TJPA 0005276-13.2012.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0005276-13.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A RECORRIDA: ANDREZA PINHEIRO MALHEIROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nº 158.116 e nº 174.088, assim sumariados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO DISTRATO CONTRATUAL NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS AVENÇADAS ENTRE AS PARTES. REJEITADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO - MULTA CONTRATUAL - CLÁUSULA ABUSIVA OU ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE ATRASO DA OBRA SOB NOVO ENFOQUE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - ATRASO INJUSTIFICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. PRELIMINAR Apesar da existência contratual prevendo a dedução de vários itens contratuais, uma vez que houve culpa exclusiva da apelante, tem a apelada direito à restituição integral das parcelas pagas, sem o desconto previsto na cláusula ¿b¿ do contrato. 2. MÉRITO 2.1. O caso fortuito ou força maior não se configuram, a ponto de excluir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra, se os fatos aduzidos para configurar a situação extraordinária eram possíveis de serem superados, sendo certo, ainda, que eram perfeitamente previsíveis, o que desconfigura o elemento surpresa, imprescindível para a exclusão da responsabilidade. 2.2. Sendo incontroverso o atraso na entrega do imóvel e não tendo sido cumprida a obrigação, surge pertinente a inversão da penalidade prevista no contrato, que a apelante responda pelos efeitos consequentes de sua obra, caso em que perfeitamente possível a cominação da multa. 2.3. Descabe falar na existência de alegação de cláusula abusiva e ilegal, como argumento para o distrato, pois verifica-se que a matéria foi ventilada na peça vestibular fazendo parte, inclusive, da nomenclatura da ação utilizada pela apelada (Ação de Distrato...), e constar de seu pedido pleito de declaração do distrato do contrato de promessa de venda e compra assinado pela apelada e pela apelante, inclusive com pedido de anulação de cláusula leonina (fl. 20). 2.4. Não prospera a alegação de que não resta evidenciado qualquer atraso na conclusão da obra, na medida em que a obra já se encontrava atrasada a quando do ingresso da ação originária perante o 1º grau, em 21.05.2012, pois, conforme a própria apelante afirma em suas razões recursais, os trabalhos foram concluídos em 22.06.2012, com a entrega do ¿habite-se¿ expedido pela Prefeitura Municipal de Ananindeua. Assim, configurado o atraso na entrega do imóvel, por certo caracterizado está o inadimplemento contratual por parte da apelante ao não cumprir com o prazo estipulado para a entrega do empreendimento respectivo. 2.5. Princípio do pacta sunt servanda: Inocorrência de violação, por parte da apelada, pois a apelante deixou de honrar, sem causa justificável o contrato, atrasando a entrega do empreendimento imobiliário. 2.6. Danos morais: É inegável a ocorrência do dano moral, oriundo de uma frustração causada na legítima expectativa do consumidor em adquirir imóvel para uso próprio, sendo perfeitamente cabível a configuração dos danos morais em se tratando de atraso injustificável de obra. 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (2016.01428722-33, 158.116, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-15) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL DESAFIA RECURSO PRÓPRIO E NÃO O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (2017.01631720-53, 174.088, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27) A insurgente sustenta contrariedade aos artigos 416, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a condenação no pagamento dos valores pagos pela unidade concomitantemente com as indenizações por danos morais importa em bis in idem; artigos 884 e 944 do CC, ante a exorbitância dos danos morais uma vez que se trata de mera mora contratual, e; artigos 489, incisos II e III e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto as alegações recursais foram afastadas sem qualquer justificativa. Contrarrazões às fls. 348/357. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado nº 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, uma vez que não é o juízo da causa. Anoto ainda que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da leitura do voto condutor do acórdão principal, verifica-se que o apelo nobre não encontra guarida no tocante à aventada contrariedade aos artigos 489, incisos II e III e 1.022, inciso II, do CPC, pois, consoante entendimento do Colendo STJ, (...) Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. (...) (REsp 1669774/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017), conforme ocorrido na espécie. Outrossim, a insurgência em apreço não pode ser admitida por violação aos artigos 416, parágrafo único, do Código Civil, e 884 e 944 do CC, vez que no voto condutor do aresto impugnado foi consignado, à fl. 240, que: ¿(...) Acerca da alegação de que o dano moral não estaria configurado, deve ser dito desde já que dificilmente o desenrolar dos fatos narrados tenham ocorrido sem qualquer abalo ao espírito da autora/apelada, que depositou, na empresa recorrente, a realização de um negócio jurídico dos mais significativos, a aquisição de sua moradia. Por outro prisma, é inegável a ocorrência do dano moral in re ipsa, oriundo da frustração causada na legítima expectativa do consumidor em adquirir imóvel para uso próprio, com intuito de livrar-se de pagamento de alugueres e de realizar o ¿sonho da casa própria¿, bem como da angústia gerada pelas incertezas com a ultimação do negócio jurídico - afinal de contas, a compra de um imóvel importa em investimento de elevada monta e implica em conjunto de esforços do adquirente para honrar com compromissos assumidos sem abrir mão do mínimo necessário à sua subsistência e de sua da família. (...)¿ (grifei) Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A corroborar: (...) 3. Chegar a conclusão diversa, no sentido de entender estarem presentes elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 962.254/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017) (...) 3. A revisão do acórdão local no sentido de que o evento causou transtornos fora do normal ao autor e que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento causando-lhe danos morais, é obstada, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 828.527/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016) Quanto à alteração do valor fixado a título de danos morais, o recurso também não logra êxito isso porque somente se justifica a intervenção do STJ para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado pela Câmara julgadora se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte Superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) 4. A Corte de origem concluiu que, no caso dos autos, não houve simples atraso contratual, reconhecendo, assim, a existência de circunstância ensejadora da reparação por danos morais, tendo em vista que a mora injustificada na entrega da obra frustrou a expectativa de uso/locação do imóvel, transbordando os limites da razoabilidade. Nesse contexto, a revisão das premissas fixadas demandaria a análise das cláusulas contratuais pactuadas e a inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão, visto que o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1132651/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 23/11/2017) Por fim, a insurgência não tem como ascender pela alínea c do permissivo constitucional, ante o teor da Súmula 7 do STJ. É que, no que diz respeito à comprovação da divergência pretoriana, o entendimento da Corte Especial é no sentido de que: ¿(...) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (...)¿ (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.240 Página de 5
(2018.01539982-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-20, Publicado em 2018-04-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0005276-13.2012.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A RECORRIDA: ANDREZA PINHEIRO MALHEIROS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nº 158.116 e nº 174.088, assim sumariados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO DISTRATO CONTRATUAL NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS AVENÇADAS ENTRE AS PARTES. REJEITADA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO - MULTA CONTRATUAL - CLÁUSULA ABUSIVA OU ILEGAL - INEXISTÊNCIA DE ATRASO DA OBRA SOB NOVO ENFOQUE - OFENSA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - NÃO CONFIGURADA - DANO MORAL - CONFIGURADO - ATRASO INJUSTIFICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. PRELIMINAR Apesar da existência contratual prevendo a dedução de vários itens contratuais, uma vez que houve culpa exclusiva da apelante, tem a apelada direito à restituição integral das parcelas pagas, sem o desconto previsto na cláusula ¿b¿ do contrato. 2. MÉRITO 2.1. O caso fortuito ou força maior não se configuram, a ponto de excluir a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega da obra, se os fatos aduzidos para configurar a situação extraordinária eram possíveis de serem superados, sendo certo, ainda, que eram perfeitamente previsíveis, o que desconfigura o elemento surpresa, imprescindível para a exclusão da responsabilidade. 2.2. Sendo incontroverso o atraso na entrega do imóvel e não tendo sido cumprida a obrigação, surge pertinente a inversão da penalidade prevista no contrato, que a apelante responda pelos efeitos consequentes de sua obra, caso em que perfeitamente possível a cominação da multa. 2.3. Descabe falar na existência de alegação de cláusula abusiva e ilegal, como argumento para o distrato, pois verifica-se que a matéria foi ventilada na peça vestibular fazendo parte, inclusive, da nomenclatura da ação utilizada pela apelada (Ação de Distrato...), e constar de seu pedido pleito de declaração do distrato do contrato de promessa de venda e compra assinado pela apelada e pela apelante, inclusive com pedido de anulação de cláusula leonina (fl. 20). 2.4. Não prospera a alegação de que não resta evidenciado qualquer atraso na conclusão da obra, na medida em que a obra já se encontrava atrasada a quando do ingresso da ação originária perante o 1º grau, em 21.05.2012, pois, conforme a própria apelante afirma em suas razões recursais, os trabalhos foram concluídos em 22.06.2012, com a entrega do ¿habite-se¿ expedido pela Prefeitura Municipal de Ananindeua. Assim, configurado o atraso na entrega do imóvel, por certo caracterizado está o inadimplemento contratual por parte da apelante ao não cumprir com o prazo estipulado para a entrega do empreendimento respectivo. 2.5. Princípio do pacta sunt servanda: Inocorrência de violação, por parte da apelada, pois a apelante deixou de honrar, sem causa justificável o contrato, atrasando a entrega do empreendimento imobiliário. 2.6. Danos morais: É inegável a ocorrência do dano moral, oriundo de uma frustração causada na legítima expectativa do consumidor em adquirir imóvel para uso próprio, sendo perfeitamente cabível a configuração dos danos morais em se tratando de atraso injustificável de obra. 3. Apelação CONHECIDA e IMPROVIDA. (2016.01428722-33, 158.116, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-15) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL DESAFIA RECURSO PRÓPRIO E NÃO O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INVIABILIDADE DE TENTAR-SE PROVOCAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, SOB A ÓTICA DOS EMBARGANTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO. NÃO CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL DESCABIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (2017.01631720-53, 174.088, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-27) A insurgente sustenta contrariedade aos artigos 416, parágrafo único, do Código Civil, porquanto a condenação no pagamento dos valores pagos pela unidade concomitantemente com as indenizações por danos morais importa em bis in idem; artigos 884 e 944 do CC, ante a exorbitância dos danos morais uma vez que se trata de mera mora contratual, e; artigos 489, incisos II e III e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto as alegações recursais foram afastadas sem qualquer justificativa. Contrarrazões às fls. 348/357. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Primordialmente, incumbe esclarecer que a participação deste Presidente como relator da decisão recorrida não impede que realize o juízo de admissibilidade do presente recurso excepcional. Este é o entendimento firmado no Enunciado nº 33, aprovado na Reunião do Colégio Permanente de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, sob a justificativa de que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem é apenas sobre a validade do procedimento recursal, não abarcando nenhuma valoração de mérito sobre a questão jurídica. Sendo assim, não há que se falar em impedimento. O artigo 144, inciso II, do CPC deve ser interpretado levando-se em conta o disposto nos artigos 1.029, caput, 1.030, caput e 1.031, caput, todos do Diploma Adjetivo. Ademais, o artigo 146 do CPC não autoriza o manejo de incidente de exceção de impedimento contra Presidente ou Vice-Presidente, no exercício do juízo de admissibilidade recursal, uma vez que não é o juízo da causa. Anoto ainda que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da leitura do voto condutor do acórdão principal, verifica-se que o apelo nobre não encontra guarida no tocante à aventada contrariedade aos artigos 489, incisos II e III e 1.022, inciso II, do CPC, pois, consoante entendimento do Colendo STJ, (...) Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses do recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. (...) (REsp 1669774/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017), conforme ocorrido na espécie. Outrossim, a insurgência em apreço não pode ser admitida por violação aos artigos 416, parágrafo único, do Código Civil, e 884 e 944 do CC, vez que no voto condutor do aresto impugnado foi consignado, à fl. 240, que: ¿(...) Acerca da alegação de que o dano moral não estaria configurado, deve ser dito desde já que dificilmente o desenrolar dos fatos narrados tenham ocorrido sem qualquer abalo ao espírito da autora/apelada, que depositou, na empresa recorrente, a realização de um negócio jurídico dos mais significativos, a aquisição de sua moradia. Por outro prisma, é inegável a ocorrência do dano moral in re ipsa, oriundo da frustração causada na legítima expectativa do consumidor em adquirir imóvel para uso próprio, com intuito de livrar-se de pagamento de alugueres e de realizar o ¿sonho da casa própria¿, bem como da angústia gerada pelas incertezas com a ultimação do negócio jurídico - afinal de contas, a compra de um imóvel importa em investimento de elevada monta e implica em conjunto de esforços do adquirente para honrar com compromissos assumidos sem abrir mão do mínimo necessário à sua subsistência e de sua da família. (...)¿ (grifei) Modificar tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatórios dos autos, o que é vedado pela súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿. A corroborar: (...) 3. Chegar a conclusão diversa, no sentido de entender estarem presentes elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 962.254/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017) (...) 3. A revisão do acórdão local no sentido de que o evento causou transtornos fora do normal ao autor e que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento causando-lhe danos morais, é obstada, na via especial, pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 828.527/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 22/11/2016) Quanto à alteração do valor fixado a título de danos morais, o recurso também não logra êxito isso porque somente se justifica a intervenção do STJ para alterar o valor fixado a título de danos morais em casos excepcionais, quando o mesmo é manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não configurada no presente caso, tendo em vista que o valor estipulado pela Câmara julgadora se aproxima daqueles considerados razoáveis em casos similares pela nossa Corte Superior, sendo certo que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, mais uma vez se faria necessária a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: (...) 4. A Corte de origem concluiu que, no caso dos autos, não houve simples atraso contratual, reconhecendo, assim, a existência de circunstância ensejadora da reparação por danos morais, tendo em vista que a mora injustificada na entrega da obra frustrou a expectativa de uso/locação do imóvel, transbordando os limites da razoabilidade. Nesse contexto, a revisão das premissas fixadas demandaria a análise das cláusulas contratuais pactuadas e a inevitável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão, visto que o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1132651/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 23/11/2017) Por fim, a insurgência não tem como ascender pela alínea c do permissivo constitucional, ante o teor da Súmula 7 do STJ. É que, no que diz respeito à comprovação da divergência pretoriana, o entendimento da Corte Especial é no sentido de que: ¿(...) A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. (...)¿ (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.240 Página de 5
(2018.01539982-29, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-20, Publicado em 2018-04-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2018.01539982-29
Tipo de processo
:
Apelação
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