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Jurisprudência


TJPA 0005290-28.2012.8.14.0028

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005290-28.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A.  RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MARABÁ               CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL, em face dos vv. Acórdãos nº. 144.934 e 150.976, assim ementados: Acórdão n.º 144.934 (Fls. 180/182v) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA APELANTE CONTRA O PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE O PROCON MUNICIPAL DE MARABÁ, NO QUAL FOI CONDENADA A PAGAR A MULTA DE 1.666,66 (MIL SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS E SESSENTA E SEIS) UFMS (UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO), TOTALIZANDO O VALOR DE R$19.766,60 (DEZENOVE MIL, SETECENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS E SESSENTA CENTAVOS), EM DECORRÊNCIA DE RECLAMAÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR. A DESPEITO DE A APELANTE ADUZIR SER INCONSTITUCIONAL A ATUAÇÃO DO MENCIONADO ÓRGÃO, MORMENTE EM RAZÃO DE JÁ HAVER LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA CONCEDENDO ESTA ATRIBUIÇÃO À AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NA SOLUÇÃO DESSA CONTENDA; SE AS CONDUTAS PRATICADAS NO MERCADO DE CONSUMO ATINGIREM DIRETAMENTE O INTERESSE DE CONSUMIDORES, É LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON PARA APLICAR AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS EM LEI, NO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA QUE LHE FOI CONFERIDO NO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SNDC. NO PRESENTE CASO, O AUTOR DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ESTÁ INSERIDO NO CONCEITO DE CONSUMIDOR, DEVENDO SER RECHAÇADA SUA INSURGÊNCIA CONTRA A ATUAÇÃO DO PROCON. A MULTA FOI APLICADA EM RAZÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART.6º, X, DO CDC E DO ART.13º, IV, DO DECRETO N.º 2.181/97, SENDO AGRAVADA EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA, DA AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO LESIVO E PELO DANO COLETIVO EM FACE DO CARÁTER REPETITIVO. NÃO HÁ, PORTANTO, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ADMINISTRATIVA, NEM QUALQUER FATOR ENSEJADOR DA DECLARAÇÃO DE SUA NULIDADE. QUANTO AO VALOR APLICADO A TÍTULO DE MULTA, PARA SE SABER SE A MULTA APLICADA REALMENTE FOGE DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SERIA PRECISO CONFRONTÁ-LA COM PRECEDENTE SITUAÇÃO ANÁLOGA. DESTARTE, DEVERIA A AUTORA DEMONSTRAR QUE A EMPRESA DO MESMO PORTE, POR INFRAÇÃO SEMELHANTE, TERIA RECEBIDO DO RÉU PUNIÇÃO BEM INFERIOR. INOBSERVÂNCIA DO ART.333, I, DO CPC. NÃO HAVENDO QUALQUER ILEGALIDADE OU VÍCIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, A SENTENÇA DEVE SER MANTIDA, RESSALTANDO QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE SIMPLESMENTE DISCORDAR DA DECISÃO ADMINISTRATIVA COMO ALMEJA A APELANTE, CONSIDERANDO-SE QUE O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO PODE SER INVADIDO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE ESTAR-SE INFRINGINDO O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, INSCULPIDO NA REGRA DO ART.2º DE NOSSA MAGNA CARTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Acórdão n.º 150.976 (Fls.206/209) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.535 DO CPC. QUANTO À ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON, O ACÓRDÃO APRECIOU DEVIDAMENTE A MATÉRIA, APLICANDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA MATÉRIA. NO QUE TANGE À APLICAÇÃO A TÍTULO DE MULTA, HOUVE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE PARA SE SABER SE A MULTA APLICADA REALMENTE FUGIRIA DOS PADRÕES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SERIA PRECISO CONFRONTÁ-LA COM PRECEDENTE SITUAÇÃO ANÁLOGA, NÃO TENDO, NO ENTANTO, A DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DA AUTORA DESTE FATO. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS VISANDO PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração II - Incabíveis os Embargos para rediscutir matéria ou para efeitos de pré-questionamento. III - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.               Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos artigos 5º, LV e 24, VIII, da CF/88 bem como aos artigos 13, IV e 25, III, do Decreto nº. 2.181/97.               Contrarrazões às fls. 241/248.               É o relatório.               DECIDO.               Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973.               Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma.               No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito à recorrente foi o Acórdão nº 150.976, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 17/09/2015 (fl. 209), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014)               Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial.               Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.               Da arguição de inconstitucionalidade do Decreto 90/2010 do Município de Marabá.               A recorrente alega inconstitucionalidade do referido decreto, apontando a competência da União para legislar acerca do direito consumerista.               Nota-se, no entanto, que a apreciação da questão perpassa pela análise do Decreto Municipal 90/2010 bem como pela análise de norma constitucional. Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA AMPARADA EM LEI MUNICIPAL. PRECLUSÃO. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar a base de cálculo apurada pelo Município em relação ao ITBI. O Tribunal a quo confirmou a sentença de procedência, por reputar inconstitucionais e ilegais o Decreto 46.228/2005 e a Lei Municipal 14.256/2006. 2. A controvérsia foi solucionada com fundamento em legislação local (Lei 11.154/1991 e Decreto 46.228/2005 do Município de São Paulo). Assim, torna-se inviável, em Recurso Especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Por fim, não compete ao STJ reformar acórdão amparado no reconhecimento da inconstitucionalidade de norma legal, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 792.708/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)               Da suposta violação aos artigos 5º, LV e 24, VIII, da Constituição Federal.                A insurgente alega violação aos mencionados dispositivos constitucionais, arguindo suprimento de seu direito ao contraditório e ampla defesa bem como usurpação de competência pelo município para legislar acerca do direito do consumidor.               Nesse sentido, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivos constitucionais, eis que a competência para analisa-los é da Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º E 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º, §2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO DIREITO BRASILEIRO, 1º-F DA LEI N. 9.494/97, 3º DO DECRETO N. 2.322/87 E 39, §1º, DA LEI N. 8.177/91. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. (...) III - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível  ofensa à norma Constitucional. IV - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. VI - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1276428/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)               Da alegada ofensa ao artigo 13, IV e 25, III, do Decreto Federal nº. 2.181/97.               No que diz respeito aos mencionados artigos, é cediço que a alegação de ofensa à decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a".               Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, a arguição de contrariedade aos artigos 13, IV e 25, III, do Decreto nº. 2.181/97, demandaria uma acurada análise dos elementos fáticos-probatórios dos autos, o que é vedado pelo enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior.               Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DECRETO. OFENSA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado na análise monocrática, é entendimento assentado na jurisprudência desta Corte que a alegação de violação de decreto regulamentar não pode ser conhecida, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de "lei federal", conforme o permissivo constitucional do art. 105, III, "a". Precedentes. 2. Verifica-se, ainda, que o Tribunal de origem, soberano na análise das questões fático-probatórias, decidiu que há previsão legal para a aplicação da multa pelo PROCON municipal a teor dos arts. 12 e 13, do Decreto 2.181/97 e 56, I, do CDC, não obstante argumentação contrária da recorrente. 3. A revisão do entendimento da Corte de origem no sentido de que a multa não tem previsão legal ou que a conduta da recorrente foi equivocadamente tipificada pelo PROCON municipal são inviáveis perante esta Corte Superior, porquanto esbarram no enunciado da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 490.509/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 15/05/2014)               Do dissenso pretoriano.               Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, o recorrente somente faz referência à alegada divergência na folha de rosto do recurso (fl. 210), no entanto deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.               A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único.  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.¿               Nota-se, portanto, que a análise da matéria constante no presente recuso encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicada analogicamente ao Apelo Excepcional, por configurar análise de lei local por via reflexa. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 18/05/2016                 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES               Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p  Página de 7 (2016.02060091-45, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2016.02060091-45
Tipo de processo : Apelação