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Jurisprudência


TJPA 0005277-34.2009.8.14.0006

Ementa
PROCESSO Nº 20113011650-7 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO COMARCA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Dr. Fernando Augusto Braga Oliveira APELADO: BASTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO ENTRE A FAZENDA E O CONTRIBUINTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O parcelamento do débito enseja a suspensão do feito executivo e não a sua extinção, nos termos do art. 151, VI do CTN e art. 792 do Código de Processo Civil. 2 - Provimento ao Recurso, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 26-30) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. sentença (fl. 24) do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, proposta contra BASTOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, homologou o acordo por sentença e, em consequência, decretou a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.        Em suas razões, alega a Fazenda Pública Estadual que o processo deve ficar suspenso, pois em 1/12/2010 requereu a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, devido ao parcelamento.        Apelação recebida no seu duplo efeito (fl. 33).        O Ministério Público nesta instância, às fls. 39-40 deixa de emitir parecer, tendo em vista que lide trata de direito meramente patrimonial.        RELATADO. DECIDO.        Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Compulsando os autos, verifico que a presente execução tem por objeto a cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa.        Proposta a execução em 18/5/2009 e após a determinação de citação da executada, a Fazenda Pública Estadual, peticionou (fl. 17) nos autos informando o pagamento dos débitos relativos a algumas CDAS e requerendo a suspensão do processo, por 6 (seis) meses em razão do parcelamento do débito referente a última CDA subsistente.        É que o parcelamento, longe de poder ser considerado como uma quitação do crédito, nada mais é do que um benefício concedido pela Fazenda de dilatar o prazo para pagamento do tributo, para que possa ser saldado em prestações periódicas, razão pela qual somente considera-se solvida a obrigação após o integral adimplemento de todas parcelas pactuadas. E assim sendo, por ser o parcelamento, na realidade, uma transação entre a Fazenda e o contribuinte, que não extingue de pronto a dívida, deve-se aplicar o disposto no 'caput' do art. 792, do CPC, que, expressamente, disciplina uma ordem ao Julgador para que promova a suspensão do feito executivo até a satisfação integral da dívida transacionada.        Nessa senda, existindo dispositivo expresso, não pode o julgador desprezá-lo e determinar a extinção do feito, sobretudo quando não houve nos autos qualquer satisfação da obrigação, para atrair o comando inserto no inciso I, do art. 794, do CPC.        Nesse sentido se posiciona o STJ. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. REFIS. SUSPENSÃO, E NÃO EXTINÇÃO, DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial contra acórdão segundo o qual ¿o REFIS - Programa de Recuperação Fiscal - é um parcelamento e, como tal, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, a execução fiscal. Exegese do artigo 151, inciso VI, do CTN¿. 2. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há vício a suprir. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a matéria é devidamente abordada no aresto a quo. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que: - ¿É possível que o autor, antes da prolação da sentença, formule pedido de desistência da ação. Nesse caso, o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC c/c 26 do CPC. Embora para a adesão ao REFIS a lei imponha a renúncia sobre o direito em que se funda a ação, descabe ao Judiciário, nessas circunstâncias, decretá-la de ofício, sem que ela tenha sido requerida pelo autor, visto que as condições de adesão ao parcelamento não estão sub judice¿ (REsp nº 780494/SC, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 04/09/06); - ¿Esta Corte tem entendimento pacífico de que a opção do executado pelo Programa de Recuperação Fiscal - REFIS acarreta a suspensão da execução durante o prazo concedido pelo credor. Impossibilidade de extinção da execução¿ (REsp nº 430585/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20/09/04); - ¿Não havendo nos autos qualquer manifestação da embargante de que renuncia ao direito, é inviável a extinção do feito com base no art. 269, V, do CPC¿ (REsp nº 639526/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 23/08/04); - ¿Segundo consta do artigo 4º, § 4º, inciso II, do Decreto 3.431, de 24 de abril de 2000, a adesão ao REFIS acarreta, tão-somente, a suspensão da execução fiscal, estando o optante sujeito ao cumprimento das exigências do Programa¿ (REsp nº 354511/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 31/03/03); - ¿O REFIS, espécie de transação, só autoriza a suspensão da execução quando homologado¿ (REsp nº 427358/RS, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 16/09/02). 4. Recurso não-provido. (REsp 913.978/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 10/05/2007, p. 361). "RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (REsp 514351 / PR - 1ª Turma - Rel. Min. Luiz Fux - j. 20/11/2003).        Nessa mesma esteira segue a jurisprudência dos tribunais. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA E MULTA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO REALIZADO. PENDÊNCIA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 267, IV, DO CPC. INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O parcelamento extrajudicial do débito tributário em execução autoriza a suspensão do feito nos termos do artigo 151, VI, do CTN e não sua extinção pela perda superveniente do interesse de agir (artigo 267, IV, do CPC). Existentes as condições da ação e pressupostos processuais da execução fiscal impõe-se seu prosseguimento. (TJMG - processo nº 1.0114.10.013348-6/001, Relator Armando Freire, j. 27/05/2014). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. EQUÍVOCO. SUSPENSÃO ATÉ A QUITAÇÃO, COM POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. Até a quitação integral do parcelamento, o juiz não pode extinguir a execução fiscal, devendo suspendê-la, mantendo a possibilidade de reativação, no caso de inadimplemento. Análise conjunta dos arts. 792 do Código de Processo Civil e 151, VI, do Código Tributário Nacional. APELAÇÃO PROVIDA DE PLANO. (Apelação Cível Nº 70066785858, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 02/10/2015).        Diante disso, não ensejando o parcelamento do débito a extinção do feito, mas, tão-somente, a sua suspensão pelo prazo transacionado.        Pelo exposto, dou provimento à apelação, nos termos do art. 557, §1º-A do CPC, para anular a sentença atacada e, consequentemente determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que seja dada continuidade à execução fiscal.        Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.        Publique-se. Intime-se, observando o disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.830/80.        Belém, 4 de dezembro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II (2015.04673601-74, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-10, Publicado em 2015-12-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/12/2015
Data da Publicação : 10/12/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04673601-74
Tipo de processo : Apelação
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