TJPA 0005297-87.2013.8.14.0059
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETO PREVENTIVO DESFUNDAMENTADO OCORRÊNCIA ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. 1. Embora o Magistrado a quo tenha lançado a garantia da ordem pública e da instrução criminal como fundamentos para converter a prisão flagrancial em preventiva, não apresentou elementos concretos que permitam concluir ser a custódia necessária para tal garantia, valendo-se da gravidade abstrata do crime e de suposições no sentido de que, caso o réu seja solto, poderia ameaçar as testemunhas ou empreender fuga do distrito da culpa, argumentos esses que não justificam a necessidade da medida excepcional, até mesmo porque o paciente é primário e não responde a nenhuma outra ação penal, não existindo nos autos nenhum elemento probatório que demonstre a sua periculosidade e que sua vida seja afeta a prática de crimes, assim como não existem provas de que, caso solto, interferirá na instrução processual, não sendo a alegação genérica de abalo social, por si só, fundamento à medida excepcional. 2. Chancelar a argumentação do magistrado a quo implica em assumir que em qualquer caso de tráfico de drogas a decretação da prisão preventiva é medida necessária, entendimento que, obviamente, não se coaduna com a disciplina constitucional e com a interpretação que vem sendo perfilada pelos tribunais superiores às normas de regência. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2014.04510986-58, 131.435, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-02)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR CRIME DE TRÁFICO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR DECRETO PREVENTIVO DESFUNDAMENTADO OCORRÊNCIA ORDEM QUE DEVE SER CONCEDIDA. 1. Embora o Magistrado a quo tenha lançado a garantia da ordem pública e da instrução criminal como fundamentos para converter a prisão flagrancial em preventiva, não apresentou elementos concretos que permitam concluir ser a custódia necessária para tal garantia, valendo-se da gravidade abstrata do crime e de suposições no sentido de que, caso o réu seja solto, poderia ameaçar as testemunhas ou empreender fuga do distrito da culpa, argumentos esses que não justificam a necessidade da medida excepcional, até mesmo porque o paciente é primário e não responde a nenhuma outra ação penal, não existindo nos autos nenhum elemento probatório que demonstre a sua periculosidade e que sua vida seja afeta a prática de crimes, assim como não existem provas de que, caso solto, interferirá na instrução processual, não sendo a alegação genérica de abalo social, por si só, fundamento à medida excepcional. 2. Chancelar a argumentação do magistrado a quo implica em assumir que em qualquer caso de tráfico de drogas a decretação da prisão preventiva é medida necessária, entendimento que, obviamente, não se coaduna com a disciplina constitucional e com a interpretação que vem sendo perfilada pelos tribunais superiores às normas de regência. 3. Constrangimento ilegal configurado. Ordem concedida. Decisão unânime.
(2014.04510986-58, 131.435, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-03-31, Publicado em 2014-04-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/03/2014
Data da Publicação
:
02/04/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2014.04510986-58
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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