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Jurisprudência


TJPA 0005278-59.2016.8.14.0000

Ementa
2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005278-59.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: VALE S.A. ADVOGADO:  IGOR DINIZ K. DE AMORIM FERREIRA - OAB/PA: 20110 ADVOGADO: PEDRO BENTES PINHEIRO NETO - OAB/PA: 12816 ADVOGADA:  DANIELLE SERRUYA SORIANO DE MELLO - OAB-PA: 17830 AGRAVADA: MARIA ALVES SOUZA ADVOGADO: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO - OAB-PA: 18698-A INTERESSADO: SISTEMA DE ENSINO EQUIPE LTDA. ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN -OAB/PA: 12415-A RELATORA: DESA. EDINÉIA OLIVEIRA TAVARES  AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL PARA A FIXAÇÃO DE PREÇO DE MENSALIDADE ESCOLARES E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1. A extinção da ação principal durante o processamento do agravo implica perda do objeto de recurso interposto para impugnar a decisão que deferiu a tutela de urgência. 2. Recurso que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por VALE S.A., objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, que deferiu liminar determinando que até a estabilização da lide e que se tenha uma ampla cognição dos fatos, que seja realizado o reajuste das mensalidades (vencidas e vincendas) para as praticadas nas séries pretendidas no ano de 2015, cujo valor poderá sofrer majoração máxima segundo o índice oficial da inflação para o setor, nos autos da Ação ordinária de revisão contratual para a fixação de preço de mensalidade escolares e pedido de tutela antecipada proposta por MARIA ALVES SOUZA, Processo nº 0001602-83.2016.8.14.0136, Inconformado o agravante pugna por reforma do interlocutório para o alcance de efeito suspensivo de modo a impedir o cumprimento da decisão vergastada até o pronunciamento definitivo da Câmara (atual 2.ª Turma de Direito Privado). Junta documentos (fls. 23-187). Distribuído o feito em data de 02/05/2016, coube o julgamento a Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (fl. 188). À teor da Emenda Regimental nº. 05-2016, redistribuído o feito, em data de 16/01/2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 20/01/2017 (fl.192-verso).   É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento lançando-o na categoria de Recurso Prejudicado diante a superveniência de Sentença Homologatória de Acordo, ser tradutora da perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. O art. 932, III do CPC/2015 autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso prejudicado, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Grifei. In casu, mediante consulta ao sistema Libra constata-se a existência de r. Sentença Homologatória de Acordo nº 2016.03402075-78, datada de 23/08/2016, extinguindo o processo com resolução de mérito. Havendo decisão meritória na origem, é notório que restou configurada a perda de objeto do presente agravo de instrumento. Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006574.19.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DO ARGAUAIA/PA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES  APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM AUDIÊNCIA NO FEITO PRINCIPAL - DECISÃO MONORÁTICA - FATO SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. 1-     O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, NO ACORDO homologado na origem feito principal, perde o seu objeto o presente recurso diante da carência superveniente de interesse recursal. Julga-se prejudicada a análise de mérito. (2016.04248374-59, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 22-11-2016, Publicado em 22-11-2016). EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO ALIMENTOS PROVISÓRIOS NÃO FIXADOS PELO JUÍZO DE PISO. FILHAS MENORES DE IDADE.ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1. Na hipótese dos autos, considerando que as partes homologaram acordo no primeiro grau, onde foi estabelecido, o percentual de 30% (trinta por cento) equivalente atualmente a R$ 270,00 (duzentos e setenta reais, para as alimentantes, tenho que o pedido formulado neste Agravo perdeu seu objeto.2. Recurso não conhecido. Decisão unânime.(2016.03136793-39, 162.887, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04.08.2016, Publicado em 08.08.2016). Nesse viés, a superveniência de sentença de mérito, traduz por consequência a perda do Interesse Recursal em sede de Agravo de Instrumento, considerando que o pleito foi exaurido em sede originária. Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NEGO SEGUIMENTO do presente recurso, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO, consistente a prolação de r. sentença na origem, NOS TERMOS DO ART 932, III do CPC/2015. RESULTANDO, CONSEQUENTEMENTE ENCERRADA A ATUAÇÃO JURISDICIONAL NESTA INSTÂNCIA REVISORA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica (2017.04505066-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 26/10/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2017.04505066-17
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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