TJPA 0005280-87.2013.8.14.0047
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA, nos autos da Ação de Usucapião (p. n.º 0005280-87.2013.814.0047), em que figura como requerente SEVERINO ARAÚJO DOS SANTOS e como requeridos o ESPÓLIO DE ELIAS FILIS BAY, representado por sua viúva, MINERVÂNIA RAMIRES DA SILVA e A PRÓPRIA. O requerente alega ser legítimo possuidor de terra rural localizada no Setor de Chácara do Município de Rio Maria, que teria sido adquirida inicialmente por terceiro, quando o requerido, grande proprietário rural, dividiu suas terras em pequenos lotes para comercialização, sendo que os compradores receberiam o título definitivo dos imóveis ao término do pagamento. Aduz que pagou pelo terreno o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contudo, em junho de 2013, o requerente teria sido surpreendido com a informação de que o requerido estaria notificando os moradores para que desocupassem os imóveis sob a alegação de que estes haviam sido invadidos. Pleiteando a declaração de propriedade do bem, o requerente ajuizou a ação de usucapião de fls.02/10, originalmente distribuída ao juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria, que entendendo ser o caso de litígio coletivo pela propriedade de terra em área rural, determinou a remessa do feito à Vara Agrária de Redenção (fl. 11), que, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (fl. 25), afirmando que a ação de usucapião é conexa as demais ações intentadas contra o requerido e principalmente à Ação de Reintegração de Posse (processo n.º 0003497-60.2013.814.0047), que está em trâmite no juízo suscitado, bem como não vislumbrou tratar-se de hipótese de conflito coletivo de propriedade de terra em área rural. À fl. 30, coube a relatoria do feito por distribuição a Exma. Desa. Elena Farag. Às fls. 38/39, o suscitado prestou informações, reiterando as razões para declinação de competência. Às fls. 41/46, o representante do Ministério Público, através de seu Procurador Geral de Justiça, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do suscitado, Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria. Redistribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos acerca do conflito quanto a definição de competência para processar e julgar Ação de Usucapião (p. n.º 0005280-87.2013.814.0047), que segundo o juízo suscitante, não teria elementos capazes para justificar a atuação da vara agrária. No Estado do Pará, as varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restam elencados os critérios para a fixação de sua competência. A propósito, cito o art. 3º, 'b': Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental. (grifei) Dessa forma, consoante disposição legal, as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários, conceito posteriormente definido pela Resolução n.º 018/2005-GP, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. (grifei) In casu, constato que existem múltiplas demandas acerca da propriedade no Setor Chácara, localizada no Município de Rio Maria/PA, sendo inconteste que imóvel objeto da demanda se trata de imóvel rural, tendo sido relatado que o recorrido em 1995, loteou e comercializou parte de sua grande propriedade com terceiros, os quais passaram a residir na localidade cultivando e criando animais, tendo inclusive, formado uma associação de pequenos produtores rurais em 2003. Entretanto, analisando detidamente a matéria, observa-se que a lide restringe-se a titularidade de propriedade rural individual, com gênese em contrato de compra e venda firmado entre particulares. Assim, seja pela natureza da causa ou pela qualidade das partes, extrai-se que a demanda não versa sobre litígios coletivos em terra rural, hipótese que afasta o interesse público necessário para atrair a competência da Vara Agrária, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP. Acerca do tema, é pacífico o entendimento desde E. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-06-03). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL. MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA. DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-08). EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (2010.02594505-22, 87.027, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-04-28, Publicado em 2010-04-30). Portanto, embora a matéria diga respeito a titularidade de imóvel de propriedade rural, tratando-se de questão restrita ao interesse de particulares, não há razão para a remessa dos autos à vara especializada. Pelas razões expostas, na esteira da manifestação Ministerial, considerando a reiterada jurisprudência deste E. Tribunal, aplicada analogicamente ao presente caso e, visando a observância dos princípios da economia e celeridade processual, bem como da eficiência da prestação jurisdicional, haja vista a paralisação da ação originária, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar a competência da VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA, para processar e julgar o feito. P.R.I. Belém, 18 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03018423-81, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA CÍVEL DA COMARCA DE REDENÇÃO em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA, nos autos da Ação de Usucapião (p. n.º 0005280-87.2013.814.0047), em que figura como requerente SEVERINO ARAÚJO DOS SANTOS e como requeridos o ESPÓLIO DE ELIAS FILIS BAY, representado por sua viúva, MINERVÂNIA RAMIRES DA SILVA e A PRÓPRIA. O requerente alega ser legítimo possuidor de terra rural localizada no Setor de Chácara do Município de Rio Maria, que teria sido adquirida inicialmente por terceiro, quando o requerido, grande proprietário rural, dividiu suas terras em pequenos lotes para comercialização, sendo que os compradores receberiam o título definitivo dos imóveis ao término do pagamento. Aduz que pagou pelo terreno o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), contudo, em junho de 2013, o requerente teria sido surpreendido com a informação de que o requerido estaria notificando os moradores para que desocupassem os imóveis sob a alegação de que estes haviam sido invadidos. Pleiteando a declaração de propriedade do bem, o requerente ajuizou a ação de usucapião de fls.02/10, originalmente distribuída ao juízo da Vara Única da Comarca de Rio Maria, que entendendo ser o caso de litígio coletivo pela propriedade de terra em área rural, determinou a remessa do feito à Vara Agrária de Redenção (fl. 11), que, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência (fl. 25), afirmando que a ação de usucapião é conexa as demais ações intentadas contra o requerido e principalmente à Ação de Reintegração de Posse (processo n.º 0003497-60.2013.814.0047), que está em trâmite no juízo suscitado, bem como não vislumbrou tratar-se de hipótese de conflito coletivo de propriedade de terra em área rural. À fl. 30, coube a relatoria do feito por distribuição a Exma. Desa. Elena Farag. Às fls. 38/39, o suscitado prestou informações, reiterando as razões para declinação de competência. Às fls. 41/46, o representante do Ministério Público, através de seu Procurador Geral de Justiça, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do suscitado, Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Maria. Redistribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos acerca do conflito quanto a definição de competência para processar e julgar Ação de Usucapião (p. n.º 0005280-87.2013.814.0047), que segundo o juízo suscitante, não teria elementos capazes para justificar a atuação da vara agrária. No Estado do Pará, as varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restam elencados os critérios para a fixação de sua competência. A propósito, cito o art. 3º, 'b': Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental. (grifei) Dessa forma, consoante disposição legal, as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários, conceito posteriormente definido pela Resolução n.º 018/2005-GP, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. (grifei) In casu, constato que existem múltiplas demandas acerca da propriedade no Setor Chácara, localizada no Município de Rio Maria/PA, sendo inconteste que imóvel objeto da demanda se trata de imóvel rural, tendo sido relatado que o recorrido em 1995, loteou e comercializou parte de sua grande propriedade com terceiros, os quais passaram a residir na localidade cultivando e criando animais, tendo inclusive, formado uma associação de pequenos produtores rurais em 2003. Entretanto, analisando detidamente a matéria, observa-se que a lide restringe-se a titularidade de propriedade rural individual, com gênese em contrato de compra e venda firmado entre particulares. Assim, seja pela natureza da causa ou pela qualidade das partes, extrai-se que a demanda não versa sobre litígios coletivos em terra rural, hipótese que afasta o interesse público necessário para atrair a competência da Vara Agrária, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP. Acerca do tema, é pacífico o entendimento desde E. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-06-03). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL. MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA. DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-08). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (2010.02594505-22, 87.027, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-04-28, Publicado em 2010-04-30). Portanto, embora a matéria diga respeito a titularidade de imóvel de propriedade rural, tratando-se de questão restrita ao interesse de particulares, não há razão para a remessa dos autos à vara especializada. Pelas razões expostas, na esteira da manifestação Ministerial, considerando a reiterada jurisprudência deste E. Tribunal, aplicada analogicamente ao presente caso e, visando a observância dos princípios da economia e celeridade processual, bem como da eficiência da prestação jurisdicional, haja vista a paralisação da ação originária, CONHEÇO DO CONFLITO para declarar a competência da VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA, para processar e julgar o feito. P.R.I. Belém, 18 de agosto de 2015. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03018423-81, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-19, Publicado em 2015-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento
:
2015.03018423-81
Tipo de processo
:
Conflito de competência
Mostrar discussão