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Jurisprudência


TJPA 0005290-83.2013.8.14.0063

Ementa
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - reforma DA DECISÃO AGRAVADA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença pelo juízo agravado, ocorre a perda do objeto do recurso. 2 - Agravo de instrumento a que se nega seguimento por restar prejudicado (art. 557, caput do CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por M. SOUSA & NASCIMENTO LTDA. contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia/PA, proferida nos autos da Ação de Revisão de Apuração de Consumo de Energia Elétrica c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização de Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0005290-83.2013.814.0063), ajuizada em face das CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA.            Irresignada a autora interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/16),            Juntada de documentos de fls. 17/478.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 479).            Em decisão monocrática (fls. 487/488), concedi o efeito suspensivo pleiteado no agravo.            É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.            Após, consulta ao Sistema Libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, verifico que o juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes, conforme se verifica na decisão a seguir: ¿SENTENÇA Tipo - B. I - Cuidam os autos de Ação de Revisão de Apuração de Consumo e Energia Elétrica c/c Pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização de Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por NACIONAL PESCA COMÉRCIO DE PESCADO LTDA-ME em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ-CELPA. II - As partes entabularam acordo, conforme pedido de homologação judicial às fls. 511. É o relatório. Decido. Vislumbra-se que as as partes estão adequadamente assistidas por seus procuradores, motivo pelo qual o ato se reveste de legalidade. Note-se que a pretensão deduzida da inicial é classificada como direito disponível, razão por que, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do CC/02, não há qualquer nulidade a ser sanada. III - Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o ACORDO firmado pelas partes NACIONAL PESCA COMÉRCIO DE PESCADO LTDA-ME e CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ-CELPA, em todos os seus termos. IV - JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III do CPC. V - Custas, se houver, pela parte autora, ao passo que, quanto aos honorários, cada parte arcará com as custas de seu patrono. VI - Ante a existência de renúncia ao prazo recursal, arquivem-se os autos. P. R. I e Cumpra-se. Vigia de Nazaré, 23 de outubro de 2015. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia de Nazaré¿            Diante disso, entendo que, no caso em comento, constata-se que a decisão agravada perdeu seu objeto em decorrência da sentença supracitada, assim o presente Agravo de Instrumento, que tem por propósito a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, restou prejudicado.            Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado."            O ¿caput¿ do art. 557, do Código Processual Civil preceitua: ¿art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ (grifo nosso)            A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado.¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003).            Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿            Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.            Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO OS EFEITOS DO INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO. PERDA DE OBJETO DO PRESENTE RECURSO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. Verificado que, após a interposição do agravo de instrumento sobreveio decisão do juízo singular homologando a desistência da ação e determinado a extinção do processo originário, resta prejudicado o presente agravo de instrumento pela perda de seu objeto. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70050801877, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 23/04/2013)            Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida.            Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 557, caput, do CPC.            À secretaria para as devidas providências.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém, 12 de fevereiro de 2016.  DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.00545940-85, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00545940-85
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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