TJPA 0005274-69.2014.8.14.0201
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0005274-69.2014.8.14.0201) interposto pela UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de JOICE VARELA BARBOSA E MARCO ANTÔNIO GONÇALVEZ DA SILVA diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (p. n.° 0005274-69.2014.8.14.0201), ajuizada pelos agravados em face da agravante. A decisão hostilizada (fl.23) foi proferida nos seguintes termos: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o Réu, por via postal, com aviso de recebimento, para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 CPC). Defiro em favor dos autores a inversão do ônus da prova, porquanto é flagrante a condição de hipossuficiente ostentada pelos demandantes em relação à empresa ré, claramente evidenciada pela dificuldade encontrada para obtenção dos prontuários médicos relacionados ao caso em questão. E, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo do réu a obrigação de comprovar a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial. (¿). Em suas razões recursais (fls.02/21), a agravante sustenta que a decisão guerreada se baseou em relato unilateral, ferindo princípio do contraditório e ampla defesa. Aduz que não possui todos os elementos de comprovação, pois estes não seriam de sua responsabilidade, afirmando que tudo que seria de sua alçada teria sido garantido aos agravados. Por fim alega o conceito de iatrogenia, segundo o qual efeitos intrínsecos ou colaterais de um tratamento médico não caracterizariam erro médico e por conseguinte afastaria a resposabilidade civil da UNIMED. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada será de responsabilidade da agravante o ônus da prova, o que poderá influenciar diretamente no resultado prático do julgado, pois sobre esta ficará o encargo de desconstituir o direito do autor, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do CPC. Insta destacar, que, nessa espécie recursal é incabível a análise material abordada na demanda principal, devendo a matéria ser restringida tão somente ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, isto é, se há ou não a possibilidade de inversão do ônus da prova. Feitas essas considerações, visualizo a existência de uma relação de consumo entre as partes, cujo objeto é a prestação de serviços de saúde ambulatorial, hospitalar e obstétrica, conforme contrato acostado às fls. 70/71v. A relação consumerista encontra-se regulada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), onde observa-se um conjunto de princípios e regras destinados a proteção do consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova, diante de sua presumida hipossuficiência e vulnerabilidade, por ser este o sujeito mais fraco na relação jurídica. Assim dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus probatório, sob tal perspectiva, é ope judicis, ou seja, a critério do julgador, quando comprovada a verossimilhança do direito alegado e caracterizada sua hipossuficiência. Tal hipossuficiência, ademais, não é apenas a econômica, mas também a técnica, consubstanciada na dificuldade da parte em produzir a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso em comento é notória a hipossuficiência, haja vista que os prontuários médicos, bem como os extratos da consulta não ficaram sob a responsabilidade do paciente, mas sim da empresa ré ou de seus sócios pessoas físicas ou jurídicas, fazendo com que a apresentação de provas fique inviável por parte do agravado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é tema pacificado nos nossos Tribunais Superiores. A respeito, temos os seguintes julgados do C.STJ: Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório. - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. - Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1080719 MG 2008/0179393-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2009). AGRAVO REGIMENTAL - OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O acórdão recorrido contém ampla e suficiente fundamentação ao manter a procedência da ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, não tendo que se falar, assim, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. II. Caracterizada a relação de consumo, houve a regular aplicação do Código de Defesa do Consumidor para efeito de inversão do ônus da prova, tendo o Tribunal esclarecido que os fatos alegados pelo autor e documentalmente comprovados não sofreram prova em contrário. III. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 701739 SP 2005/0138890-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2008). Os Tribunais pátrios também se posicionam neste sentido: PLANO DE SAÚDE - Hemodiálise - Tratamento negado pela operadora Unimed - Alegação, contudo, de que não há provas de que tal obstáculo tenha sido por ela criado - Ônus da prova invertido, em razão da relação de consumo e da patente hipossuficiência da autora - Convênio, assim, que não se desincumbiu de provar que, antes do ajuizamento da ação, havia franqueado à consumidora a realização do procedimento prescrito por seu médico - Ademais, inócua a alegação de ausência de negativa quando, instado judicialmente ao cumprimento de obrigação, não o faz mediante conduta omissiva - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP , Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2014, 7ª Câmara de Direito Privado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA UTI AÉREA. MORTE DE RECÉM- NASCIDO. DECISÃO HOSTILIZADA INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONGRUIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR , Relator: Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2012, 8ª Câmara Cível). Destaco ainda posicionamento de nosso E. Tribunal na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. É AUTORIZADA A INVERSÃO DO ONUS PROBATÓRIO QUANDO VERIFICADA A PRESENÇA DA VEROSSIMILHAÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VII DO CDC. COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus probatório é autorizada quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VII do CDC. 2. No caso dos autos, entendo que ambos os requisitos foram satisfeitos pela parte agravada, pois ao contrário do que alega a agravante, a farta documentação anexada à inicial não demonstra indícios da capacidade da agravada para produzir provas e comprovar o fato constitutivo do seu direito, mas denotam, efetivamente, a verossimilhança das suas alegações, comprovando de forma satisfatória o preenchimento do primeiro requisito elencado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a hipossuficiência encontra-se claramente demonstrada, tendo em vista a evidente superioridade técnica da cooperativa médica com relação ao segurado. Ora, como pode a agravante afirmar que a parte agravada possui melhores condições de comprovar qual o procedimento cirúrgico mais adequado e que este é coberto pelo plano, se a questão demanda conhecimentos altamente específicos acerca dos estudos médicos realizados? De tal sorte que quem detém todo esse conhecimento é a Unimed, que trabalha diariamente e durante anos com o assunto, e não a agravada, que está internada e limitada à área interna do hospital. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 201330310305 PA , Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/10/2014). DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. MORTE DO PACIENTE. PROCESSO CRIMINAL DISTINTO DO CIVIL. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFIGURADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES, TESTEMUNHAS E JUNTADAS DE NOVOS DOCUMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico aduz que não foram preenchidos os requisitos legais para a determinação da inversão do ônus da prova. 2. Sem razão a apelante, haja vista ser patente a hipossuficiência da apelada para discutir qualidade do atendimento médico prestado.(...). (TJ-PA - APL: 201130117109 PA , Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 16/06/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/06/2014). Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por contrastar com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e dos nossos Tribunais, conforme fundamentação ao norte lançada. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.04697698-48, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento (p. n.° 0005274-69.2014.8.14.0201) interposto pela UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em desfavor de JOICE VARELA BARBOSA E MARCO ANTÔNIO GONÇALVEZ DA SILVA diante da decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (p. n.° 0005274-69.2014.8.14.0201), ajuizada pelos agravados em face da agravante. A decisão hostilizada (fl.23) foi proferida nos seguintes termos: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se o Réu, por via postal, com aviso de recebimento, para contestar a ação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem presumidos aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (art. 285 CPC). Defiro em favor dos autores a inversão do ônus da prova, porquanto é flagrante a condição de hipossuficiente ostentada pelos demandantes em relação à empresa ré, claramente evidenciada pela dificuldade encontrada para obtenção dos prontuários médicos relacionados ao caso em questão. E, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo do réu a obrigação de comprovar a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial. (¿). Em suas razões recursais (fls.02/21), a agravante sustenta que a decisão guerreada se baseou em relato unilateral, ferindo princípio do contraditório e ampla defesa. Aduz que não possui todos os elementos de comprovação, pois estes não seriam de sua responsabilidade, afirmando que tudo que seria de sua alçada teria sido garantido aos agravados. Por fim alega o conceito de iatrogenia, segundo o qual efeitos intrínsecos ou colaterais de um tratamento médico não caracterizariam erro médico e por conseguinte afastaria a resposabilidade civil da UNIMED. É o sucinto relatório. Decido. Nos termos do art. 522 do CPC, o recurso de agravo de instrumento é considerado adequado quando a decisão combatida é capaz de sujeitar o recorrente a lesão grave e de difícil reparação, incluídas as hipóteses de inadmissão da apelação e dos efeitos em que é recebida. Analisando os autos, verifico que caso mantida a decisão guerreada será de responsabilidade da agravante o ônus da prova, o que poderá influenciar diretamente no resultado prático do julgado, pois sobre esta ficará o encargo de desconstituir o direito do autor, razão pela qual, preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do presente agravo e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do CPC. Insta destacar, que, nessa espécie recursal é incabível a análise material abordada na demanda principal, devendo a matéria ser restringida tão somente ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, isto é, se há ou não a possibilidade de inversão do ônus da prova. Feitas essas considerações, visualizo a existência de uma relação de consumo entre as partes, cujo objeto é a prestação de serviços de saúde ambulatorial, hospitalar e obstétrica, conforme contrato acostado às fls. 70/71v. A relação consumerista encontra-se regulada no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/90), onde observa-se um conjunto de princípios e regras destinados a proteção do consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova, diante de sua presumida hipossuficiência e vulnerabilidade, por ser este o sujeito mais fraco na relação jurídica. Assim dispõe o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus probatório, sob tal perspectiva, é ope judicis, ou seja, a critério do julgador, quando comprovada a verossimilhança do direito alegado e caracterizada sua hipossuficiência. Tal hipossuficiência, ademais, não é apenas a econômica, mas também a técnica, consubstanciada na dificuldade da parte em produzir a prova dos fatos constitutivos do seu direito. No caso em comento é notória a hipossuficiência, haja vista que os prontuários médicos, bem como os extratos da consulta não ficaram sob a responsabilidade do paciente, mas sim da empresa ré ou de seus sócios pessoas físicas ou jurídicas, fazendo com que a apresentação de provas fique inviável por parte do agravado. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é tema pacificado nos nossos Tribunais Superiores. A respeito, temos os seguintes julgados do C.STJ: Processo civil e Consumidor. Rescisão contratual cumulada com indenização. Fabricante. Adquirente. Freteiro. Hipossuficiência. Relação de consumo. Vulnerabilidade. Inversão do ônus probatório. - Consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire produto como destinatário final econômico, usufruindo do produto ou do serviço em beneficio próprio. - Excepcionalmente, o profissional freteiro, adquirente de caminhão zero quilômetro, que assevera conter defeito, também poderá ser considerado consumidor, quando a vulnerabilidade estiver caracterizada por alguma hipossuficiência quer fática, técnica ou econômica. - Nesta hipótese esta justificada a aplicação das regras de proteção ao consumidor, notadamente a concessão do benefício processual da inversão do ônus da prova. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1080719 MG 2008/0179393-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/02/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2009). AGRAVO REGIMENTAL - OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. O acórdão recorrido contém ampla e suficiente fundamentação ao manter a procedência da ação de indenização por perdas e danos materiais e morais, não tendo que se falar, assim, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. II. Caracterizada a relação de consumo, houve a regular aplicação do Código de Defesa do Consumidor para efeito de inversão do ônus da prova, tendo o Tribunal esclarecido que os fatos alegados pelo autor e documentalmente comprovados não sofreram prova em contrário. III. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ - AgRg no Ag: 701739 SP 2005/0138890-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 20/11/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2008). Os Tribunais pátrios também se posicionam neste sentido: PLANO DE SAÚDE - Hemodiálise - Tratamento negado pela operadora Unimed - Alegação, contudo, de que não há provas de que tal obstáculo tenha sido por ela criado - Ônus da prova invertido, em razão da relação de consumo e da patente hipossuficiência da autora - Convênio, assim, que não se desincumbiu de provar que, antes do ajuizamento da ação, havia franqueado à consumidora a realização do procedimento prescrito por seu médico - Ademais, inócua a alegação de ausência de negativa quando, instado judicialmente ao cumprimento de obrigação, não o faz mediante conduta omissiva - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP , Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 14/05/2014, 7ª Câmara de Direito Privado). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA UTI AÉREA. MORTE DE RECÉM- NASCIDO. DECISÃO HOSTILIZADA INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL À ESPÉCIE. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONGRUIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR , Relator: Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 10/05/2012, 8ª Câmara Cível). Destaco ainda posicionamento de nosso E. Tribunal na mesma esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. É AUTORIZADA A INVERSÃO DO ONUS PROBATÓRIO QUANDO VERIFICADA A PRESENÇA DA VEROSSIMILHAÇA DAS ALEGAÇÕES OU A HIPOSSUFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VII DO CDC. COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inversão do ônus probatório é autorizada quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, nos termos do art. 6º, VII do CDC. 2. No caso dos autos, entendo que ambos os requisitos foram satisfeitos pela parte agravada, pois ao contrário do que alega a agravante, a farta documentação anexada à inicial não demonstra indícios da capacidade da agravada para produzir provas e comprovar o fato constitutivo do seu direito, mas denotam, efetivamente, a verossimilhança das suas alegações, comprovando de forma satisfatória o preenchimento do primeiro requisito elencado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, a hipossuficiência encontra-se claramente demonstrada, tendo em vista a evidente superioridade técnica da cooperativa médica com relação ao segurado. Ora, como pode a agravante afirmar que a parte agravada possui melhores condições de comprovar qual o procedimento cirúrgico mais adequado e que este é coberto pelo plano, se a questão demanda conhecimentos altamente específicos acerca dos estudos médicos realizados? De tal sorte que quem detém todo esse conhecimento é a Unimed, que trabalha diariamente e durante anos com o assunto, e não a agravada, que está internada e limitada à área interna do hospital. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - AI: 201330310305 PA , Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 20/10/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/10/2014). DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. MORTE DO PACIENTE. PROCESSO CRIMINAL DISTINTO DO CIVIL. REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFIGURADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE OITIVA DAS PARTES, TESTEMUNHAS E JUNTADAS DE NOVOS DOCUMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico aduz que não foram preenchidos os requisitos legais para a determinação da inversão do ônus da prova. 2. Sem razão a apelante, haja vista ser patente a hipossuficiência da apelada para discutir qualidade do atendimento médico prestado.(...). (TJ-PA - APL: 201130117109 PA , Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 16/06/2014, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 24/06/2014). Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, por contrastar com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e dos nossos Tribunais, conforme fundamentação ao norte lançada. Publique-se. Intime-se. Belém, 10 de dezembro de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.04697698-48, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
14/12/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2015.04697698-48
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento