TJPA 0005298-50.2016.8.14.0000
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005298-50.2016.814.0000 AGRAVANTE: LEONARDO MICELI DA SILVA AGRAVADOS: ROSSI RESIDENCIAL S/A, BATUÍRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ALZINETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA A AQUISIÇÃO DA UNIDADE 401, DA TORRE 19 DO CONDOMÍNIO IDEAL BR. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADA. SALDO DEVEDOR INDEVIDO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO IMPUGNADA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A CONCLUSÃO DO FINANCIAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO MICELI DA SILVA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 161/166), nos autos da AÇÃO INOMINADA n. 01367300220158140301 movida em desfavor de ROSSI RESIDENCIAL S/A, BATUÍRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ALZINETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Extrai-se dos autos que LEONARDO MICELI DA SILVA celebrou com as Rés/Agravadas promessa de compra e venda para a aquisição da unidade 401, da Torre 19 do Condomínio IDEAL BR, no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), com data para expedição do habite-se prevista para 30/08/2014 e entrega das unidades em 30/11/2014 (fls. 56), o que não foi cumprido. Desta feita, o Promitente Comprador ajuizou a ação inominada n. 01367300220158140301 movida em desfavor de ROSSI RESIDENCIAL S/A, BATUÍRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ALZINETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pleiteando em tutela de urgência: 1) o congelamento do saldo devedor, proibindo as demandadas de aplicarem qualquer tipo de reajusto, juros, multa ou correção monetária. 2) obrigar as Rés de efetuar qualquer cobrança relativa as despesas do imóvel, tais como IPTU e taxa condominial, de período anterior à data da efetiva entrega do bem, entregando a unidade livre e desembaraçada de qualquer dívida. 3) determinar que as Rés viabilizem, no prazo de 48 horas, a celebração do contrato de financiamento do Autor junto à CEF. 4) obrigar as rés a entregar as chaves do imóvel, no prado de 24hs, após a assinatura do contrato de financiamento. 5) a fixação de multa diária equivalente a 1% do contrato por cada item de descumprimento. O Juízo agravado assim se pronunciou: 2.1. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. (...) Portanto, considerando que o autor pediu o congelamento do saldo devedor, em observância aos contornos da lide, INDEFIRO a liminar neste ponto. No que concerne aos demais pedidos formulados pelo autor, em sede de tutela antecipada, no sentindo da Ré se abster de cobrar despesas relativas ao imóvel (IPTU, taxa condominial), viabilizar a celebração do contrato de financiamento do Autor e, por fim, entregar as chaves do imóvel ao Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), entendo que se confundem em demasia com o mérito da ação, sendo a antecipação um provimento judicial uma medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial. Verifico, no caso, a existência de elementos frágeis a indicar a responsabilidade das requeridas, não existindo provas pré-constituídas suficientemente esclarecedoras para que este Juízo possa aferir a culpa das Rés em relação à não viabilização do contrato de financiamento do Autor e em relação à não entrega das chaves. Ademais, em um juízo de cognição superficial, entendo que há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a determinação de entrega das chaves ao Autor, neste momento processual, poderá refletir em atos registrais definitivos, sem ao menos se ter certeza de que o pagamento será viabilizado através do financiamento bancário, o que será apurado no decorrer da instrução processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Reconsidero a decisão de fls. 136 e DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Autor. Inconformado o Autor recorre a esta instância pleiteando a reforma do decisum, devido o congelamento do saldo devedor e a aplicação de multas e juros se justifica em razão do atraso ser culpa das Rés que vem colocando obstáculos à conclusão da construção e da efetivação do financiamento. Defende que os demais pedidos relacionados ao pagamento de IPTU e taxa condominial anterior a entrega do imóvel e a obrigação das Rés em viabilizar o financiamento do imóvel devem ser examinados por este Juízo, pois o seu indeferimento lhe trará graves prejuízos Requereu a concessão de efeito suspensivo e no mérito o provimento recursal, para reformar a decisão combatida e deferir a liminar pleiteada no Juízo de origem. Anexou os documentos de fls. 21/167. Reservei-me a apreciação do pedido liminar após o oferecimento das contrarrazões, fls. 170/171. Em contrarrazões as Rés/Agravadas dizem que a liminar não pode ser concedida, devido o imóvel ainda não ter sido entregue ao Recorrente por sua desídia, por não ter efetuado o pagamento do preço ou financiado o saldo devedor. Aduzem que a atualização do saldo devedor é devido por representar mero acréscimo monetário, consoante previsto contratualmente. Requereram o desprovimento recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo provimento em parte do recurso, pois a concessão da tutela antecipada pressupõe: (a) a prova inequívoca das alegações (b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, o que não conseguiu ser desconstituído pelo Agravante. No caso em exame resta incontroverso que as partes celebraram a Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária para a aquisição da unidade 401, da Torre 19 do Condomínio IDEAL BR, no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), com data para expedição do habite-se prevista para 30/08/2014 e entrega das unidades em 30/11/2014 (fls. 56), o que não foi cumprido. DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR Contudo, em que pese o atraso na construção, não assiste razão ao Recorrente, pois a correção monetária tem como objetivo apenas compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, isto é, o valor real da moeda, conforme jurisprudência pacífica nos Tribunais pátrios. Vejamos: Nesse sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTARTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II. É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Destarte, é imperativo a manutenção dos efeitos da decisão agravada neste ponto, afastar o congelamento do saldo devedor, devido a aplicação da correção monetária ser legítima. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. Sobre este ponto convém consignar que os Tribunais Pátrios vêm entendendo que o termo inicial para pagamento das cotas condominiais é a data da imissão na posse dos compradores, conforme se extraí dos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA HOSTILIZADA. DEVER DE INDENIZAR. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, imperiosa a co-existência dos seguintes requisitos para que caracterizado o dever de indenizar: negócio jurídico válido, inadimplemento da obrigação contratual, bem como dano e nexo de causalidade. COTAS CONDOMINIAIS. A responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento das taxas de condomínio tem início tão somente com sua imissão na posse do imóvel. Precedentes desta Corte. (...). Negaram provimento ao apelo e deram parcial provimento ao recurso adesivo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70069516474, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/06/2016). Apelação. Compra e venda. Revisão do conteúdo do contrato. Cláusula contratual que estabelece a responsabilidade do promitente comparador para pagamento das Cotas condominiais desde a constituição do condomínio. Revisão. Aplicação do art. 51 do CDC e da jurisprudência desta Corte e do STJ. Responsabilidade do adquirente a partir da imissão na posse. Restituição. De acordo com o entendimento jurisprudencial a responsabilidade do promitente comprador para pagamento das cotas condominiais quando o imóvel é adquirido na planta (construção) consolida-se com sua imissão na posse da unidade adquirida. Á luz do art. 51 do CDC, é possível revisar cláusula contratual que contém disposição diversa onerando a adquirente. Restituição dos valores pagos a título de cotas condominiais anteriores à imissão na posse. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70060815420, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/01/2016) Entretanto, não existe pedido de reconhecimento a abusividade da cláusula décima oitava, alíneas b e c da promessa de compra e venda, nem provas que o Recorrente tenha sido emitido na posse da unidade habitacional e da existência de cobranças das taxas condominiais e de IPTU, razão porque é improcedente o pleito antecipatório. No que se refere a disponibilização da documentação pelas Rés ao financiamento do imóvel, tenho que assiste razão ao recorrente, a cláusula quarta, parágrafos segundo e terceiro da avença embora facultem que o saldo devedor possa ser financiado pelo Promitente-Comprador sob sua responsabilidade, impõe ao Promitente-Vendedor a apresentação da documentação necessária para a liberação dos recursos pretendidos. Assim, considerando a peça contestatória (fls. 136/143) da Caixa Econômica Federal manejada pelo Recorrente para que o referido banco fosse compelido a conclusão do financiamento do imóvel (fl. 139) consta manifestação de que o crédito do Agravante foi aprovado por duas vezes sem que se conclua por ausência de documentação da empresa Recorrida pelo que entendo demonstrada a desídia das Rés. Deste modo, considerando que a violação da obrigação contratual e o óbice a obtenção do financiamento vem impedindo do Promitente-Comprado tome posse do imóvel é evidente o risco de dano de difícil e incerta reparação, devendo ser compelidas a apresentação da documentação do imóvel, no prazo de 5 dias, para a conclusão da avença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somete, para obrigar que as Rés, no prazo 5 dias, apresentem toda a documentação necessária para a conclusão do financiamento perante a instituição bancária indicada pelo Agravante, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 20 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03101526-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005298-50.2016.814.0000 AGRAVANTE: LEONARDO MICELI DA SILVA AGRAVADOS: ROSSI RESIDENCIAL S/A, BATUÍRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ALZINETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INOMINADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA A AQUISIÇÃO DA UNIDADE 401, DA TORRE 19 DO CONDOMÍNIO IDEAL BR. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADA. SALDO DEVEDOR INDEVIDO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. NÃO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO IMPUGNADA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A CONCLUSÃO DO FINANCIAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LEONARDO MICELI DA SILVA em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém (fls. 161/166), nos autos da AÇÃO INOMINADA n. 01367300220158140301 movida em desfavor de ROSSI RESIDENCIAL S/A, BATUÍRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ALZINETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Extrai-se dos autos que LEONARDO MICELI DA SILVA celebrou com as Rés/Agravadas promessa de compra e venda para a aquisição da unidade 401, da Torre 19 do Condomínio IDEAL BR, no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), com data para expedição do habite-se prevista para 30/08/2014 e entrega das unidades em 30/11/2014 (fls. 56), o que não foi cumprido. Desta feita, o Promitente Comprador ajuizou a ação inominada n. 01367300220158140301 movida em desfavor de ROSSI RESIDENCIAL S/A, BATUÍRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E ALZINETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pleiteando em tutela de urgência: 1) o congelamento do saldo devedor, proibindo as demandadas de aplicarem qualquer tipo de reajusto, juros, multa ou correção monetária. 2) obrigar as Rés de efetuar qualquer cobrança relativa as despesas do imóvel, tais como IPTU e taxa condominial, de período anterior à data da efetiva entrega do bem, entregando a unidade livre e desembaraçada de qualquer dívida. 3) determinar que as Rés viabilizem, no prazo de 48 horas, a celebração do contrato de financiamento do Autor junto à CEF. 4) obrigar as rés a entregar as chaves do imóvel, no prado de 24hs, após a assinatura do contrato de financiamento. 5) a fixação de multa diária equivalente a 1% do contrato por cada item de descumprimento. O Juízo agravado assim se pronunciou: 2.1. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. (...) Portanto, considerando que o autor pediu o congelamento do saldo devedor, em observância aos contornos da lide, INDEFIRO a liminar neste ponto. No que concerne aos demais pedidos formulados pelo autor, em sede de tutela antecipada, no sentindo da Ré se abster de cobrar despesas relativas ao imóvel (IPTU, taxa condominial), viabilizar a celebração do contrato de financiamento do Autor e, por fim, entregar as chaves do imóvel ao Autor, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), entendo que se confundem em demasia com o mérito da ação, sendo a antecipação um provimento judicial uma medida excepcional, exigindo-se, para tanto, repise-se, prova cabal da verossimilhança, o que se dará com a análise do mérito, após instruído o processo, o que se exige pela própria complexidade da matéria veiculada na Exordial. Verifico, no caso, a existência de elementos frágeis a indicar a responsabilidade das requeridas, não existindo provas pré-constituídas suficientemente esclarecedoras para que este Juízo possa aferir a culpa das Rés em relação à não viabilização do contrato de financiamento do Autor e em relação à não entrega das chaves. Ademais, em um juízo de cognição superficial, entendo que há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a determinação de entrega das chaves ao Autor, neste momento processual, poderá refletir em atos registrais definitivos, sem ao menos se ter certeza de que o pagamento será viabilizado através do financiamento bancário, o que será apurado no decorrer da instrução processual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Reconsidero a decisão de fls. 136 e DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Autor. Inconformado o Autor recorre a esta instância pleiteando a reforma do decisum, devido o congelamento do saldo devedor e a aplicação de multas e juros se justifica em razão do atraso ser culpa das Rés que vem colocando obstáculos à conclusão da construção e da efetivação do financiamento. Defende que os demais pedidos relacionados ao pagamento de IPTU e taxa condominial anterior a entrega do imóvel e a obrigação das Rés em viabilizar o financiamento do imóvel devem ser examinados por este Juízo, pois o seu indeferimento lhe trará graves prejuízos Requereu a concessão de efeito suspensivo e no mérito o provimento recursal, para reformar a decisão combatida e deferir a liminar pleiteada no Juízo de origem. Anexou os documentos de fls. 21/167. Reservei-me a apreciação do pedido liminar após o oferecimento das contrarrazões, fls. 170/171. Em contrarrazões as Rés/Agravadas dizem que a liminar não pode ser concedida, devido o imóvel ainda não ter sido entregue ao Recorrente por sua desídia, por não ter efetuado o pagamento do preço ou financiado o saldo devedor. Aduzem que a atualização do saldo devedor é devido por representar mero acréscimo monetário, consoante previsto contratualmente. Requereram o desprovimento recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, incisos III, IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, estando inclusive excluídos da regra do caput, do art. 12, do NCPC. Do exame perfunctório dos autos, formei meu convencimento pelo provimento em parte do recurso, pois a concessão da tutela antecipada pressupõe: (a) a prova inequívoca das alegações (b) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, o que não conseguiu ser desconstituído pelo Agravante. No caso em exame resta incontroverso que as partes celebraram a Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária para a aquisição da unidade 401, da Torre 19 do Condomínio IDEAL BR, no valor de R$ 119.000,00 (cento e dezenove mil reais), com data para expedição do habite-se prevista para 30/08/2014 e entrega das unidades em 30/11/2014 (fls. 56), o que não foi cumprido. DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR Contudo, em que pese o atraso na construção, não assiste razão ao Recorrente, pois a correção monetária tem como objetivo apenas compensar a perda do poder aquisitivo da moeda, isto é, o valor real da moeda, conforme jurisprudência pacífica nos Tribunais pátrios. Vejamos: Nesse sentindo, eis jurisprudência desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA ATRASO SUBSTANCIAL NA ENTREGA AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONGELAMENTO DA CORREÇÃO DAS PARCELAS LEGALIDADE DA CORREÇÃO APLICAÇÃO DO INCC ATÉ A DATA LIMITE CONTRATADA PARA A ENTREGA DA OBRA SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM NOS TERMOS CONTARTADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE. (TJPA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201230153102, Acórdão nº112466, Relatora: Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Publicação em 27/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E PROVA INEQUÍVOCA VERIFICADA. INSCRIÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. LÍCITA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA DA CONSTRUTORA INICIADA APÓS O EUXARIMENTO DOS DIAS DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO CONTRATO. INDISPENSABILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I.A previsão de forma incondicionada de prorrogação do prazo para entrega da unidade, prevista na cláusula 3.2, configura clara abusividade, pois ameniza a responsabilidade da agravante por descumprimento no prazo da entrega da obra inicialmente estipulado (janeiro/2012), prorrogando por muito tempo a entrega, que primeiro foi por 180 dias e a previsão de novas prorrogações para execução de serviços extraordinários, acessórios e complementares, o que coloca o agravado em total desvantagem, incompatível com a boa-fé ou a equidade, em patente afronta ao art.51, incisos I, IV, IX, XV do Código de Defesa do Consumidor. II. É lícita a cláusula contratual que prevê a correção monetária, pois a atualização do valor da moeda não implica em ocorrência de onerosidade excessiva tampouco em acréscimo, tendo como fim atualizar o valor da obrigação. A correção monetária deve ser mantida com base no INCC (Índice de Custo da Construção Civil), que acompanha as variações do custo da matéria-prima e a sua utilização é admitida no período antecedente a entrega do imóvel. III. Reconhecida a legalidade da correção monetária do saldo devedor do imóvel pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil), até a obtenção do habite-se (término da construção), quando deve ser substituído pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado), bem como a mora da construtora iniciada após o decurso dos 180 dias previstos na clausula 3.2 da promessa de compra e venda, qual seja, julho/2012. 3. É reconhecida a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, uma vez que o pagamento destas parcelas é uma medida de direito que se impõe, já que a inexigibilidade dessas parcelas acarretará prejuízos à construtora agravante, que necessita do pagamento das parcelas avençadas para dar seguimento à obra, não sendo razoável dispensar o pagamento dessas. 4. Face a hipossuficiência do agravado em relação a empresa agravante, mantém-se a obrigação de a ré se abster de inscrever o autor nos cadastros restritivos de crédito e protesto, e caso tenha inscrito proceda ao cancelamento definitivo da inscrição, no prazo de 72 (setenta e dias) horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Agravo de Instrumento, Processo nº 201330092490, Acórdão nº121516, Relator: Des. José Maria Teixeira do Rosário, Publicação em 01/07/2013) Destarte, é imperativo a manutenção dos efeitos da decisão agravada neste ponto, afastar o congelamento do saldo devedor, devido a aplicação da correção monetária ser legítima. DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. Sobre este ponto convém consignar que os Tribunais Pátrios vêm entendendo que o termo inicial para pagamento das cotas condominiais é a data da imissão na posse dos compradores, conforme se extraí dos julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA HOSTILIZADA. DEVER DE INDENIZAR. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, imperiosa a co-existência dos seguintes requisitos para que caracterizado o dever de indenizar: negócio jurídico válido, inadimplemento da obrigação contratual, bem como dano e nexo de causalidade. COTAS CONDOMINIAIS. A responsabilidade do promissário comprador pelo pagamento das taxas de condomínio tem início tão somente com sua imissão na posse do imóvel. Precedentes desta Corte. (...). Negaram provimento ao apelo e deram parcial provimento ao recurso adesivo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70069516474, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 08/06/2016). Apelação. Compra e venda. Revisão do conteúdo do contrato. Cláusula contratual que estabelece a responsabilidade do promitente comparador para pagamento das Cotas condominiais desde a constituição do condomínio. Revisão. Aplicação do art. 51 do CDC e da jurisprudência desta Corte e do STJ. Responsabilidade do adquirente a partir da imissão na posse. Restituição. De acordo com o entendimento jurisprudencial a responsabilidade do promitente comprador para pagamento das cotas condominiais quando o imóvel é adquirido na planta (construção) consolida-se com sua imissão na posse da unidade adquirida. Á luz do art. 51 do CDC, é possível revisar cláusula contratual que contém disposição diversa onerando a adquirente. Restituição dos valores pagos a título de cotas condominiais anteriores à imissão na posse. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70060815420, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/01/2016) Entretanto, não existe pedido de reconhecimento a abusividade da cláusula décima oitava, alíneas b e c da promessa de compra e venda, nem provas que o Recorrente tenha sido emitido na posse da unidade habitacional e da existência de cobranças das taxas condominiais e de IPTU, razão porque é improcedente o pleito antecipatório. No que se refere a disponibilização da documentação pelas Rés ao financiamento do imóvel, tenho que assiste razão ao recorrente, a cláusula quarta, parágrafos segundo e terceiro da avença embora facultem que o saldo devedor possa ser financiado pelo Promitente-Comprador sob sua responsabilidade, impõe ao Promitente-Vendedor a apresentação da documentação necessária para a liberação dos recursos pretendidos. Assim, considerando a peça contestatória (fls. 136/143) da Caixa Econômica Federal manejada pelo Recorrente para que o referido banco fosse compelido a conclusão do financiamento do imóvel (fl. 139) consta manifestação de que o crédito do Agravante foi aprovado por duas vezes sem que se conclua por ausência de documentação da empresa Recorrida pelo que entendo demonstrada a desídia das Rés. Deste modo, considerando que a violação da obrigação contratual e o óbice a obtenção do financiamento vem impedindo do Promitente-Comprado tome posse do imóvel é evidente o risco de dano de difícil e incerta reparação, devendo ser compelidas a apresentação da documentação do imóvel, no prazo de 5 dias, para a conclusão da avença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, tão somete, para obrigar que as Rés, no prazo 5 dias, apresentem toda a documentação necessária para a conclusão do financiamento perante a instituição bancária indicada pelo Agravante, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Belém, 20 de julho de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03101526-61, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/07/2017
Data da Publicação
:
27/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2017.03101526-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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