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Jurisprudência


TJPA 0005271-67.2016.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO MÉDICO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTAS COM PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. DIREITO À SAÚDE. DIREITO DE TODOS. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão proferida, em sede de Plantão Judiciário do Fórum Cível da Capital, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda de Belém, que concedeu a tutela antecipada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. 0182240-04.2016.814.0301) proposta por C. H. O. E. M., menor impúbere representado por sua avó paterna MARIA MARLY ESPINDOLA MACEDO determinando que a Municipalidade forneça ao menor consulta com médico neuropediatra para diagnóstico e tratamento de autismo, bem como tratamento contra surdez com médico otorrinolaringologista com fornecimento de todos os recursos materiais necessários à pronta recuperação do paciente, até regressão da patologia do autor, sob pena de multa de R$5.000,00 por cada dia de descumprimento, até o limite de R$30.000,00.             Em suas razões (fls. 04/20), o agravante, após breve exposição dos fatos, suscita preliminarmente a nulidade da decisão, tendo em vista que não foi concedido prazo legal para a oitiva do Poder Público conforme determina a Lei 8437/92, que prevê que nos autos de uma ação civil pública, antes de ser deferida a liminar, é necessário a oitiva do Poder Público, o que não ocorreu no presente caso.             Sustenta a sua ilegitimidade passiva, arguindo a legitimidade do Estado do Pará para atuar no polo passivo da demanda.            No mérito, reitera a alegação de ilegitimidade passiva, argumentando sobre [1] a necessidade de reforma da decisão agravada e ausência de solidariedade entre os entes federativos em relação ao Sistema Único de Saúde, [2] a ausência de responsabilidade do ente municipal para garantir o tratamento médico necessário e a natureza programática do art. 196 da CF/88, [3] a prevalência do interesse público sobre o particular e a inexistência de dotação orçamentária.            Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Município de Belém.            Acostou documentos (v. fls. 21/53).            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 54).            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.             O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso)             Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿.            Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿    Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.              No presente caso, em que pese os argumentos apresentados pelo Ente Municipal, entendo que o mesmo não foi capaz de demonstrar a possibilidade concreta da decisão agravada gerar ao agravante o risco de sofrer dano irreparável e de difícil reparação, pois, a princípio, não vejo dano iminente, na medida em que a decisão do juízo ¿a quo¿ não determinou a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Município em casos semelhantes, possuindo verba destinada para este fim.            Tampouco observo a presença do requisito da relevante fundamentação ou da probabilidade de provimento recursal, em razão dos motivos que passo a expor.    Por outro lado, em relação à preliminar de nulidade da decisão ante a não concessão de prazo legal para a oitiva do poder público nos termos da lei 8437/92, não merece prosperar, vez que, no presente caso, a ação principal consiste em uma Ação de Obrigação de Fazer, e não uma Ação Civil Pública, como defende o agravante, não havendo previsão legal que exija a oitiva prévia do poder público para o deferimento da tutela antecipada nesse tipo de ação.            Por sua vez, quanto à ilegitimidade levantada pelo Município de Belém e a responsabilidade deste quanto ao fornecimento do tratamento especializado requerido, entendo que compete aos entes federados, solidariamente, o fornecimento dos medicamentos, equipamentos (materiais) e tratamentos médicos necessários à proteção da vida e da saúde do indivíduo, independentemente da esfera governamental, observado ao disposto nos artigos 23, II, e 196 da Constituição Federal.            O direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e neste Tribunal de Justiça, como se verifica dos julgados a seguir:   ¿Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento¿. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010).            Por conseguinte, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que, com a suspensão da decisão hostilizada, estar-se-ia colocando em risco a vida do menor que precisa de atendimento especializado para tratamento de sua grave patologia.    Dessa forma, não estando preenchidos os requisitos da relevante fundamentação, tampouco o da probabilidade de provimento do recurso e do perigo da demora, entendo que o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser negado.             Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO requerido pelo agravante.            Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.            Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.            Publique-se. Intime-se.            À Secretaria para as devidas providências.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém - PA, 17 de maio de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR (2016.01986029-04, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 25/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.01986029-04
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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