fls. 52/54) Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonan da Cruz Junior. Vieram-me os autos por redistribuição. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. . 60/62) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, insta ressaltar que a conversão, de ofício, da prestação alimentícia fixada sobre rendimentos fixos do alimentante para percentual incidente sobre o salário mínimo, não caracteriza julgamento extra petita, em razão da discricionariedade dada ao magistrado na fixação da melhor forma de pagamento da verba alimentar. Por outro lado, a fixação da verba alimentar, deve, inequivocamente, ter por norte a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme se extrai do regramento previsto no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Com efeito, os rendimentos mensais auferidos pelo Recorrente não podem ser delimitados de forma exata, visto que o Recorrente não possui trabalho fixo, razão pela qual entendo prudente o arbitramento de percentual incidente sobre o valor do salário mínimo vigente, conforme entendimento jurisprudencial de nossos E. Tribunais de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO - ALIMENTANDOS ATUALMENTE COM 03 E 05 ANOS DE IDADE - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ARTIGO 1694 DO CC - OBSERVÂNCIA - ALIMENTANTE - PEDREIRO AUTÔNOMO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, que contam atualmente com 03 e 05 anos idade, e a capacidade contributiva de seu pai. A fixação da verba alimentícia em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo representa valor que, conquanto não seja suficiente para suprir integralmente as necessidades dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostra-se compatível com a situação financeira do alimentante, passível de ser extraída dos autos. (TJ-MG - AC: 10024100061688001 MG , Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA ALIMENTAR EM CASO DE DESEMPREGO. DESCABIMENTO. Mesmo que o alimentante esteja desempregado ou que trabalhe na condição de autônomo, tal fato não o exonera da obrigação de concorrer para o sustento do filho, através do encargo alimentar. A obrigação alimentar fixada em 40% do salário mínimo está dentro das possibilidades financeiras do alimentante, atendendo minimamente ao sustento do filho. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053179073, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2013) (TJ-RS - AC: 70053179073 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013) No que tange à redução do valor arbitrado a título de pensão alimentícia, vislumbro que o Recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento da prestação alimentícia fixada. Destarte, conquanto não tenha sido demonstrada de maneira irrefutável a renda do alimentante, também não se mostra crível que as suas condições financeiras sejam tais que não lhe permitam pagar pensão alimentícia para seus três filhos, no quantum estabelecido de 50% do salário mínimo. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. FILHA MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRGS. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Deve ser mantida a decisão agravada por ausência de elementos comprobatórios das alegações do recorrente, acerca de impossibilidade, mormente considerando que a obrigação de alimentos foi fixada em percentual razoável sobre o salário mínimo, adequado à satisfação das presumíveis necessidades da alimentanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055265565, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/10/2013) (TJ-RS - AI: 70055265565 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 23/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2013) APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE/CAPACIDADE. QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO MONTANTE INJUSTIFICADA. I - NÃO SENDO DEMONSTRADO O DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO NECESSIDADE/CAPACIDADE É DE NEGAR-SE PROVIMENTO AO APELO. APENAS A PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS NO QUANTUM ESTIPULADO PELO JUÍZO PROPICIA A REFORMA DO DECISUM. II - RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO (TJ-PA - AC: 200230011407 PA 2002300-11407, Relator: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Data de Publicação: 25/05/2005) Ressalta-se, ainda, que a obrigação alimentícia pode ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1699 do Código Civil. À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03131281-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2013.3.011122-4 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: S. DE S. P. ADVOGADO: SIDNEY CAMPOS APELADO: L. DA S. P. APELADO: L. DA S. P. APELADO: L. DA S. P. REPRESENTANTE: A. M. DA S. ADVOGADO: BENONES AGOSTINHO AMARAL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTICIA FIXADA EM SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os rendimentos mensais auferidos pelo Recorrente não podem ser delimitados de forma exata, visto que o Recorrente não possui trabalho fixo, restando, portanto, prudente o arbitramento de percentual incidente sobre o valor do salário mínimo vigente. 2. Conquanto não tenha sido demonstrada de maneira irrefutável a renda do alimentante, também não se mostra crível que as suas condições financeiras sejam tais que não lhe permitam pagar pensão alimentícia para seus três filhos, no quantum estabelecido de 50% do salário mínimo, mormente porque não há qualquer comprovação que evidencie a incapacidade econômica financeira do alimentante. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SENHORA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por S. DE S. P., visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, que julgou procedente a AÇÃO DE ALIMENTOS para condenar o recorrente a pagar o valor equivalente a 50% do salário mínimo a título de prestação alimentícia. (Cf. fls. 34/37) Em breve síntese, consta da presente Ação de Alimentos, que o Alimentante abandonou o lar após o nascimento de seu último filho, de modo que os menores vem sendo mantidos tão somente pela genitora, cujo salário é insuficiente para o sustento familiar, requer o arbitramento de pensão alimentícia. (Cf. fls. 02/04) Juntou documentos às fls. 05/11. Em decisão interlocutória, o MM. Magistrado singular arbitrou os alimentos provisórios em 15% dos proventos brutos percebidos pelo Alimentante, abatido o desconto previdenciário. (Cf. fl. 13) Em contestação, aduziu o Alimentante que não possui salário fixo, auferindo, em média a remuneração de R$-500,00 mensais. Por fim sustenta que sempre contribuiu para a mantença dos alimentandos, pelo que requer a total improcedência da ação (Cf. fls. 18/21) Juntou documentos às fls. 22/26. Audiência de Instrução às fls. 27/30. O Ministério Público apresentou manifestação, pronunciando-se pela procedência da ação. (Cf. fls. 32/33. Em sentença, o MM. Juízo ¿a quo¿ julgou a Ação procedente para condenar o Alimentante a pagar o valor equivalente a 50% do salário mínimo a título de prestação alimentícia. (Cf. fls. 34/37) Irresignado, o Alimentante interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, ou, alternativamente, que seja reduzido o valor da prestação alimentícia, que deverá incidir sobre os rendimentos efetivamente recebidos pelo Apelante. (Cf. fls. 40/42) O recurso de apelação foi recebido apenas no efeito devolutivo. Houve contrarrazões. (Cf. fl. 44 e fls. 52/54) Encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos idos de 2013, coube a distribuição originária do feito ao Des. Leonan da Cruz Junior. Vieram-me os autos por redistribuição. O processo foi remetido ao Órgão do Ministério Público de 2º Grau, que se pronunciou pelo desprovimento do recurso de Apelação. (Cf. fls. . 60/62) É o relatório. D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não assiste razão ao Recorrente. Inicialmente, insta ressaltar que a conversão, de ofício, da prestação alimentícia fixada sobre rendimentos fixos do alimentante para percentual incidente sobre o salário mínimo, não caracteriza julgamento extra petita, em razão da discricionariedade dada ao magistrado na fixação da melhor forma de pagamento da verba alimentar. Por outro lado, a fixação da verba alimentar, deve, inequivocamente, ter por norte a proporcionalidade entre a necessidade do alimentado e a possibilidade do alimentante, conforme se extrai do regramento previsto no § 1º do artigo 1694 do Código Civil, in verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Com efeito, os rendimentos mensais auferidos pelo Recorrente não podem ser delimitados de forma exata, visto que o Recorrente não possui trabalho fixo, razão pela qual entendo prudente o arbitramento de percentual incidente sobre o valor do salário mínimo vigente, conforme entendimento jurisprudencial de nossos E. Tribunais de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO - ALIMENTANDOS ATUALMENTE COM 03 E 05 ANOS DE IDADE - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - ARTIGO 1694 DO CC - OBSERVÂNCIA - ALIMENTANTE - PEDREIRO AUTÔNOMO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Com atenção ao que dispõe a norma do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados de modo a promover, equilibradamente, ideal proporcionalidade entre as necessidades presumidas dos alimentandos, que contam atualmente com 03 e 05 anos idade, e a capacidade contributiva de seu pai. A fixação da verba alimentícia em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo representa valor que, conquanto não seja suficiente para suprir integralmente as necessidades dos alimentandos, que devem contar com a contribuição da genitora, mostra-se compatível com a situação financeira do alimentante, passível de ser extraída dos autos. (TJ-MG - AC: 10024100061688001 MG , Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 16/07/2013, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA ALIMENTAR EM CASO DE DESEMPREGO. DESCABIMENTO. Mesmo que o alimentante esteja desempregado ou que trabalhe na condição de autônomo, tal fato não o exonera da obrigação de concorrer para o sustento do filho, através do encargo alimentar. A obrigação alimentar fixada em 40% do salário mínimo está dentro das possibilidades financeiras do alimentante, atendendo minimamente ao sustento do filho. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053179073, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2013) (TJ-RS - AC: 70053179073 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 27/03/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2013) No que tange à redução do valor arbitrado a título de pensão alimentícia, vislumbro que o Recorrente não logrou êxito em comprovar sua impossibilidade de arcar com o pagamento da prestação alimentícia fixada. Destarte, conquanto não tenha sido demonstrada de maneira irrefutável a renda do alimentante, também não se mostra crível que as suas condições financeiras sejam tais que não lhe permitam pagar pensão alimentícia para seus três filhos, no quantum estabelecido de 50% do salário mínimo. Acerca da matéria, vejamos o entendimento de nossos E. Tribunais de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. TRABALHADOR AUTÔNOMO. FILHA MENOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CETJRGS. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Deve ser mantida a decisão agravada por ausência de elementos comprobatórios das alegações do recorrente, acerca de impossibilidade, mormente considerando que a obrigação de alimentos foi fixada em percentual razoável sobre o salário mínimo, adequado à satisfação das presumíveis necessidades da alimentanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70055265565, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 23/10/2013) (TJ-RS - AI: 70055265565 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 23/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/10/2013) APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO. NECESSIDADE/CAPACIDADE. QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO DO MONTANTE INJUSTIFICADA. I - NÃO SENDO DEMONSTRADO O DESEQUILÍBRIO DA EQUAÇÃO NECESSIDADE/CAPACIDADE É DE NEGAR-SE PROVIMENTO AO APELO. APENAS A PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ALIMENTOS NO QUANTUM ESTIPULADO PELO JUÍZO PROPICIA A REFORMA DO DECISUM. II - RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO (TJ-PA - AC: 200230011407 PA 2002300-11407, Relator: SONIA MARIA DE MACEDO PARENTE, Data de Publicação: 25/05/2005) Ressalta-se, ainda, que a obrigação alimentícia pode ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou as necessidades do alimentando, nos termos do art. 1699 do Código Civil. À VISTA DO EXPOSTO, ACOMPANHANDO O PARECER DO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 2º GRAU, CONHEÇO DA APELAÇÃO, E NEGO PROVIMENTO, PARA MANTER A SENTENÇA OBJURGADA, NOS MOLDES EM QUE FOI LANÇADA. P.R.I Belém (PA), 25 de agosto de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03131281-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-27, Publicado em 2015-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2015
Data da Publicação
:
27/08/2015
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2015.03131281-37
Tipo de processo
:
Apelação
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