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Jurisprudência


TJPA 0005273-38.2012.8.14.0045

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE REDENÇÃO/PA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005273-38.2012.8.14.0045 SENTENCIANTE: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO/PA SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADO: HELLEN CRISTINA PINTO DOS PASSOS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I - ¿Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público.¿ Precedente do STJ. II - O adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. Possuem, portanto, natureza jurídica diversa, podendo inclusive ser cumulados. Precedentes desta Corte. III - Os honorários são arbitrados em razão do trabalho do procurador da parte que foi obrigada a ajuizar a demanda, bem como a se manifestar nos autos, suportando os encargos daí advindos. No presente caso, todos os pedidos do autor foram acolhidos, não havendo no que se falar e sucumbência recíproca IV- Apelação cível e Reexame Necessário que se conhece e nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO interposta por ESTADO DO PARÁ em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª vara cível da Comarca de Redenção nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO C/C PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS, que julgou procedente o pedido formulado pelo militar HELLEN CRISTINA PINTO DOS PASSOS para condenar o ente estatal ao pagamento integral do Adicional de Interiorização atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação ao militar.            Em suas razões, o ESTADO DO PARÁ suscitou que a sentença de piso merece reforma na parte que o condenou ao pagamento da vantagem pelo período de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na medida em que se aplicaria à espécie a prescrição bienal, prevista no art. 206, §2º do Código Civil, em razão da natureza alimentar das verbas objeto da controvérsia.            Sustenta, ainda, que a percepção do adicional de interiorização concedido é incompatível com a Gratificação de Localidade Especial, já percebida pelo recorrido e prevista no artigo 26 da Lei Estadual nº 4.491/73 com regulamentação pelo Decreto Estadual nº 1.461/81; argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação das citadas vantagens, ao argumento de que tem pressupostos idênticos para percepção.            Aduz que os honorários advocatícios devem ser compensados em razão da sucumbência recíproca.            O apelo foi recebido em ambos os efeitos, consoante decisão de fls. 87.            O Apelado ofereceu contrarrazões às fls. 89/91.            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DO REEXAME NECESSÁRIO.            Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, no reexame necessário, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.            Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05 (cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012)            Assim, quanto ao pleito estatal de aplicação da prescrição bienal a espécie, cabe aplicação do art. 557, caput do CPC, na medida em que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, motivo pelo qual pode o relator negar-lhe seguimento.            Quanto à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso)¿            A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso)            Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará terá direito ao adicional de interiorização na proporção de até de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo.            Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, é prevista no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿.            Portanto, a análise dos fatos geradores das vantagens acima referidas, aponta que não se confundem, podendo, inclusive, serem cumuladas.            Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida.            Portanto, não há que se falar em incompatibilidade de cumulação das referidas vantagens, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes.            O entendimento exposto vem sendo acolhido neste Eg. Tribunal, conforme os julgados a seguir: ¿PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido.¿ (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares).            Nestes termos, considerando que o militar prestou serviço no interior no período de setembro de 2010 até a presente data, percebe-se que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o recurso afeiçoa-se manifestamente improcedente, devendo o mesmo ser negado seguimento.            Por derradeiro, no que se refere aos honorários advocatícios, o apelante pleiteou a compensação dos honorários alegando sucumbência recíproca, tenho que igualmente merece ser negado seguimento, na medida em que atrai aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC.               O Magistrado a quo, ao condenar a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), o fez em razão da parte autora ter todos seus pedidos acolhidos em sentença.               Outrossim, os honorários são arbitrados em razão do trabalho do procurador da parte que foi obrigada a ajuizar a demanda, bem como a se manifestar nos autos, suportando os encargos daí advindos.               Assim, agiu com acerto o magistrado a quo que arbitrou os honorários conforme estabelece o artigo 20, §4º do CPC. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.      (...)     § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.            Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO, com fundamento no art. 557, caput do CPC.            Belém, 30 de setembro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2015.03744045-89, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-15, Publicado em 2015-10-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : 15/10/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2015.03744045-89
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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