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Jurisprudência


TJPA 0005272-76.2010.8.14.0301

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara da Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida pelo agravado EBER MODESTO BESSA, que deferiu o pedido antecipatório, determinando que o agravante promova a equiparação salarial do recorrido inativo em relação aos militares da ativa. Alega o agravante a necessidade de reforma da decisão agravada, sustentando, dentre outros, que: a) Preliminarmente, a impossibilidade de conversão em agravo retido; b) Não há viabilidade para a majoração do abono salarial nos proventos do demandante em data anterior a 25 de junho de 2009 (data da citação do réu/agravante), na medida em que não se pode verificar a questão da legalidade ou não dos atos administrativos da Administração Pública, em razão da ocorrência inequívoca do fenômeno da prescrição. c) Ausência de requisitos para concessão de liminar na instância originária, face o risco de irreversibilidade do provimento. d) A impossibilidade legal de deferimento da tutela de urgência. d) Ausência da fumaça do bom direito, em razão da inconstitucionalidade da instituição do abono salarial; da transitoriedade do abono salarial e de que é parcela não integrante do salário contribuição; da impossibilidade do judiciário de atuar como legislador positivo e a preservação da irredutibilidade. Cita julgados que reputa favoráveis à sua tese. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 41/105. Os autos foram distribuídos à Relatoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho (fl. 126) que, em decisão monocrática às fls. 128/132, indeferiu o pedido de efeito suspensivo. O Magistrado de Piso prestou as informações pertinentes (fls.135/136). O agravado não apresentou contrarrazões (fls.137). A representante do Ministério Público nesta instância, em parecer de fls. 139/147, manifesta-se pelo conhecimento e no mérito pelo desprovimento do recurso. Os autos foram redistribuídos a este relator, em face da aposentadoria da Desembargadora Odete da Silva Carvalho (fl.148v). É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557, § 1º - A do Código de Processo Civil, eis que em confronto com a Jurisprudência do STJ e desta Corte. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que o Agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Magistrado de Piso que deferiu medida de urgência, determinando a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa. O cerne do presente recurso cinge-se acerca da possibilidade de percebimento por militar inativo de abono concedido aos militares da ativa. Em uma análise detida dos autos, constato que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a antecipação de tutela, levando-se em consideração as provas carreadas aos autos e o cuidado de não enfrentar matéria ainda pendente de análise acurada pela instância de origem. No presente caso, a insurgência da Agravante é contra a decisão que deferiu a tutela antecipada, a qual instituiu a imediata incorporação e pagamento do abono salarial dos militares inativos em igualdade ao percebido pelos militares da ativa. Consoante a regra prevista no art. 273, caput, do CPC, a tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso, admite a existência de prova inequívoca de que as alegações feitas pela parte-autora assumem perfil verossímil. Nesse sentido, leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, RT, 3ª ed., p. 548), ¿essa prova inequívoca é do 'fato título do pedido (causa de pedir)'. Tendo em vista que a medida foi criada em benefício apenas do autor, com a finalidade de agilizar a entrega da prestação jurisdicional, deve ser concedida com parcimônia, de sorte a garantir a obediência ao princípio constitucional da igualdade de tratamento das partes. Como a norma prevê apenas a cognição sumária, como condição para que o juiz conceda a antecipação, o juízo de probabilidade da afirmação feita pelo autor deve ser exigido em grau compatível com os direitos colocados em jogo¿. De outro lado, é requisito indispensável para a concessão da medida a urgência, consubstanciada no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo que se extrai da cópia da petição inicial juntada aos autos, o Requerente/Agravado requer a incorporação do abono, o qual recebia e deixou de receber quando passou para inatividade. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de que o abono salarial instituído pelo Decreto nº. 2.219/1997, alterado pelo Decreto nº 2.836/1998, possuí caráter transitório e emergencial. Por oportuno, transcrevo parte da decisão proferida no RMS nº 26.664-PA de lavra da Douta Ministra Maria Thereza de Assis Moura, cujos fundamentos adoto para o deslinde da questão em exame, in verbis: Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o Abono concedido aos Policiais Civis e Militares do Estado do Pará pode ser incorporado aos proventos da inatividade. O Abono em questão foi concedido pelo Decreto Estadual nº 2.219/97, que assim dispôs: "Fica concedido abono, em caráter emergencial, aos policiais civis, militares e bombeiros militares, em atividade, pertencentes aos quadros da Polícia Militar do Estado, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militares, consoante o abaixo especificado: (...)" Posteriormente, o Abono teve sua concessão prorrogada e seu valor majorado pelo Decreto nº 2.836/98, que no artigo 2º previu expressamente o seguinte: "O abono salarial de que trata este Decreto não constitui parcela integrante da remuneração e não será incorporado, para nenhum efeito legal, ao vencimento ou proventos do servidor." Portanto, depreende-se que o legislador estadual pretendeu conceder um abono aos policiais em caráter transitório e emergencial, ante a situação específica que tais servidores se encontravam naquele momento no Estado. Assim sendo, a intenção do legislador foi, transitoriamente, estimular os policiais com um abono, haja vista a peculiar natureza da atividade por estes desenvolvida. In casu, pretende o recorrente, já na condição de inativo, o recebimento de abono salarial. Diante disso, não se fazem presentes os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança, uma vez que a verba em questão é vantagem pecuniária, possuindo caráter transitório e paga aos militares da ativa. Nesta esteira, vem se manifestando reiteradamente a Jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DE ABONO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AUTO-APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As normas contidas no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, são auto-aplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. 2. Ademais, para dissentir-se do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de legislação local, circunstância que impede a admissão do recurso extraordinário ante o óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. Reexame de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 701734 AgR, Relator (a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/05/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-11 PP-02218) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA EXPRESSAMENTE REJEITAR A PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. 1. Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539). 2. "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores." (artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal). 3. Embargos acolhidos para rejeitar expressamente a pretensão de incorporação do abono salarial no vencimento básico com fins de servir de base de cálculo para outras vantagens. (EDcl no RMS 11869/PA, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 06/10/2003, p. 326) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE INCABÍVEL. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. REJEITADAS. LIMINAR. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1-O Egrégio Tribunal Pleno, em sua 40ª Sessão ordinária, realizada em 14/10/2009, firmou posicionamento de que é incabível o incidente de inconstitucionalidade em sede de agravo de instrumento. 2 - O pedido do autor/agravado se embasa em norma vigente, doutrina e jurisprudência. Pedido perfeitamente possível, sem óbice no ordenamento jurídico. Portanto, o pedido é juridicamente possível. 3-Necessidade de manutenção do Estado na demanda. Impossibilidade. Ausência de comprovação de que o mesmo faz parte da Lide. 4 - O abono instituído pelo Decreto 2.219/97, possui caráter transitório e emergencial. 5 - O abono salarial não é vantagem pecuniária de caráter permanente, mas sim transitório, concedido exclusivamente aos policiais em atividade. 6- Incabível o deferimento do abono salarial ao agravado vez que não está mais na ativa. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2014, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional. 2 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 3 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar integralmente a decisão agravada. (TJ-PA - AI: 201330201736 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 11/09/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV. NECESSIDADE DO ESTADO COMPOR A LIDE. PEDIDOS NÃO APRECIADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DE ABONO SALARIAL CONCEDIDA AOS POLICIAIS MILITARES INATIVOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não apreciados os pedidos pelo juízo de primeiro grau, não pode a matéria, ainda que encerre natureza de ordem pública, ser apreciada em sede de agravo, sob pena de supressão de instância. 2 - Em sede de agravo de instrumento, como o presente caso, a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concede ou denega a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in) deferimento ab initio do pleito excepcional. 3 - In casu, verifica-se a presença irrefutável dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, hábeis a cassar decisão agravada. 4 AGRAVO CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada, no ponto em que concedeu a tutela antecipada. (TJ-PA - AI: 201330298733 PA , Relator: ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Data de Julgamento: 23/10/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/10/2014) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a liminar deferida, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Custas ex lege. P.R.I. Belém, 1º de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.01906191-74, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 03/06/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.01906191-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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