TJPA 0005280-29.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005280-29.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS AGRAVADO: EDMILSON CONCEIÇÃO PIRES DEFENSOR: CLIMERIO MACHADO DE MENDONCA NETO INTERESSADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Município de Belém, contra decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0122126-02.2016.8.14.0301, através da qual deferiu a liminar pleiteada na inicial nos seguintes termos: Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na inicial, para determinar ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM que adote, incontinenti, as providências necessárias à internação da impetrante em hospital habilitado com UTI, com suporte de hemodiálise, sendo que, na hipótese de leito adequado na rede pública de saúde, o faça em estabelecimento hospitalar adequado da iniciativa privada, sob pena de multa pecuniária diária, que arbitro em R$ 2.000 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que, conforme ofício n° 420/2016-NDJ/GABS/SESMA/PMB, a parte autora já se encontra internada em leito com UTI de hemodiálise no Hospital Clínicas Gaspar Viana desde 17 de março de 2016, sendo assim, a presente ação não é mais capaz de trazer qualquer utilidade à parte. Alega também a ausência dos preenchimentos dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como a ausência de responsabilidade do Ente Público. Pugna pela redução da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, eis que representa um gasto considerável ao dinheiro público. Requer que a concessão do efeito suspensivo para que suspenda imediatamente a liminar concedida para evitar danos irreparáveis ao Ente Público, e, ao final, requer que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e dado provimento, revogando a decisão guerreada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em em relação à multa, verifico que o valor arbitrado pelo juízo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia é exorbitante, vejamos o entendimento do Tribunal de MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO PROMOVA O AGENDAMENTO DE CIRURGIA - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - PERTINÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2 - Comprovando a parte a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado providenciar o agendamento do procedimento, notadamente por tratar-se de paciente internada em hospital e portadora de neoplasia maligna do lobo frontal (tumor intracraniano). 3 - Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. 4 - A astreinte arbitrada em R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias, traduz montante razoável para constranger o Ente Político a agendar o procedimento cirúrgico necessário à manutenção da saúde da paciente. 5 - Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14127589420158120000 MS 1412758-94.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) Quanto à revisão do quantum arbitrado a título de astreintes, vejamos o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 151 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Com relação aos arts. 151 e 174 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307742/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Pela análise dos autos, verifico que o valor arbitrado foi exorbitante, deste modo, altero o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já em relação à concessão da tutela antecipada que determinou para que sejam adotadas as providências necessárias à internação da impetrante em hospital habilitado com UTI, com suporte de hemodiálise, no presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, uma vez que o direito à saúde é constitucionalmente protegido, bem como pelo fato de que foram preenchidos os requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 09 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01854035-32, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0005280-29.2016.8.14.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS AGRAVADO: EDMILSON CONCEIÇÃO PIRES DEFENSOR: CLIMERIO MACHADO DE MENDONCA NETO INTERESSADO: SECRETARIO MUNICIPAL DE SAUDE PROCURADOR: BRUNO CEZAR NAZARÉ FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com efeito suspensivo interposto por Município de Belém, contra decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 0122126-02.2016.8.14.0301, através da qual deferiu a liminar pleiteada na inicial nos seguintes termos: Por todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR pleiteada na inicial, para determinar ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BELÉM que adote, incontinenti, as providências necessárias à internação da impetrante em hospital habilitado com UTI, com suporte de hemodiálise, sendo que, na hipótese de leito adequado na rede pública de saúde, o faça em estabelecimento hospitalar adequado da iniciativa privada, sob pena de multa pecuniária diária, que arbitro em R$ 2.000 (dois mil reais), em caso de descumprimento. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que, conforme ofício n° 420/2016-NDJ/GABS/SESMA/PMB, a parte autora já se encontra internada em leito com UTI de hemodiálise no Hospital Clínicas Gaspar Viana desde 17 de março de 2016, sendo assim, a presente ação não é mais capaz de trazer qualquer utilidade à parte. Alega também a ausência dos preenchimentos dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como a ausência de responsabilidade do Ente Público. Pugna pela redução da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, eis que representa um gasto considerável ao dinheiro público. Requer que a concessão do efeito suspensivo para que suspenda imediatamente a liminar concedida para evitar danos irreparáveis ao Ente Público, e, ao final, requer que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e dado provimento, revogando a decisão guerreada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em em relação à multa, verifico que o valor arbitrado pelo juízo na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia é exorbitante, vejamos o entendimento do Tribunal de MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O ESTADO PROMOVA O AGENDAMENTO DE CIRURGIA - AUTORA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA - PERTINÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ART. 196 DA CF - ASTREINTES - RECURSO DESPROVIDO. 1 - O art. 196 da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida. 2 - Comprovando a parte a necessidade de tratamento cirúrgico, prescrito por médico habilitado, além de não possuir condições econômicas para suportar os custos do tratamento, deve o Estado providenciar o agendamento do procedimento, notadamente por tratar-se de paciente internada em hospital e portadora de neoplasia maligna do lobo frontal (tumor intracraniano). 3 - Conforme precedentes do STJ em se tratando de obrigação de fazer, é permitido ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor (astreintes), mesmo que seja contra a Fazenda Pública. Não há razão para se estabelecer exceção onde o legislador não o fez. 4 - A astreinte arbitrada em R$ 300,00 por dia de descumprimento, limitada a trinta dias, traduz montante razoável para constranger o Ente Político a agendar o procedimento cirúrgico necessário à manutenção da saúde da paciente. 5 - Recurso não provido. (TJ-MS - AI: 14127589420158120000 MS 1412758-94.2015.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 26/01/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2016) Quanto à revisão do quantum arbitrado a título de astreintes, vejamos o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 151 E 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Com relação aos arts. 151 e 174 do CTN, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária por descumprimento da obrigação de fazer, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de astreintes seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipótese não configurada nos autos. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307742/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) Pela análise dos autos, verifico que o valor arbitrado foi exorbitante, deste modo, altero o valor da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Já em relação à concessão da tutela antecipada que determinou para que sejam adotadas as providências necessárias à internação da impetrante em hospital habilitado com UTI, com suporte de hemodiálise, no presente caso, os fatos e fundamentos trazidos aos autos não foram robustos ao ponto de formar, de plano, convencimento contrário ao adotado pelo Juízo ¿a quo¿, uma vez que o direito à saúde é constitucionalmente protegido, bem como pelo fato de que foram preenchidos os requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo requerido no presente agravo de instrumento. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se o agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após as contrarrazões, ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 09 de maio de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02
(2016.01854035-32, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.01854035-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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