TJPA 0005304-23.2017.8.14.0000
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005304-23.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - OAB/PA: 19357 AGRAVADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - OAB-PA: 11138 ADVOGADA: ROBERTA PAMPOLHA KLAUTAU SANTANA - OAB-PA:23943 ADVOGADO: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA - OAB-PA: 18002 ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB-PA: 13152 ADVOGADO: LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - OAB-PA: 20877 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO 1.017, I, DO CPC-15. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo de instrumento encontra-se incompleta, visto que o agravante não juntou certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, os patronos da causa não assinaram o recurso, e os documentos de fls. 28-40 estão ilegíveis, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Descumprimento da parte agravante mesmo após intimada em oportunidade para apresentação de documentos legíveis, juntada dos documentos obrigatórios e sanar irregularidade sobre peça recursal apócrifa. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada de urgência determinou que a requerida proceda à imediata quitação de qualquer débito pertinente ao veículo de placa HPQ8162, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo, em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Arbitrou multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento desta medida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 00004721420178140301, movida por SAVIO BARRETO LACERDA LIMA, ora agravado, em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Processo: 0000472-14.2017.814.0401. Classe: Ação de obrigação de Fazer Autor: Savio Barreto Lacerda Lima. Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues Réu: Brasil Veículos Companhia de Seguros Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14261, andar 29, ala A, Vila Gertrudes, Cep: 04794-000 São Paulo/SP. DECISÃO SERVINDO MANDADO/CARTA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Savio Barreto Lacerda Lima em face de Brasil Veículos Companhia de Seguros. Alega o autor que no ano de 2005 ingressou com ação de indenização pela perda total de seu veículo em face da ré, cuja ação tramitou perante a 6ª Vara Cível, a qual foi julgada procedente, tendo, inclusive, já transitado em julgado. No entanto, ao tentar realizar operação bancária foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria negativado junto aos cadastros do Serasa, débito este, correspondente a IPVA do veículo, cuja ré, não teria procedido a baixa do registro do automóvel, tampouco assumido a referida dívida tributária posterior ao acidente. Diante disso, requereu a título de tutela provisória de urgência a determinação para que a requerida proceda a quitação de qualquer débito pertinente ao veículo, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro do Serasa em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Juntou documentos de fls. 10-51. É o relato. Passo a decidir. Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15). In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, porquanto o autor tem clara probabilidade do direito, identificada pelos documentos acostados à inicial, como cópia do processo em que houve condenação da ré para indenizar o autor diante da perda total do veículo, os quais, comprovam a ausência de responsabilidade do autor por débitos posteriores ao acidente que teve como consequência a perda total do automóvel. Além disso, está cristalinamente presente o perigo de dano, pois caso não seja restabelecida a situação cadastral do nome do autor, esta pode correr o risco de ter que suportar constrangimento ou ser impedido de celebrar qualquer negócio jurídico, como já vem acontecendo diante do narrado na exordial. Ensina a doutrina que ao avaliar o pressuposto da verossimilhança deverá o julgador considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e a própria urgência (Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni in Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero - 2.ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 270). No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo autor, compulsando os autos verifico não apenas que há provas do quanto alegado na exordial como também a responsabilidade da requerida em proceder a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, a qual é evidente, tanto que o dano ocasionado ao autor diante de tais situações, é presumido. Além disso, nos termos do art. art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran. No entanto, referida obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário, o que representa o caso dos presentes autos, obrigação esta, que não foi devidamente cumprida pela seguradora ré. Assim, o presente caso encontra-se amparado pela farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. 'SALVADO'. BAIXA NO DETRAN NÃO REALIZADA PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.- Em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.50397 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do 'salvado', tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior. 2.- No caso, entendeu o Acórdão recorrido que a conduta omissiva da seguradora, ao longo de dez anos, acarretou transtornos na vida do segurado passíveis de reparação a título de danos morais. 3.- Todavia, considerando que o aludido dispositivo do CTB não estipulou um prazo determinado para a referida baixa, e que a hipótese não versa sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e não com base na Súmula STJ54. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.190.294MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 2852012 - grifou-se) Presente, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência, consubstanciada na documentação. Assim, constato não haver óbice ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência e, sendo relevante o fundamento da demanda, concedo liminarmente a medida antecipatória postulada, nos termos do art. 300, do CPC/2015, com o que deve a ré imediatamente proceder à quitação de qualquer débito pertinente ao veículo de placa HPQ8162, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo, em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Arbitro multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento desta medida. Tendo em vista o desinteresse do autor na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil. A cópia desta decisão servirá como mandado. P.R.I. Belém, 20 de janeiro de 2017. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível.¿ Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante ao interlocutório proferido pelo magistrado singular aduz que procedeu com o adimplemento dos débitos do veículo, porém ressalta que a quitação não impede a incidência de novos débitos, portanto, requer a expedição de ofício ao Detran/PA determinando que não haja mais tributação sob o veículo. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documento de fls. 06/60. Distribuído o feito em 27.04.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 02/05/2017 (fl.63 -verso). Houve imposição de diligências ao processo em análise, e às fls. 64, o agravante foi intimado a proceder a correta formação do instrumento, sanar irregularidade sobre peça processual apócrifa e apresentar os documentos de fls.28-40 legíveis. Em petição de fls. 66-134 o agravante não cumpriu a determinação desta Relatoria. Os autos retornaram ao gabinete, com registro de entrada em 10.08.2017. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do NCPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.017, inciso I, do CPC-15, o recurso interposto deve ser obrigatoriamente instruído com cópias da petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após o exame dos autos, vislumbro deficitária a formação do recurso, tendo em vista que o recorrente não juntou aos autos certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, todos os documentos que instruem o processo estão absolutamente ilegíveis (fls. 28-40), e o recurso continua sem a assinatura dos patronos. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, não sendo admitida a juntada de documentos de forma ilegível. Nesse sentido, vem decidindo os nossos tribunais, vejamos: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20942390620168260000 SP 2094239-06.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 29/06/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exibição de documentos - Pretensão de reforma da r. decisão que concedeu prazo de cinco dias úteis para juntada de cópia legível do documento - Descabimento - Hipótese em que injustificada a dilação de prazo para exibição do documento - Determinação de exibição anteriormente proferida, com apresentação de cópia parcialmente ilegível - RECURSO DESPROVIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão de reforma da determinação de exibição do documento, sob pena de multa - Descabimento - Hipótese em que é possível a aplicação de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 400 do novo CPC - RECURSO DESPROVIDO. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00016490520178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 35 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 31/03/2017 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVANTE QUE APÓS SER INTIMADO PARA APRESENTAÇAO DE CÓPIA LEGIVEL DA DECISÃO AGRAVADA REAPRESENTA O MESMO DOCUMENTO DE IMPOSSÍVEL LEITURA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, a parte agravante juntou, reiteradamente, aos autos cópias ilegíveis da decisão agravada. Peça obrigatória necessárias ao julgamento do recurso. 2. Descumprimento da parte agravante mesmo após intimada em oportunidade para apresentação da decisão, conforme normativa dos artigos 1.017 , I § 3º , c/c 932 , parágrafo único, todos do CPC . Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Não conhecimento do recurso, com base no artigo 932 , III do CPC . STJ - Agravo de Instrumento - Ag 1433802 SP 2017/0107417-3 (STJ) Data de publicação: 18/05/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.433.802 - SP (2017/0107417-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : IRINA SOLER GUIBERT ADVOGADO : RAFAEL LOPES DE CARVALHO - SP300838 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Grifei) TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70070164538 RS (TJ-RS) Data de publicação: 05/09/2016 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RAZÕES RECURSAIS NÃO FIRMADAS. PETIÇÃO APÓCRIFA. NÃOCONHECIMENTO. É cediço que a assinatura dos procuradores da parte interessada é requisito formal e condição de admissibilidade do recurso interposto. No caso concreto, a despeito de intimados para regularizarem o vício presente, os representantes do agravante não o fizeram. Nesses termos, o não conhecimento do recurso é medida imperativa, porquanto se entende como inexistente o ato jurídico realizado. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70070164538, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 02/09/2016). Com isso, compete ao recorrente zelar pela qualidade das cópias que instruem o seu recurso, bem como a juntada dos documentos obrigatórios previstos em lei, sob pena de inviabilizar que o Tribunal analise as razões do seu inconformismo, o que acarreta, por consequência, o não conhecimento do recurso. Logo, não é possível constatar a fé pública dos referidos documentos, tendo em vista a impossibilidade de leitura dos mesmos. Ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios, juntada de todos dos documentos de forma ilegível e peça recursal apócrifa. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA)16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03467889-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005304-23.2017.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - OAB/PA: 19357 AGRAVADO: SAVIO BARRETO LACERDA LIMA ADVOGADO: EVANDRO ANTUNES COSTA - OAB-PA: 11138 ADVOGADA: ROBERTA PAMPOLHA KLAUTAU SANTANA - OAB-PA:23943 ADVOGADO: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA - OAB-PA: 18002 ADVOGADO: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES - OAB-PA: 13152 ADVOGADO: LEANDRO JOSE DO MAR DOS SANTOS - OAB-PA: 20877 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO 1.017, I, DO CPC-15. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. RECURSO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A formação do presente recurso de agravo de instrumento encontra-se incompleta, visto que o agravante não juntou certidão de intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, os patronos da causa não assinaram o recurso, e os documentos de fls. 28-40 estão ilegíveis, configurando a deficiência na formação do instrumento, o que obsta o seu regular processamento. 2. Descumprimento da parte agravante mesmo após intimada em oportunidade para apresentação de documentos legíveis, juntada dos documentos obrigatórios e sanar irregularidade sobre peça recursal apócrifa. 3. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada de urgência determinou que a requerida proceda à imediata quitação de qualquer débito pertinente ao veículo de placa HPQ8162, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo, em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Arbitrou multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento desta medida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 00004721420178140301, movida por SAVIO BARRETO LACERDA LIMA, ora agravado, em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Processo: 0000472-14.2017.814.0401. Classe: Ação de obrigação de Fazer Autor: Savio Barreto Lacerda Lima. Advogado: Leonardo Nascimento Rodrigues Réu: Brasil Veículos Companhia de Seguros Endereço: Avenida das Nações Unidas, nº 14261, andar 29, ala A, Vila Gertrudes, Cep: 04794-000 São Paulo/SP. DECISÃO SERVINDO MANDADO/CARTA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Savio Barreto Lacerda Lima em face de Brasil Veículos Companhia de Seguros. Alega o autor que no ano de 2005 ingressou com ação de indenização pela perda total de seu veículo em face da ré, cuja ação tramitou perante a 6ª Vara Cível, a qual foi julgada procedente, tendo, inclusive, já transitado em julgado. No entanto, ao tentar realizar operação bancária foi surpreendido com a informação de que seu nome estaria negativado junto aos cadastros do Serasa, débito este, correspondente a IPVA do veículo, cuja ré, não teria procedido a baixa do registro do automóvel, tampouco assumido a referida dívida tributária posterior ao acidente. Diante disso, requereu a título de tutela provisória de urgência a determinação para que a requerida proceda a quitação de qualquer débito pertinente ao veículo, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro do Serasa em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Juntou documentos de fls. 10-51. É o relato. Passo a decidir. Uma detida análise do pedido autoral indica que seu pedido liminar tem natureza de tutela provisória de urgência, que depende, para ser concedida, do preenchimento de certos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15). In casu, tenho que restaram plenamente atendidos tais requisitos, porquanto o autor tem clara probabilidade do direito, identificada pelos documentos acostados à inicial, como cópia do processo em que houve condenação da ré para indenizar o autor diante da perda total do veículo, os quais, comprovam a ausência de responsabilidade do autor por débitos posteriores ao acidente que teve como consequência a perda total do automóvel. Além disso, está cristalinamente presente o perigo de dano, pois caso não seja restabelecida a situação cadastral do nome do autor, esta pode correr o risco de ter que suportar constrangimento ou ser impedido de celebrar qualquer negócio jurídico, como já vem acontecendo diante do narrado na exordial. Ensina a doutrina que ao avaliar o pressuposto da verossimilhança deverá o julgador considerar o valor do bem jurídico ameaçado de lesão; a dificuldade de se provar a alegação; a credibilidade, de acordo com as regras de experiência, da alegação; e a própria urgência (Neste sentido, Luiz Guilherme Marinoni in Código de processo civil comentado artigo por artigo/ Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero - 2.ed. rev. atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 270). No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência requerido pelo autor, compulsando os autos verifico não apenas que há provas do quanto alegado na exordial como também a responsabilidade da requerida em proceder a retirada do nome dos cadastros de inadimplentes, a qual é evidente, tanto que o dano ocasionado ao autor diante de tais situações, é presumido. Além disso, nos termos do art. art. 126. O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran. No entanto, referida obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário, o que representa o caso dos presentes autos, obrigação esta, que não foi devidamente cumprida pela seguradora ré. Assim, o presente caso encontra-se amparado pela farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ABALROAMENTO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. 'SALVADO'. BAIXA NO DETRAN NÃO REALIZADA PELA SEGURADORA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. 1.- Em consonância com o art. 126, parágrafo único, da Lei n. 9.50397 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB), a empresa seguradora que indeniza o segurado pela perda total do veículo, sub-roga-se na propriedade do 'salvado', tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN, a fim de resguardar o segurado de qualquer ocorrência posterior. 2.- No caso, entendeu o Acórdão recorrido que a conduta omissiva da seguradora, ao longo de dez anos, acarretou transtornos na vida do segurado passíveis de reparação a título de danos morais. 3.- Todavia, considerando que o aludido dispositivo do CTB não estipulou um prazo determinado para a referida baixa, e que a hipótese não versa sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação, e não com base na Súmula STJ54. 4.- Agravo Regimental improvido." (AgRg nos EDcl no REsp nº 1.190.294MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe 2852012 - grifou-se) Presente, portanto, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC/2015, para a concessão da tutela provisória de urgência, consubstanciada na documentação. Assim, constato não haver óbice ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência e, sendo relevante o fundamento da demanda, concedo liminarmente a medida antecipatória postulada, nos termos do art. 300, do CPC/2015, com o que deve a ré imediatamente proceder à quitação de qualquer débito pertinente ao veículo de placa HPQ8162, cujo fato gerador seja posterior ao acidente do veículo, em especial quanto ao débito referente ao IPVA perante a Secretaria de Finanças do Estado do Maranhão, bem como, se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em relação a qualquer dívida futura relacionada ao veículo. Arbitro multa diária no valor de R$-500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$-10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento desta medida. Tendo em vista o desinteresse do autor na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no (art. 334, do CPC/15), cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil. A cópia desta decisão servirá como mandado. P.R.I. Belém, 20 de janeiro de 2017. LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza de Direito titular da 9ª Vara Cível.¿ Em breve histórico, o agravante ao firmar o inconformismo diante ao interlocutório proferido pelo magistrado singular aduz que procedeu com o adimplemento dos débitos do veículo, porém ressalta que a quitação não impede a incidência de novos débitos, portanto, requer a expedição de ofício ao Detran/PA determinando que não haja mais tributação sob o veículo. Desse modo, busca a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documento de fls. 06/60. Distribuído o feito em 27.04.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 02/05/2017 (fl.63 -verso). Houve imposição de diligências ao processo em análise, e às fls. 64, o agravante foi intimado a proceder a correta formação do instrumento, sanar irregularidade sobre peça processual apócrifa e apresentar os documentos de fls.28-40 legíveis. Em petição de fls. 66-134 o agravante não cumpriu a determinação desta Relatoria. Os autos retornaram ao gabinete, com registro de entrada em 10.08.2017. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Observa-se que o presente caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III do NCPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível. De acordo com a sistemática do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.017, inciso I, do CPC-15, o recurso interposto deve ser obrigatoriamente instruído com cópias da petição inicial, contestação, petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Com efeito, após o exame dos autos, vislumbro deficitária a formação do recurso, tendo em vista que o recorrente não juntou aos autos certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade, todos os documentos que instruem o processo estão absolutamente ilegíveis (fls. 28-40), e o recurso continua sem a assinatura dos patronos. Ressalto que a responsabilidade pela correta formação do instrumento é ônus que cabe única e exclusivamente à parte, não sendo admitida a juntada de documentos de forma ilegível. Nesse sentido, vem decidindo os nossos tribunais, vejamos: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20942390620168260000 SP 2094239-06.2016.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 29/06/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exibição de documentos - Pretensão de reforma da r. decisão que concedeu prazo de cinco dias úteis para juntada de cópia legível do documento - Descabimento - Hipótese em que injustificada a dilação de prazo para exibição do documento - Determinação de exibição anteriormente proferida, com apresentação de cópia parcialmente ilegível - RECURSO DESPROVIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Pretensão de reforma da determinação de exibição do documento, sob pena de multa - Descabimento - Hipótese em que é possível a aplicação de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 400 do novo CPC - RECURSO DESPROVIDO. TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00016490520178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 35 VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 31/03/2017 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVANTE QUE APÓS SER INTIMADO PARA APRESENTAÇAO DE CÓPIA LEGIVEL DA DECISÃO AGRAVADA REAPRESENTA O MESMO DOCUMENTO DE IMPOSSÍVEL LEITURA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na espécie, a parte agravante juntou, reiteradamente, aos autos cópias ilegíveis da decisão agravada. Peça obrigatória necessárias ao julgamento do recurso. 2. Descumprimento da parte agravante mesmo após intimada em oportunidade para apresentação da decisão, conforme normativa dos artigos 1.017 , I § 3º , c/c 932 , parágrafo único, todos do CPC . Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Não conhecimento do recurso, com base no artigo 932 , III do CPC . STJ - Agravo de Instrumento - Ag 1433802 SP 2017/0107417-3 (STJ) Data de publicação: 18/05/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.433.802 - SP (2017/0107417-3) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : UNIÃO AGRAVADO : IRINA SOLER GUIBERT ADVOGADO : RAFAEL LOPES DE CARVALHO - SP300838 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3 DO STJ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FORMAÇÃO DEFICIENTE DO INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Grifei) TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70070164538 RS (TJ-RS) Data de publicação: 05/09/2016 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RAZÕES RECURSAIS NÃO FIRMADAS. PETIÇÃO APÓCRIFA. NÃOCONHECIMENTO. É cediço que a assinatura dos procuradores da parte interessada é requisito formal e condição de admissibilidade do recurso interposto. No caso concreto, a despeito de intimados para regularizarem o vício presente, os representantes do agravante não o fizeram. Nesses termos, o não conhecimento do recurso é medida imperativa, porquanto se entende como inexistente o ato jurídico realizado. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70070164538, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 02/09/2016). Com isso, compete ao recorrente zelar pela qualidade das cópias que instruem o seu recurso, bem como a juntada dos documentos obrigatórios previstos em lei, sob pena de inviabilizar que o Tribunal analise as razões do seu inconformismo, o que acarreta, por consequência, o não conhecimento do recurso. Logo, não é possível constatar a fé pública dos referidos documentos, tendo em vista a impossibilidade de leitura dos mesmos. Ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua flagrante deficiência na formação do instrumento, consistente na incompletude dos documentos obrigatórios, juntada de todos dos documentos de forma ilegível e peça recursal apócrifa. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive oficie-se a quem couber, inclusive ao MM. Juízo Originário. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA)16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03467889-79, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03467889-79
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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