TJPA 0005296-67.2013.8.14.0006
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ESTUPRO ? ADOLESCENTE MAIOR DE 14 ANOS ? PRELIMINAR PARA APELAR EM LIBERDADE ? NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA - MATÉRIA A SER ARGUIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS - CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS QUE NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA MATÉRIA - PRELIMINAR REJEITADA- MÉRITO ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS I, V E VII DO CPPPB ? IMPROCEDÊNCIA - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 218?A DO CPB OU PARA A CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR ? IMPROCEDÊNCIA ? DELITO DE ESTUPRO CONFIGURADO - DOSIMETRIA DA PENA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA ? INVIABILIDADE - DELITO CONSUMADO ? MODIFICADO DE OFÍCIO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO - RECURSO IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE I. Falece competência às Câmaras Criminais Isoladas desta Egrégia Corte de Justiça para examinar tal pedido, ex vi do art. 28, inciso I do RITJPA, sendo competente, para tal, às Câmaras Criminais Reunidas. Preliminar rejeitada. Precedentes da Corte; MÉRITO II. Sabe-se que a tese de negativa de autoria se baseia no juízo de certeza acerca da inocência do acusado, enquanto que a alegação de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória; III. Existem provas mais do que suficientes para a condenação. A vítima Matheus Hanson de Assis da Silva narrou o crime em juízo, afirmando ter sido apalpado pelo recorrente, do qual só conseguiu se desvencilhar após empurra-lo. Afirmou, ainda, que o apelante tentava agarra-lo a todo o momento, oferecendo dinheiro ou animais para manter relações sexuais por meia hora. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento da mãe do ofendido, a qual disse que, ao chegar em casa, viu seu filho sendo acalmado pela família, tendo ele dito que foi agarrado e apalpado em seu órgão sexual pelo dono de um pet shop. Esses fatos foram corroborados pelo relatório de avaliação social da vítima, realizado pela assistente social Marília Pantoja Novaes que, após ouvir o menor, concluiu que os abusos efetivamente ocorreram e causaram transtornos a ele. É cediço que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. Precedentes do STJ; IV. É inviável a desclassificação para o crime do art. 218 ? A do CPB, visto que este tipo prevê a conduta daquele que com outrem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso na presença do menor e não daquele que contra o próprio menor comete o ato. Da mesma forma, o fato não se enquadra na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, já que referida infração exige que a conduta do agente seja levada a efeito em local público, enquanto que o delito ora apreciado foi cometido às escondidas, como de praxe nos crimes sexuais, com claro intuito saciar a concupiscência carnal e não de importunar o menor de forma ofensiva ao pudor. Não há, assim, porque se falar em desclassificação, estando o fato criminoso enquadrado no art. 213, § 1º do CPB; V. O delito pelo qual o recorrente foi condenado está previsto no § 1º, do art. 213 do CPB, que tem pena mínima de oito anos de reclusão. Logo, é inviável, portanto, a redução da pena-base para seis anos de reclusão, isto é, para abaixo do mínimo originalmente cominado ao tipo penal. Igualmente, não há porque se falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea. A uma porque não houve confissão, a duas porque a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo, ex vi da Súmula 231 do STJ; VI. A consumação do delito de estupro se dá com a mera prática de atos libidinosos com violência. No caso em apreço, havendo provas de que o apelante segurou as partes íntimas do menor, propondo-lhe, em seguida, a prática sexual e, tendo ocorrido o emprego de força contra o adolescente, a fim de evitar a sua fuga, consumado está o crime, não havendo, portanto, porque puni-lo em sua forma tentada; VII. Na hipótese é cabível regime menos gravoso, qual seja, o semiaberto. Todavia, o magistrado em poucas linhas disse que manteria o apelante em regime fechado, levando em conta a valoração negativa das circunstancias judiciais. A súmula 719 do STF estabelece que: ?a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.?. Em não havendo a indicação precisa e convincente dos motivos que levaram o juiz a fixar o regime fechado, deve a sentença ser reformada, de ofício, neste ponto, a fim de fixar ao réu o regime semi-aberto para cumprimento de pena. Recurso improvido. Unânime;
(2016.04062924-17, 165.780, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-06)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ESTUPRO ? ADOLESCENTE MAIOR DE 14 ANOS ? PRELIMINAR PARA APELAR EM LIBERDADE ? NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA - MATÉRIA A SER ARGUIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS - CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS QUE NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA PARA O EXAME DA MATÉRIA - PRELIMINAR REJEITADA- MÉRITO ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INCISOS I, V E VII DO CPPPB ? IMPROCEDÊNCIA - PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 218?A DO CPB OU PARA A CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR ? IMPROCEDÊNCIA ? DELITO DE ESTUPRO CONFIGURADO - DOSIMETRIA DA PENA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A MODALIDADE TENTADA ? INVIABILIDADE - DELITO CONSUMADO ? MODIFICADO DE OFÍCIO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO - RECURSO IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR PARA RECORRER EM LIBERDADE I. Falece competência às Câmaras Criminais Isoladas desta Egrégia Corte de Justiça para examinar tal pedido, ex vi do art. 28, inciso I do RITJPA, sendo competente, para tal, às Câmaras Criminais Reunidas. Preliminar rejeitada. Precedentes da Corte; MÉRITO II. Sabe-se que a tese de negativa de autoria se baseia no juízo de certeza acerca da inocência do acusado, enquanto que a alegação de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória; III. Existem provas mais do que suficientes para a condenação. A vítima Matheus Hanson de Assis da Silva narrou o crime em juízo, afirmando ter sido apalpado pelo recorrente, do qual só conseguiu se desvencilhar após empurra-lo. Afirmou, ainda, que o apelante tentava agarra-lo a todo o momento, oferecendo dinheiro ou animais para manter relações sexuais por meia hora. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento da mãe do ofendido, a qual disse que, ao chegar em casa, viu seu filho sendo acalmado pela família, tendo ele dito que foi agarrado e apalpado em seu órgão sexual pelo dono de um pet shop. Esses fatos foram corroborados pelo relatório de avaliação social da vítima, realizado pela assistente social Marília Pantoja Novaes que, após ouvir o menor, concluiu que os abusos efetivamente ocorreram e causaram transtornos a ele. É cediço que nos crimes sexuais, geralmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, máxime quando corroborada pelos demais elementos de convicção constantes dos autos. Precedentes do STJ; IV. É inviável a desclassificação para o crime do art. 218 ? A do CPB, visto que este tipo prevê a conduta daquele que com outrem pratica conjunção carnal ou ato libidinoso na presença do menor e não daquele que contra o próprio menor comete o ato. Da mesma forma, o fato não se enquadra na contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, já que referida infração exige que a conduta do agente seja levada a efeito em local público, enquanto que o delito ora apreciado foi cometido às escondidas, como de praxe nos crimes sexuais, com claro intuito saciar a concupiscência carnal e não de importunar o menor de forma ofensiva ao pudor. Não há, assim, porque se falar em desclassificação, estando o fato criminoso enquadrado no art. 213, § 1º do CPB; V. O delito pelo qual o recorrente foi condenado está previsto no § 1º, do art. 213 do CPB, que tem pena mínima de oito anos de reclusão. Logo, é inviável, portanto, a redução da pena-base para seis anos de reclusão, isto é, para abaixo do mínimo originalmente cominado ao tipo penal. Igualmente, não há porque se falar na aplicação da atenuante da confissão espontânea. A uma porque não houve confissão, a duas porque a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo, ex vi da Súmula 231 do STJ; VI. A consumação do delito de estupro se dá com a mera prática de atos libidinosos com violência. No caso em apreço, havendo provas de que o apelante segurou as partes íntimas do menor, propondo-lhe, em seguida, a prática sexual e, tendo ocorrido o emprego de força contra o adolescente, a fim de evitar a sua fuga, consumado está o crime, não havendo, portanto, porque puni-lo em sua forma tentada; VII. Na hipótese é cabível regime menos gravoso, qual seja, o semiaberto. Todavia, o magistrado em poucas linhas disse que manteria o apelante em regime fechado, levando em conta a valoração negativa das circunstancias judiciais. A súmula 719 do STF estabelece que: ?a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.?. Em não havendo a indicação precisa e convincente dos motivos que levaram o juiz a fixar o regime fechado, deve a sentença ser reformada, de ofício, neste ponto, a fim de fixar ao réu o regime semi-aberto para cumprimento de pena. Recurso improvido. Unânime;
(2016.04062924-17, 165.780, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2016.04062924-17
Tipo de processo
:
Apelação
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